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TJSP · Foro de Paraguaçu Paulista - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000451-52.2022.8.26.0417 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos - Durval Ferrer - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por São Paulo Previdência - SPPREV (fls. 181/182) em face da sentença de fls. 170/173, sob a alegação de erro material e contradição, ao fundamento de que a decisão embargada, muito embora reconheça expressamente que o autor é servidor público civil, aplicou-lhe integralmente o arcabouço normativo e jurisprudencial exclusivo dos militares estaduais (Decreto-Lei nº 667/1969, Lei Federal nº 13.954/2019, Tema 1177 do STF e Lei Complementar Estadual nº 1.013/2007). Instada a se manifestar, a parte embargada quedou-se silente, conforme certidão de fls. 188. É o relatório. Decido. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que o recurso de embargos de declaração é oponível para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Conheço dos embargos, pois tempestivos e, em face da real existência de contradição/erro material, DOU-LHES PROVIMENTO, nos termos abaixo. Do exame acurado dos autos notadamente da petição inicial (fls. 1/22), da contestação (fls. 69/85) e da réplica (fls. 90/104) , verifica-se o vício apontado pela embargante em razão da aplicação de regime jurídico militar a servidor civil. Tal desconformidade entre o relatório da sentença e o conteúdo real dos autos configura erro material a comprometer integralmente a fundamentação e o dispositivo exarados, impondo-se o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por São Paulo Previdência - SPPREV, com efeitos infringentes, para o fim de ANULAR a sentença de fls. 170/173, passando a proferir, desde logo, nova decisão , na forma que segue. "Vistos. A parte autora, investigador de polícia 1ª classe aposentado, servidor público civil sujeito ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS), impugna a contribuição previdenciária descontada de seus proventos sob a rubrica "CONTR.PREVID.RPPS-LC 1354/2020". Do cotejo entre os demonstrativos de pagamento e a legislação de regência, verifica-se que a base de contribuição previdenciária do autor (R$ 4.789,01 a R$ 5.550,30 no período) situa-se abaixo do teto do RGPS então vigente. Por essa razão, pela regra geral do art. 9º, caput, da LC Estadual nº 1.012/2007 (contribuição de aposentados incidente apenas sobre a parcela que superar o teto do RGPS), o autor não seria devedor de contribuição alguma sobre tais proventos. O desconto que efetivamente sofre decorre, portanto, exclusivamente da ativação do mecanismo do art. 9º, §2º, da LC Estadual nº 1.012/2007 (redação do art. 31 da LC Estadual nº 1.354/2020) a contribuição extraordinária, condicionada à declaração de déficit atuarial pelo Decreto Estadual nº 65.021/2020, que ampliou a base de incidência para alcançar proventos a partir de 1 salário-mínimo , combinado com as alíquotas progressivas do art. 8º da mesma lei complementar (aplicadas sobre a parcela da base assim ampliada). Constata-se, assim, que a totalidade do valor pleiteado na inicial decorre, de forma indissociável, do mecanismo de ampliação da base de cálculo por déficit atuarial (art. 9º, §2º). Sem a incidência desse dispositivo, a base de contribuição do autor sequer seria tributável. As partes concordaram, na réplica, com a suspensão do feito (art. 313, VIII, CPC), em vista do sobrestamento nacional determinado pelo Min. Luís Roberto Barroso no RE nº 875.958 (Tema 933), nos termos do art. 1.035, §5º, do CPC. Referido recurso transitou em julgado em 19/02/2022, fixando-se tese vinculante (art. 927, III, CPC) no sentido de que a ausência de estudo atuarial prévio não gera inconstitucionalidade, mas mera irregularidade sanável, e de que a majoração de alíquotas de contribuição previdenciária, nos patamares ali discutidos, não ofende razoabilidade nem vedação ao confisco. Essa tese, embora pacifique a controvérsia genérica sobre progressividade de alíquotas e exigência de estudo atuarial prévio, não resolve a questão específica e prejudicial a este processo, adiante examinada. Os dispositivos dos quais decorre a integralidade do débito discutido nestes autos art. 9º, §2º, da LC Estadual nº 1.012/2007, e Decreto Estadual nº 65.021/2020 foram objeto de liminar concedida pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça na ADI nº 2145293-69.2020.8.26.0000 (Rel. Des. Francisco Casconi), posteriormente suspensa pelo STF em sede de Suspensão de Liminar nº 1.350/SP (o que restabelece, no plano da eficácia imediata, a vigência dos dispositivos impugnados). Não obstante, o julgamento de mérito da própria ADI estadual permanece sobrestado por decisão do Órgão Especial deste Tribunal, mantida em agravo interno, até o julgamento definitivo, pelo STF, das ADIs federais nºs 6.254, 6.255, 6.258, 6.271, 6.336, 6.361 e 6.367, que discutem, sob a Emenda Constitucional nº 103/2019, exatamente a mesma matéria destacando-se a ADI nº 6.361, cujo objeto é especificamente a "base de cálculo contributiva e a contribuição extraordinária". O julgamento conjunto dessas ações, iniciado em 2022, permanece em curso, sem conclusão definitiva. Uma vez que a totalidade do valor discutido nestes autos decorre desse mesmo mecanismo normativo e em coerência com a postura já adotada pelo Órgão Especial deste Tribunal quanto à ADI correlata, determino a suspensão do processo, nos termos do art. 313, V, "b", do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo das ADIs nºs 6.254, 6.255, 6.258, 6.271, 6.336, 6.361 e 6.367 pelo Supremo Tribunal Federal. Incumbe às partes noticiar nos autos, tão logo ocorra, a conclusão do referido julgamento, requerendo o regular prosseguimento do feito. Decorrido o prazo de 2 (dois) anos sem notícia de conclusão do julgamento, deverá a Serventia certificar e tornar os autos conclusos para reavaliação da manutenção da suspensão, em observância ao art. 314 do CPC. Intimem-se. - ADV: MEIRE SEBASTIANA DE MELLO GOLDIN (OAB 238178/SP)
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