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1000450-61.2026.5.02.0606

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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4 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000450-61.2026.5.02.0606 RECLAMANTE: TABATA FERNANDA SANTOS DE JESUS RECLAMADO: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e0c87e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 1000450-61.2026.5.02.0606 Embargos declaratórios opostos pela reclamante sob alegação de omissão pelos fundamentos expostos no documento id 905dd12. DECISÃO Conheço, eis que tempestivos e regulares. No mérito, não assiste razão à embargante. Pretende a autora obter declaração acerca de pontos que não apresentam os vícios apontados sendo certo que mero inconformismo com a decisão proferida não dá ensejo à oposição da presente medida. A sentença analisou integralmente o conjunto fático-probatório constante dos autos consignando expressamente que os laudos e programas ambientais juntados pela defesa (PCMSO e LTCAT) comprovaram o regular fornecimento, a fiscalização de equipamentos de proteção individual adequados e o programa vacinal completo, inexistindo demonstração de descumprimento contumaz das normas de biossegurança ou de exposição a perigo manifesto de mal considerável. Outrossim, a prova oral produzida pela própria autora em instrução não corroborou a tese inicial de ambiente hostil, perseguição ou inobservância de normas sanitárias pela reclamada. As fotografias e vídeos anexados pela demandante não ostentam a força probante pretendida para desconstituir o conjunto probatório produzido e, quanto à tese de "agravamento ilícito do risco", a decisão embargada enfrentou expressamente o tema ao assentar que o labor em setor hospitalar envolve exposição a agentes biológicos inerente à função e já compensada por meio do adicional de insalubridade, ressaltando a inexistência de prova de contaminação, adoecimento ocupacional ou qualquer acréscimo anormal de perigo originado de culpa patronal. É nítida a pretensão de reforma do julgado devendo a embargante, para tanto, propor a medida cabível. Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, é cediço que o enfrentamento explícito das teses jurídicas na fundamentação da decisão basta para ter por prequestionada a matéria posta a exame, nos moldes do entendimento consagrado no item I da Súmula 297 do C. TST, sendo dispensável a indicação numérica exaustiva de todos os preceitos normativos invocados. Não houve demonstração de nenhuma das hipóteses elencadas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios porque regulares e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo íntegro o resultado da sentença proferida. SANDRA REGINA ESPÓSITO DE CASTRO Juíza do Trabalho SANDRA REGINA ESPOSITO DE CASTRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA

  2. Intimação

    TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000450-61.2026.5.02.0606 RECLAMANTE: TABATA FERNANDA SANTOS DE JESUS RECLAMADO: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e0c87e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 1000450-61.2026.5.02.0606 Embargos declaratórios opostos pela reclamante sob alegação de omissão pelos fundamentos expostos no documento id 905dd12. DECISÃO Conheço, eis que tempestivos e regulares. No mérito, não assiste razão à embargante. Pretende a autora obter declaração acerca de pontos que não apresentam os vícios apontados sendo certo que mero inconformismo com a decisão proferida não dá ensejo à oposição da presente medida. A sentença analisou integralmente o conjunto fático-probatório constante dos autos consignando expressamente que os laudos e programas ambientais juntados pela defesa (PCMSO e LTCAT) comprovaram o regular fornecimento, a fiscalização de equipamentos de proteção individual adequados e o programa vacinal completo, inexistindo demonstração de descumprimento contumaz das normas de biossegurança ou de exposição a perigo manifesto de mal considerável. Outrossim, a prova oral produzida pela própria autora em instrução não corroborou a tese inicial de ambiente hostil, perseguição ou inobservância de normas sanitárias pela reclamada. As fotografias e vídeos anexados pela demandante não ostentam a força probante pretendida para desconstituir o conjunto probatório produzido e, quanto à tese de "agravamento ilícito do risco", a decisão embargada enfrentou expressamente o tema ao assentar que o labor em setor hospitalar envolve exposição a agentes biológicos inerente à função e já compensada por meio do adicional de insalubridade, ressaltando a inexistência de prova de contaminação, adoecimento ocupacional ou qualquer acréscimo anormal de perigo originado de culpa patronal. É nítida a pretensão de reforma do julgado devendo a embargante, para tanto, propor a medida cabível. Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, é cediço que o enfrentamento explícito das teses jurídicas na fundamentação da decisão basta para ter por prequestionada a matéria posta a exame, nos moldes do entendimento consagrado no item I da Súmula 297 do C. TST, sendo dispensável a indicação numérica exaustiva de todos os preceitos normativos invocados. Não houve demonstração de nenhuma das hipóteses elencadas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios porque regulares e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo íntegro o resultado da sentença proferida. SANDRA REGINA ESPÓSITO DE CASTRO Juíza do Trabalho SANDRA REGINA ESPOSITO DE CASTRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TABATA FERNANDA SANTOS DE JESUS

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