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1000450-82.2026.5.02.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 17ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000450-82.2026.5.02.0017 RECLAMANTE: SERGIO RICARDO GALDINO DE CARVALHO RECLAMADO: BANCO OURINVEST S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 204de7f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO os embargos de declaração opostos tanto por SERGIO RICARDO GALDINO DE CARVALHO quanto pelo BANCO OURINVEST S/A na ação reclamatória em que contendem e, no mérito, ACOLHO-OS a ambos, para, sanando a omissão apontada, atribuir efeito modificativo ao julgado e determinar que as horas extras deferidas gerem reflexos também nos feriados, mas não nos sábados, tudo nos termos da fundamentação acima, parte integrante do presente decisum; e para esclarecer que a condenação ao pagamento das horas extras abrange todo o período imprescrito do contrato. CRISTIANE BRAGA DE BARROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO OURINVEST S/A

  2. Intimação

    TRT2 · 17ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000450-82.2026.5.02.0017 RECLAMANTE: SERGIO RICARDO GALDINO DE CARVALHO RECLAMADO: BANCO OURINVEST S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 204de7f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO os embargos de declaração opostos tanto por SERGIO RICARDO GALDINO DE CARVALHO quanto pelo BANCO OURINVEST S/A na ação reclamatória em que contendem e, no mérito, ACOLHO-OS a ambos, para, sanando a omissão apontada, atribuir efeito modificativo ao julgado e determinar que as horas extras deferidas gerem reflexos também nos feriados, mas não nos sábados, tudo nos termos da fundamentação acima, parte integrante do presente decisum; e para esclarecer que a condenação ao pagamento das horas extras abrange todo o período imprescrito do contrato. CRISTIANE BRAGA DE BARROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO RICARDO GALDINO DE CARVALHO

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