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1000450-23.2026.8.26.0063

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Barra Bonita - 1ª Vara

    Processo 1000450-23.2026.8.26.0063 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.A.Z.S. - Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens, guarda, regime de convivência e alimentos proposta por Michele Aparecida Zonta de Souza e pelo filho menor Miguel Rodrigo Zonta de Souza, representado por sua genitora, em face de Jesuino Batista de Souza (fls. 1/6). O requerido foi regularmente citado e intimado por oficial de justiça, nos termos da certidão de fl. 52. A sessão de conciliação realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania restou infrutífera (fls. 56/58). O réu deixou transcorrer in albis o prazo legal sem apresentar contestação (fl. 60), razão pela qual foi decretada a sua revelia à fl. 70, com a ressalva da ineficácia dos efeitos materiais da presunção de veracidade quanto aos direitos indisponíveis, determinando-se a especificação de provas. A parte autora requereu o julgamento antecipado do divórcio, manifestando não possuir outras provas documentais a produzir, além de não se opor à realização de perícia social (fls. 74/75). O Ministério Público reiterou o pedido de realização de estudo social e avaliação psicológica com os genitores e o filho menor para subsidiar a resolução das questões afetas à guarda, convivência e alimentos (fls. 68 e 78). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Julgamento Antecipado Parcial do Mérito quanto ao Divorcio O pedido de dissolução do vínculo conjugal comporta julgamento antecipado parcial do mérito, com base no artigo 356, inciso II, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria madura para julgamento imediato. Com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou o artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, o divórcio foi alçado à categoria de direito potestativo incondicionado, não mais se sujeitando à comprovação de lapso temporal de separação de fato, tampouco à perquirição de culpa ou motivação para o término da sociedade conjugal. Na espécie, o casamento restou devidamente comprovado pela certidão de casamento juntada aos autos (fl. 15), celebrada sob o regime da comunhão parcial de bens em 31 de março de 2001. Havendo a manifestação expressa de vontade de um dos cônjuges no sentido de extinguir a sociedade conjugal, e aperfeiçoada a relação processual com a citação do réu, impõe-se a imediata decretação do divórcio, sendo prescindível qualquer dilação probatória quanto a este capítulo autônomo da demanda. A possibilidade de julgamento fracionado do mérito para a decretação do divórcio encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. INCLUSÃO DOS FILHOS NO POLO ATIVO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 283/STF. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. INSTITUTO DE DIREITO SUCESSÓRIO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA AO DIVÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVÓRCIO LIMINAR. DIREITO POTESTATIVO. DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA TÉCNICA PROCESSUAL MAIS ADEQUADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO EM CARÁTER LIMINAR. 1. Ação de divórcio cumulada com guarda, alimentos e partilha de bens da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 25/03/2024 e concluso ao gabinete em 17/12/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a decretação de divórcio em julgamento antecipado de mérito em caráter liminar. 3. O direito real de habitação é um instituto específico do direito sucessório, que tem por finalidade preservar o direito de moradia ao cônjuge sobrevivente, não havendo a possibilidade de sua aplicação, por analogia, ao direito de família, mais especificamente ao momento da dissolução do vínculo conjugal pelo divórcio. Precedentes. 5. Considerando-se que: (I) após a Emenda Constitucional 66/2010 o divórcio é compreendido como direito potestativo; (II) a decretação do divórcio independe de contraditório, pois se trata de direito do cônjuge que o pleiteia, bastando que o outro sujeite-se a tanto; (III) basta a apresentação de certidão de casamento atualizada e a manifestação de vontade da parte para que se comprove o vínculo conjugal e a vontade de desfazê-lo; e (IV) a decisão que decreta o divórcio é definitiva, não podendo ser alterada em sentença; verifica-se possível a decretação do divórcio liminar, mediante o emprego da técnica do julgamento parcial antecipado de mérito, nos termos dos arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil. 6. No recurso sob julgamento, viável a decretação do divórcio em caráter liminar. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para decretar o divórcio das partes, devendo o processo prosseguir quanto aos seus consectários, mediante instrução probatória a ser realizada a critério do julgador de origem. (REsp n. 2.189.143/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) Assim, impõe-se a decretação do divórcio das partes, resolvendo-se o mérito nesse particular com base no artigo 487, inciso I, c/c artigo 356, inciso II, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que na exordial a autora manteve o uso do patronímico adotado no matrimônio (fls. 1/6), e não havendo pleito em sentido contrário, preserva-se o nome de casada da requerente. 2.2. Saneamento e Organização do Processo Passo ao saneamento e à organização do processo quanto às questões remanescentes, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Não há questões preliminares pendentes. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, bem como a legitimidade das partes e o interesse de agir. Declaro o feito saneado. Para o prosseguimento da instrução processual, fixo os seguintes pontos fáticos controvertidos: a) a definição da modalidade de guarda mais adequada para atender ao melhor interesse do menor; b) a fixação do regime de convivência do filho menor com o genitor; c) a quantificação definitiva da obrigação alimentar devida pelo genitor ao filho menor, considerando as necessidades do alimentando e os efetivos rendimentos e capacidade contributiva do alimentante; d) a partilha do patrimônio comum adquirido na constância do casamento, especificamente quanto aos direitos e benfeitorias sobre o imóvel situado na Rua Anna Maria Aiello Frollini, nº 126, Lote 07, Quadra C, Loteamento Jardim dos Ypês (matrícula nº 20.105), objeto do instrumento contratual de fls. 17/21; e) a pertinência da concessão de uso exclusivo do imóvel residencial em favor da genitora e do menor até a ultivação da partilha e alienação do bem, bem como a fixação de prazo para eventual desocupação voluntária pelo requerido. Defino como questões de direito relevantes: a) o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente e o princípio da proteção integral (artigo 227 da Constituição Federal e artigos 4º, 19 e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente); b) as regras atinentes à guarda e ao regime de convivência (artigos 1.583 a 1.590 do Código Civil); c) os parâmetros do binômio necessidade e possibilidade para a obrigação alimentar (artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil); d) a disciplina patrimonial da comunhão parcial de bens e a comunicabilidade dos direitos aquisitivos sobre imóveis (artigos 1.658 a 1.666 do Código Civil). No tocante à distribuição do ônus probatório, aplica-se a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, mantendo-se hígida a dinamização do ônus probatório carreada ao réu quanto à demonstração de sua capacidade econômico-financeira, consoante já estabelecido na decisão de fls. 26/31. Quanto à atividade probatória, acolho a manifestação do Ministério Público de fls. 68 e 78, com a qual aquiesceu a autora às fls. 74/75, e defiro a realização de perícia técnica psicossocial (avaliação social e psicológica das partes e do menor), meio probatório indispensável para subsidiar a resolução segura das matérias relativas à guarda, regime de convivência e dinâmica familiar. Remetam-se os autos aos setores. Até que sobrevenham os laudos periciais e a ulterior deliberação em sentença, permanecem em vigor as medidas provisórias deferidas às fls. 26/31, concernentes à guarda provisória do menor deferida à genitora e à pensão alimentícia provisória já fixada e descontada em folha de pagamento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) com fundamento nos artigos 226, § 6º, da Constituição Federal, 1.571, inciso IV, do Código Civil e 356, inciso II, c/c artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente e de forma parcial o mérito da ação para decretar o divórcio de M. A. Z. de S. e J. B. de S., extinguindo o vínculo matrimonial, mantendo-se o nome de casada adotado pela cônjuge virago; b) após o prazo recursal da presente decisão, defiro a expedição do respectivo mandado de averbação ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Barra Bonita/SP, com as isenções legais decorrentes da gratuidade da justiça; c) saneio o processo quanto aos pedidos remanescentes (guarda, regime de convivência, alimentos, partilha de bens e uso exclusivo do imóvel residencial), fixando os pontos controvertidos e as questões de direito na forma da fundamentação; d) defiro a realização de perícia técnica psicossocial, consistente em estudos social e psicológico do núcleo familiar, determinando o encaminhamento dos autos ao Setor Técnico para agendamento e realização das avaliações com as partes e o filho menor; e) mantenho a higidez das medidas de tutela provisória deferidas às fls. 26/31 até ulterior julgamento final. Com a entrega dos laudos e pareceres técnicos pelo Setor Técnico, dê-se vista às partes e, em seguida, ao Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MIGUEL LUIZ TODARELLI (OAB 342229/SP)

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