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1000450-55.2026.5.02.0608

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000450-55.2026.5.02.0608 RECLAMANTE: NATALIA ZAGHI GARDINALLI RECLAMADO: BORBON COMPRESSORES E EQUIPAMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34428b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Face ao exposto, fixo o marco prescricional em 11/10/2020, nos termos do art. 7º XXIX da CF, e extingo, com resolução do mérito (art. 487, II, do NCPC) as pretensões anteriores a esta data; julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante NATALIA ZAGHI GARDINALLI em face de BORBON COMPRESSORES E EQUIPAMENTOS LTDA e COMPRESSORES E PRODUTOS INDUSTRIAIS BORBON LTDA, para condenar as reclamadas solidariamente ao pagamento das seguintes verbas: Saldo de salário de 13 dias de fevereiro de 2026;Aviso-prévio indenizado de 75 dias (Lei 12.506/2011), com projeção até 29/04/2026 no tempo de serviço;13º salário proporcional de 2026 (4/12 avos, já computada a projeção do aviso-prévio);Férias vencidas + 1/3 relativa ao período aquisitivo de 11/01/2025 a 10/01/2026; Férias proporcionais +1/3 (4/12 avos, considerada a projeção do aviso- prévio indenizado) relativa ao período de 11/01/2026 a 29/04/2026;Férias em dobro relativa aos períodos aquisitivos 2021/2022, 2022/2023 2023/2024, 2024/2025;Integração à remuneração da autora dos valores pagos a título vale-alimentação e vale-refeição e reflexos em aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa rescisória de 40%;Multa do art. 477, § 8º da CLT;Indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00; Autorizo a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica. A 1ª ré deverá retificar a CTPS da autora para constar a data de admissão em 11/01/2011, no prazo de 05 dias após intimação específica, sob pena de multa diária d R$ 100,00, até o máximo de R$ 500,00. Na inércia, proceda a Secretaria à anotação. A 1ª ré deverá integralizar as diferenças dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na conta vinculada da autora no percentual de 8% (oito por cento) sobre a remuneração percebida no curso do contrato de trabalho, durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho, bem como da multa de 40%, no prazo de 05 dias após intimação do trânsito em julgado, sob pena de responder por multa diária de R$ 100,00, até o máximo de R$ 500,00. Em caso de não comprovação dos referidos recolhimentos no prazo estipulado, a obrigação de pagar mediante depósito converter-se-á automaticamente em obrigação de pagar por execução direta. A 1ª ré deverá proceder à emissão de TRCT e fornecer as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 05 dias após intimação da sentença, sob pena de responder por multa diária de R$ 100,00, até o máximo de R$ 500,00. Na hipótese, deverá a Secretaria expedir alvará e certidão narrativa. Defiro a tutela de urgência vindicada para determinar que a 1ª reclamada proceda à baixa do contrato de trabalho na CTPS da autora com data de 29/04/2026 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado), no prazo de 5 (cinco) dias após a sua intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 500,00, a ser revertida em prol da autora. Em caso de inércia patronal, proceda a Secretaria da Vara à anotação. Esta sentença é proferida nos termos da fundamentação supra, que a integra. Com o advento da Lei 14.905/24, cujos efeitos começaram a ser produzidos em 30.08.2024 (60 dias após a sua publicação, cf. inciso II do art. 5º da Lei citada), para fins de atualização do crédito trabalhista devem ser aplicados os seguintes índices: a) na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mais juros legais, nos termos do art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91 (TRD); b) a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, apenas a taxa SELIC, nesta já englobados tanto a correção monetária como os juros de mora; c) a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, para a atualização do crédito na fase judicial, o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA-E), limitado a zero, caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, §§ 1 e 3º, CC). Os recolhimentos previdenciários deverão ser feitos pelo regime de competência, que incidirão sobre as verbas de natureza salarial (Lei n. 8.212/1991, art. 28), ficando excepcionadas as previstas no § 9º deste artigo. Alíquotas dos artigos 20 e 22 da Lei nº 8.212/1991. Deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial, devendo o reclamado comprovar os respectivos recolhimentos através da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e o DARF numerado, conforme artigo 19, inciso V da Instrução Normativa RFB nº. 2005/2021 (válida a partir de 01/10/2023), sob pena de expedição de ofício à SRFB para aplicação das multas e demais sanções administrativas, termos dos artigos 32, §10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de execução ex officio, nos termos do art. 114, VIII, da CF e art. 876, parágrafo único, da CLT, ficando nesta hipótese determinado, desde logo, o encaminhamento dos autos à Contadoria. Será efetuada a retenção e o recolhimento do IRPF incidente sobre as parcelas tributáveis à época da liberação do crédito, bem como os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, tudo em conformidade com a Súmula 368 do TST, com sua redação ampliada pelo Tribunal Pleno em 26.06.2017. Quanto ao imposto de renda deve-se observar o regime de competência, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, IN da RFB n. 1.500, de 29 de outubro de 2014 c/c IN da RFB n.1558, de 31 de março de 2015. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno as reclamadas a pagarem ao advogado da parte reclamante, honorários de sucumbência arbitrados em (5%) sobre o valor da condenação (sem cômputo de custas e contribuição previdenciária), considerando: o grau de zelo do profissional evidenciado pela boa técnica de redação, objetividade e concisão da inicial; o valor expressivo da causa; que o grau de complexidade das questões discutidas não exigem nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; que o profissional apresentou argumentos coerentes pertinentes e não criou incidentes infundados; que o feito tramitou durante aproximadamente sete meses; Condeno a parte reclamante a pagar ao advogado das reclamadas, honorários de sucumbência arbitrados em (5%) sobre os pedidos julgados improcedentes, considerando: o grau de zelo do profissional evidenciado pela boa técnica de redação, objetividade e concisão da defesa; o valor expressivo da causa; que o grau de complexidade das questões discutidas não exigem nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; que o profissional apresentou argumentos coerentes pertinentes e não criou incidentes infundados nem preliminares descabidas; que o feito tramitou durante aproximadamente sete meses. Uma vez que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade do crédito ficará suspensa pelo prazo de dois anos, cabendo aos credores (o patrono da parte ré), neste prazo, demonstrar ao juízo que deixou de existir a situação de insuficiência econômica do trabalhador que justificou a concessão do benefício para assim permitir eventual execução, nos termos da atual redação do art. 791-A, §4º da CLT, pós decisão do STF na ADI n.º 5766 (20/10/2021). Ressalto que a inconstitucionalidade do dispositivo declarada pelo Pretório Excelso foi parcial e se referiu apenas ao trecho legal que dizia “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, permanecendo vigente o restante da redação do art. 791, §4º da CLT, de modo que a condenação em honorários de sucumbência, em si, ainda vige, mas não se permite a execução/compensação imediata com eventual crédito deferido ao beneficiário. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, ficando assegurado ao credor a execução de seus créditos, no prazo de 02 anos, desde que presentes os requisitos do § 4º, segunda parte, do artigo 791-A da CLT, através de ação própria. Custas processuais na fase de conhecimento devidas pela parte reclamada no valor provisório de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em R$ 150.000,00, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se as partes. As partes ficam cientes de que, antes do arquivo definitivo, caso queiram e independentemente de intimação, deverão armazenar os dados dos autos eletrônicos em assentamento próprio, conforme art. 25 da Resolução nº 185 do CSJT. ANDRESSA KALLINY DE ANDRADE CARVALHO MENEGAZ DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPRESSORES E PRODUTOS INDUSTRIAIS BORBON LTDA - BORBON COMPRESSORES E EQUIPAMENTOS LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000450-55.2026.5.02.0608 RECLAMANTE: NATALIA ZAGHI GARDINALLI RECLAMADO: BORBON COMPRESSORES E EQUIPAMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34428b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Face ao exposto, fixo o marco prescricional em 11/10/2020, nos termos do art. 7º XXIX da CF, e extingo, com resolução do mérito (art. 487, II, do NCPC) as pretensões anteriores a esta data; julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante NATALIA ZAGHI GARDINALLI em face de BORBON COMPRESSORES E EQUIPAMENTOS LTDA e COMPRESSORES E PRODUTOS INDUSTRIAIS BORBON LTDA, para condenar as reclamadas solidariamente ao pagamento das seguintes verbas: Saldo de salário de 13 dias de fevereiro de 2026;Aviso-prévio indenizado de 75 dias (Lei 12.506/2011), com projeção até 29/04/2026 no tempo de serviço;13º salário proporcional de 2026 (4/12 avos, já computada a projeção do aviso-prévio);Férias vencidas + 1/3 relativa ao período aquisitivo de 11/01/2025 a 10/01/2026; Férias proporcionais +1/3 (4/12 avos, considerada a projeção do aviso- prévio indenizado) relativa ao período de 11/01/2026 a 29/04/2026;Férias em dobro relativa aos períodos aquisitivos 2021/2022, 2022/2023 2023/2024, 2024/2025;Integração à remuneração da autora dos valores pagos a título vale-alimentação e vale-refeição e reflexos em aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa rescisória de 40%;Multa do art. 477, § 8º da CLT;Indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00; Autorizo a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica. A 1ª ré deverá retificar a CTPS da autora para constar a data de admissão em 11/01/2011, no prazo de 05 dias após intimação específica, sob pena de multa diária d R$ 100,00, até o máximo de R$ 500,00. Na inércia, proceda a Secretaria à anotação. A 1ª ré deverá integralizar as diferenças dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na conta vinculada da autora no percentual de 8% (oito por cento) sobre a remuneração percebida no curso do contrato de trabalho, durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho, bem como da multa de 40%, no prazo de 05 dias após intimação do trânsito em julgado, sob pena de responder por multa diária de R$ 100,00, até o máximo de R$ 500,00. Em caso de não comprovação dos referidos recolhimentos no prazo estipulado, a obrigação de pagar mediante depósito converter-se-á automaticamente em obrigação de pagar por execução direta. A 1ª ré deverá proceder à emissão de TRCT e fornecer as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 05 dias após intimação da sentença, sob pena de responder por multa diária de R$ 100,00, até o máximo de R$ 500,00. Na hipótese, deverá a Secretaria expedir alvará e certidão narrativa. Defiro a tutela de urgência vindicada para determinar que a 1ª reclamada proceda à baixa do contrato de trabalho na CTPS da autora com data de 29/04/2026 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado), no prazo de 5 (cinco) dias após a sua intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 500,00, a ser revertida em prol da autora. Em caso de inércia patronal, proceda a Secretaria da Vara à anotação. Esta sentença é proferida nos termos da fundamentação supra, que a integra. Com o advento da Lei 14.905/24, cujos efeitos começaram a ser produzidos em 30.08.2024 (60 dias após a sua publicação, cf. inciso II do art. 5º da Lei citada), para fins de atualização do crédito trabalhista devem ser aplicados os seguintes índices: a) na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mais juros legais, nos termos do art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91 (TRD); b) a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, apenas a taxa SELIC, nesta já englobados tanto a correção monetária como os juros de mora; c) a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, para a atualização do crédito na fase judicial, o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA-E), limitado a zero, caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, §§ 1 e 3º, CC). Os recolhimentos previdenciários deverão ser feitos pelo regime de competência, que incidirão sobre as verbas de natureza salarial (Lei n. 8.212/1991, art. 28), ficando excepcionadas as previstas no § 9º deste artigo. Alíquotas dos artigos 20 e 22 da Lei nº 8.212/1991. Deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial, devendo o reclamado comprovar os respectivos recolhimentos através da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e o DARF numerado, conforme artigo 19, inciso V da Instrução Normativa RFB nº. 2005/2021 (válida a partir de 01/10/2023), sob pena de expedição de ofício à SRFB para aplicação das multas e demais sanções administrativas, termos dos artigos 32, §10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de execução ex officio, nos termos do art. 114, VIII, da CF e art. 876, parágrafo único, da CLT, ficando nesta hipótese determinado, desde logo, o encaminhamento dos autos à Contadoria. Será efetuada a retenção e o recolhimento do IRPF incidente sobre as parcelas tributáveis à época da liberação do crédito, bem como os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, tudo em conformidade com a Súmula 368 do TST, com sua redação ampliada pelo Tribunal Pleno em 26.06.2017. Quanto ao imposto de renda deve-se observar o regime de competência, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, IN da RFB n. 1.500, de 29 de outubro de 2014 c/c IN da RFB n.1558, de 31 de março de 2015. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno as reclamadas a pagarem ao advogado da parte reclamante, honorários de sucumbência arbitrados em (5%) sobre o valor da condenação (sem cômputo de custas e contribuição previdenciária), considerando: o grau de zelo do profissional evidenciado pela boa técnica de redação, objetividade e concisão da inicial; o valor expressivo da causa; que o grau de complexidade das questões discutidas não exigem nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; que o profissional apresentou argumentos coerentes pertinentes e não criou incidentes infundados; que o feito tramitou durante aproximadamente sete meses; Condeno a parte reclamante a pagar ao advogado das reclamadas, honorários de sucumbência arbitrados em (5%) sobre os pedidos julgados improcedentes, considerando: o grau de zelo do profissional evidenciado pela boa técnica de redação, objetividade e concisão da defesa; o valor expressivo da causa; que o grau de complexidade das questões discutidas não exigem nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; que o profissional apresentou argumentos coerentes pertinentes e não criou incidentes infundados nem preliminares descabidas; que o feito tramitou durante aproximadamente sete meses. Uma vez que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade do crédito ficará suspensa pelo prazo de dois anos, cabendo aos credores (o patrono da parte ré), neste prazo, demonstrar ao juízo que deixou de existir a situação de insuficiência econômica do trabalhador que justificou a concessão do benefício para assim permitir eventual execução, nos termos da atual redação do art. 791-A, §4º da CLT, pós decisão do STF na ADI n.º 5766 (20/10/2021). Ressalto que a inconstitucionalidade do dispositivo declarada pelo Pretório Excelso foi parcial e se referiu apenas ao trecho legal que dizia “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, permanecendo vigente o restante da redação do art. 791, §4º da CLT, de modo que a condenação em honorários de sucumbência, em si, ainda vige, mas não se permite a execução/compensação imediata com eventual crédito deferido ao beneficiário. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, ficando assegurado ao credor a execução de seus créditos, no prazo de 02 anos, desde que presentes os requisitos do § 4º, segunda parte, do artigo 791-A da CLT, através de ação própria. Custas processuais na fase de conhecimento devidas pela parte reclamada no valor provisório de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em R$ 150.000,00, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se as partes. As partes ficam cientes de que, antes do arquivo definitivo, caso queiram e independentemente de intimação, deverão armazenar os dados dos autos eletrônicos em assentamento próprio, conforme art. 25 da Resolução nº 185 do CSJT. ANDRESSA KALLINY DE ANDRADE CARVALHO MENEGAZ DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NATALIA ZAGHI GARDINALLI

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