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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Monte Sião · Despacho
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000451-22.2026.8.13.0434/MG
AUTOR: ANDRE LUIS GASPARDI
ADVOGADO(A): CRISTIANO SCACHETTI AVANCINI (OAB MG092215)
DESPACHO
Vistos.
A petição inicial preenche os requisitos essenciais (art. 319 e 320 do CPC), estando apta ao processamento. A competência deste juízo está firmada, e não vislumbro, nesta fase, hipóteses de indeferimento (art. 330) ou de improcedência liminar do pedido (art. 332).
Assim, RECEBO a inicial de evento 1, INIC1.
Em prosseguimento, CITE-SE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. com as advertências de praxe.
Autorizo, nos termos do artigo 1º da Portaria nº 8.836/CGJ/2026, o envio direto dos mandados de citação/intimação via sistema eproc às Centrais de Mandados das comarcas de cumprimento, dispensada a expedição de carta precatória.
Frustrada a tentativa de intimação/citação por via direta, expeça-se carta precatória para essa finalidade, valendo esta decisão como carta precatória na hipótese em que sua expedição vier a ser necessária.
Nas hipóteses em que a citação se operar por meio eletrônico, caso não confirmado o recebimento, cite-se nos termos do art. 246, §1º-A, do CPC.
Fique a parte ré ciente de que deverá, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica (§1º-B), sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da Justiça e imposição de multa de até 5% do valor da causa (§1º-C).
Cientifiquem-se as partes de que, caso não alcançada composição em audiência, deverão ser oferecidas, no ato, contestação e réplica, bem como produzida eventual prova oral, em audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Assim, ficam as partes cientes de que as testemunhas deverão comparecer na data designada, pois, caso infrutífera a conciliação, na mesma oportunidade será realizada a instrução do feito.
Em regra, as partes deverão comparecer presencialmente à audiência, salvo expressa prévia autorização judicial em sentido contrário, e ressalvadas as hipóteses abaixo indicadas.
Se a parte autora for pessoa jurídica, autorizo a participação remota do representante legal ou preposto diretamente por link para a videoconferência.
Se a parte ré for pessoa física residente fora da comarca, caso comunique que não poderá comparecer pessoalmente a este Juízo, deverá ser agendada sala passiva no Fórum da Comarca de seu domicílio. Se indisponível a sala, fica deferida a participação remota diretamente por link.
Se a parte ré for pessoa jurídica sediada fora da comarca, seu representante legal ou preposto poderá participar por videoconferência, diretamente pelo link da audiência.
Em qualquer caso, os advogados de ambas as partes também poderão participar por videoconferência, diretamente pelo link, desde que o requeiram em até 5 (cinco) dias úteis antes da data designada.
As testemunhas deverão comparecer presencialmente. Contudo, aquelas que residirem fora desta comarca poderão ser ouvidas em sala passiva, mediante pedido da parte interessada. O requerimento deverá ser apresentado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da audiência e conter os dados necessários ao agendamento. Se a audiência tiver sido designada com prazo inferior, o requerimento deverá ser formulado na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sob pena de preclusão.
Comprovada a inviabilidade ou a indisponibilidade da sala passiva, fica desde logo autorizada a oitiva da testemunha diretamente por videoconferência, pelo link da audiência, independentemente de nova conclusão dos autos.
Fora dessas hipóteses, não será admitida a colheita de depoimento pessoal ou oitiva de testemunhas diretamente por videoconferência, sob pena de preclusão, contumácia ou revelia, conforme o caso.
Determino que a Secretaria cumpra a audiência observadas essas estipulações, bem como que se abstenha de concluir os autos se formulado requerimento já contemplado nas hipóteses, somente dando-lhes cumprimento.
Fiquem as partes advertidas de que os documentos digitalizados serão mantidos na secretaria da unidade judiciária pelo prazo de 45 dias, sendo descartados após o findar do prazo caso não haja interesse de qualquer das partes em manter a guarda dos documentos físicos, tudo em conformidade com o art. 314, §§1º e 2º, do Provimento 355/2018 do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Assim, ficam, desde já, intimadas para, no prazo de 45 dias da juntada dos documentos físicos digitalizados, requerer a guarda, sob pena de descarte.
Intime-se. Cumpra-se.
Monte Sião, data lançada no sistema.