Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000448-88.2026.5.02.0316 RECLAMANTE: GABRIEL FERREIRA DA MERCES RECLAMADO: LEITE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c6fcac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo Diante de todo o exposto decide-se quanto à reclamatória ajuizada por Gabriel Ferreira Da Merces em face de Leite Transportes E Servicos Ltda, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, a fim de condenar a reclamada nos seguintes títulos: Na obrigação de pagar relativa a: - Indenização pelo dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tudo nos termos da fundamentação que integra este ‘decisum’. Liquidação de sentença na forma da fundamentação. Conforme art. 832, §3º, CLT, não são salariais as verbas deferidas nesta sentença. Concedida justiça gratuita à parte reclamante. Custas a cargo da parte ré no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 5.000,00. Honorários periciais à Dra. Thalita Russo Domenich, a cargo da parte reclamada, no 'quantum' de R$ 3.000,00. Honorários periciais à Sra. Andrea Lima Puga Leal, a cargo do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no 'quantum' de R$ 1.000,00. Honorários sucumbenciais recíprocos, cabendo à parte reclamada o pagamento de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; bem como à parte reclamante o pagamento de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, estando suspensa a exigibilidade da obrigação autoral. Observem as partes que o prequestionamento não se aplica para a interposição de recurso ordinário, de forma que a interposição de embargos de declaração que não tenha como finalidade precípua a prescrita no 897-A da CLT, mas tão somente de reforma da decisão, longe da seara declaratória, poderá ser considerado como ato apto a ensejar a cominação de multa respectiva. Intimem-se as partes. Nada mais. VANESSA ANITABLIAN BALTAZAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL FERREIRA DA MERCES
TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000448-88.2026.5.02.0316 RECLAMANTE: GABRIEL FERREIRA DA MERCES RECLAMADO: LEITE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c6fcac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo Diante de todo o exposto decide-se quanto à reclamatória ajuizada por Gabriel Ferreira Da Merces em face de Leite Transportes E Servicos Ltda, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, a fim de condenar a reclamada nos seguintes títulos: Na obrigação de pagar relativa a: - Indenização pelo dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tudo nos termos da fundamentação que integra este ‘decisum’. Liquidação de sentença na forma da fundamentação. Conforme art. 832, §3º, CLT, não são salariais as verbas deferidas nesta sentença. Concedida justiça gratuita à parte reclamante. Custas a cargo da parte ré no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 5.000,00. Honorários periciais à Dra. Thalita Russo Domenich, a cargo da parte reclamada, no 'quantum' de R$ 3.000,00. Honorários periciais à Sra. Andrea Lima Puga Leal, a cargo do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no 'quantum' de R$ 1.000,00. Honorários sucumbenciais recíprocos, cabendo à parte reclamada o pagamento de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; bem como à parte reclamante o pagamento de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, estando suspensa a exigibilidade da obrigação autoral. Observem as partes que o prequestionamento não se aplica para a interposição de recurso ordinário, de forma que a interposição de embargos de declaração que não tenha como finalidade precípua a prescrita no 897-A da CLT, mas tão somente de reforma da decisão, longe da seara declaratória, poderá ser considerado como ato apto a ensejar a cominação de multa respectiva. Intimem-se as partes. Nada mais. VANESSA ANITABLIAN BALTAZAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEITE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.