2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1000449-88.2019.8.11.0002. AUTOR(A): EDILEI FERREIRA POMPILHO REU: EUGIVAN CERINO DA COSTA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença fundado na sentença de id. 181313804, que constituiu título executivo judicial no valor de R$ 14.284,67, com correção monetária desde o vencimento da nota promissória e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e condenou o executado ao pagamento de custas e honorários de 15% sobre o valor atualizado do débito. O trânsito em julgado ocorreu em 20/02/2025 (id. 184890085). O exequente apresentou demonstrativo de R$ 61.727,72 (id. 197460650). Intimado o executado por edital (id. 216808989), a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, ofereceu impugnação (id. 221783970), por negativa geral, pedindo a atribuição ao exequente do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, a observância do meio menos gravoso (art. 805 do CPC) e a produção de perícia contábil. Intimado (id. 225014386), o exequente não se manifestou. É o breve relatório. Decido. Da impugnação A impugnação não comporta acolhimento. A defesa por negativa geral, admitida ao curador especial pelo art. 341, parágrafo único, do CPC, é própria da fase de conhecimento. No cumprimento de sentença, a existência do crédito está acobertada pela coisa julgada (art. 502 do CPC), e a matéria arguível é apenas a do rol do art. 525, § 1º, do CPC, nenhuma delas suscitada. Não há, portanto, fato constitutivo a ser novamente provado pelo exequente. Quanto ao art. 805 do CPC, a impugnação invoca o princípio em abstrato, sem apontar ato executivo concreto a ser substituído, até porque nenhuma constrição foi determinada, e sem indicar outro meio mais eficaz e menos oneroso, ônus que o parágrafo único do mesmo dispositivo atribui ao executado. A menor onerosidade será observada, como de lei, se e quando houver requerimento de medida constritiva. Registro que o trecho de sentença transcrito na impugnação (cheque, R$ 59.811,42, id. 68380072) é estranho a estes autos e não guarda relação com o título aqui executado. A perícia contábil é desnecessária, pois a impugnação não aponta erro específico no cálculo, e a conferência do demonstrativo será feita pela Contadoria Judicial, conforme o capítulo III (art. 370, parágrafo único, do CPC). Do decurso do prazo para pagamento O executado, citado por edital na fase de conhecimento e revel, foi validamente intimado para pagamento por edital, na forma do art. 513, § 2º, IV, do CPC. O prazo do art. 523 do CPC há muito se esgotou sem pagamento, o que atrai a multa e os honorários de 10% previstos no § 1º do mesmo artigo, já advertidos na decisão de id. 208986510. A oferta antecipada da impugnação não a torna intempestiva (art. 218, § 4º, do CPC). A certidão de id. 221750241, contudo, foi lavrada em 02/02/2026, quando ainda não se encerrara o prazo de pagamento, que começa a correr após o fim da dilação do edital (art. 231, IV, do CPC) e se sujeita à suspensão do art. 220 do CPC. Cabe à Secretaria retificá-la, indicando a data exata do decurso. Do demonstrativo do crédito O demonstrativo de id. 197460650 é objetivamente incompatível com o título quanto aos juros de mora. A sentença fixou o termo inicial dos juros na citação, aperfeiçoada por edital (id. 121947074) publicado no DJE em 03/07/2023. A planilha, porém, lança juros de R$ 29.277,97, equivalentes a 120% do valor corrigido, isto é, 120 meses de juros contados de 15/05/2015, quase oito anos antes da citação. Tratando-se de excesso manifesto e diretamente contrário ao título, aplica-se o art. 524, §§ 1º e 2º, do CPC: a penhora terá por base a importância que o juízo entender adequada, com verificação pela Contadoria Judicial, após a retificação do demonstrativo pelo próprio exequente. Os parâmetros são os do título. O índice de correção, não definido na sentença, observará o INPC, adotado pelo exequente, até 29/08/2024, e o IPCA a partir de 30/08/2024 (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação da Lei 14.905/2024, e art. 5º, II, dessa lei). A taxa de juros de 1% ao mês, fixada expressamente no título transitado em julgado, é mantida. Ante o exposto: (a) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de id. 221783970 e INDEFIRO a perícia contábil. Sem custas e sem honorários neste incidente (Súmula 519 do STJ); (b) DECLARO o decurso do prazo do art. 523 do CPC sem pagamento e a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% do § 1º desse artigo sobre o débito a ser apurado na forma do item (c); (c) DEIXO DE RECEBER o demonstrativo de id. 197460650 quanto aos juros de mora e DETERMINO a intimação do exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo retificado (art. 524 do CPC) com os seguintes parâmetros: (i) principal de R$ 14.284,67; (ii) correção monetária desde o vencimento do título, pelo INPC até 29/08/2024 e pelo IPCA a partir de 30/08/2024; (iii) juros de mora simples de 1% ao mês desde a citação por edital (id. 121947074), publicada em 03/07/2023; (iv) honorários sucumbenciais de 15% sobre o débito assim atualizado; (v) multa de 10% e honorários de 10% do art. 523, § 1º, do CPC sobre o total; (d) apresentado o demonstrativo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para conferência, em 30 (trinta) dias (art. 524, § 2º, do CPC), vedada a apuração de valor superior ao indicado pelo exequente; em seguida, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias, contado em dobro para a Defensoria Pública; (e) a Secretaria retificará a certidão de id. 221750241, certificando a data exata do término do prazo de pagamento, nos termos do capítulo II; (f) após, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito. Intime-se a Defensoria Pública pessoalmente, com prazo em dobro (art. 186, §§ 1º e 3º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito