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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mariana · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000451-27.2026.8.13.0400/MG RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADO(A): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos c/c Danos Morais ajuizada por JEFFERSON LUCIO TEIXEIRA DE MELO e PAULA CRISTINA GONCALVES em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, qualificados. Inicial e documentos, evento 1. Apresentada contestação e documentos pela requerida, evento 29. Realizada audiência de conciliação, não se logrando êxito na autocomposição, evento 33. Impugnação à contestação, evento 40, momento no qual os autores pugnaram pela inversão do ônus da prova. Instadas à especificação de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Conforme disposição expressa no artigo 370 do Código de Processo Civil, caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Os pontos controvertidos são: (i) a configuração de defeito na prestação do serviço de transporte aéreo; e (ii) a existência de danos materiais e morais indenizáveis, bem como o nexo causal entre os prejuízos alegados e a conduta atribuída à requerida. Compulsando os autos, verifica-se que os autores adquiriram passagens aéreas junto à requerida para utilização dos serviços de transporte por ela disponibilizados, circunstância que evidencia a existência de relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a hipossuficiência técnica e informacional do autor em relação à requerida, que detém melhores condições de produzir provas acerca dos fatos controvertidos que versam sobre a suposta falha na prestação de serviços pela requerida e o nexo com os danos sofridos pelos autores, defiro a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Em razão do deferimento da inversão do ônus da prova, concedo à requerida o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, apresente os documentos e demais provas que entender necessárias à demonstração de suas alegações. Após, façam os autos conclusos para julgamento. I.C.
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