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TRT2 · 82ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 82ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000448-57.2023.5.02.0716 RECLAMANTE: TATIANE VITA DOS SANTOS RECLAMADO: MILLENIUM HOLDING LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbe4ff4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, na reclamação ajuizada por TATIANE VITA DOS SANTOS em face de MILLENIUM HOLDING LTDA, decido: - reconhecer a nulidade do contrato de prestação de serviços firmado, na forma do art. 9º da CLT; - reconhecer o vínculo de emprego havido entre as partes no período de 10/04/2021 a 04/07/2022, no cargo de Diretora de Mídia, com salário mensal de R$ 25.000,00 de 10/04/2021 a 09/06/2021; R$ 33.750,00 de 10/06/2021 a 09/08/2021; e R$ 45.833,33 a partir de 10/08/2021 até a rescisão contratual, e condenar a ré a anotar o contrato havido na CTPS da autora; - reconhecer a rescisão indireta do contrato por culpa do empregador, com fulcro no art. 483, alínea “d”, da CLT, na data de 04/07/2022; - julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas vindicadas: a) aviso prévio proporcional de 33 dias; décimo terceiro salário de 2021, na proporcionalidade de 09/12; décimo terceiro salário proporcional de 07/12 (dada a projeção do aviso prévio); férias simples do período aquisitivo de 2021/2022; férias proporcionais de 04/12 (dada a projeção do aviso prévio); ambas acrescidas do terço constitucional; e FGTS de todo o período reconhecido, acrescido de indenização compensatória de 40%; b) indenização substitutiva ao benefício do Seguro Desemprego, nos moldes da súmula nº 389 do C. TST; c) diferenças salariais inadimplidas no período contratual, observada a remuneração pactuada. Condena-se a reclamada, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Prazo de oito dias para cumprimento da presente sentença. Liquidação por cálculos. Explicita-se que a apuração da condenação não fica limitada ao valor indicado pelo autor na inicial, por se tratar de mera indicação estimativa, a teor do entendimento exposto no art. 12, § 2º da IN nº 41 do C. TST. O índice de correção monetária deverá observar o teor da decisão proferida pelo E. STF na ADC nº 58, fixando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula nº 381 do C. TST), até a data do ajuizamento da ação. Observe-se, ainda, que a atualização dos cálculos na fase pré-judicial deve observar o índice IPCA-E e também os juros legais do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, conforme decisão de embargos de declaração proferida na ADC 58 pelo E. STF. A partir da data de ajuizamento da ação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora. A partir de 30 de agosto de 2024, incidirá correção monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, acrescida de juros legais calculados de acordo com a SELIC, deduzido o IPCA, conforme § 1º do art. 406/CC com redação dada pela Lei nº 10.406/2002, observado o § 3º do mesmo artigo quanto à impossibilidade de resultado negativo para os juros. Para fins do disposto no art. 832, § 3º da CLT, explicita-se que a natureza das parcelas observará o disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória aquelas constantes do parágrafo nono do aludido dispositivo. Recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação, autorizada a dedução da parte da contribuição devida pelo reclamante, e observado o entendimento consubstanciado na súmula nº 368 do C. TST. Eventual enquadramento em benefício de desoneração de folha de pagamento, com base na Lei nº 12.546/2011, poderá ser objeto de aferição em oportuna fase de liquidação do julgado. O imposto de renda, se houver, deverá ser suportado pelo reclamante, observada a IN nº 1.500/2014 da RFB (apuração mês a mês) e a OJ nº 400 da SDI-I do C. TST. Custas de R$ 12.000,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 600.000,00. Intimem-se as partes. CAMILA DIAS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TATIANE VITA DOS SANTOS
TRT2 · 82ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 82ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000448-57.2023.5.02.0716 RECLAMANTE: TATIANE VITA DOS SANTOS RECLAMADO: MILLENIUM HOLDING LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbe4ff4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, na reclamação ajuizada por TATIANE VITA DOS SANTOS em face de MILLENIUM HOLDING LTDA, decido: - reconhecer a nulidade do contrato de prestação de serviços firmado, na forma do art. 9º da CLT; - reconhecer o vínculo de emprego havido entre as partes no período de 10/04/2021 a 04/07/2022, no cargo de Diretora de Mídia, com salário mensal de R$ 25.000,00 de 10/04/2021 a 09/06/2021; R$ 33.750,00 de 10/06/2021 a 09/08/2021; e R$ 45.833,33 a partir de 10/08/2021 até a rescisão contratual, e condenar a ré a anotar o contrato havido na CTPS da autora; - reconhecer a rescisão indireta do contrato por culpa do empregador, com fulcro no art. 483, alínea “d”, da CLT, na data de 04/07/2022; - julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas vindicadas: a) aviso prévio proporcional de 33 dias; décimo terceiro salário de 2021, na proporcionalidade de 09/12; décimo terceiro salário proporcional de 07/12 (dada a projeção do aviso prévio); férias simples do período aquisitivo de 2021/2022; férias proporcionais de 04/12 (dada a projeção do aviso prévio); ambas acrescidas do terço constitucional; e FGTS de todo o período reconhecido, acrescido de indenização compensatória de 40%; b) indenização substitutiva ao benefício do Seguro Desemprego, nos moldes da súmula nº 389 do C. TST; c) diferenças salariais inadimplidas no período contratual, observada a remuneração pactuada. Condena-se a reclamada, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Prazo de oito dias para cumprimento da presente sentença. Liquidação por cálculos. Explicita-se que a apuração da condenação não fica limitada ao valor indicado pelo autor na inicial, por se tratar de mera indicação estimativa, a teor do entendimento exposto no art. 12, § 2º da IN nº 41 do C. TST. O índice de correção monetária deverá observar o teor da decisão proferida pelo E. STF na ADC nº 58, fixando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula nº 381 do C. TST), até a data do ajuizamento da ação. Observe-se, ainda, que a atualização dos cálculos na fase pré-judicial deve observar o índice IPCA-E e também os juros legais do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, conforme decisão de embargos de declaração proferida na ADC 58 pelo E. STF. A partir da data de ajuizamento da ação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora. A partir de 30 de agosto de 2024, incidirá correção monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, acrescida de juros legais calculados de acordo com a SELIC, deduzido o IPCA, conforme § 1º do art. 406/CC com redação dada pela Lei nº 10.406/2002, observado o § 3º do mesmo artigo quanto à impossibilidade de resultado negativo para os juros. Para fins do disposto no art. 832, § 3º da CLT, explicita-se que a natureza das parcelas observará o disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória aquelas constantes do parágrafo nono do aludido dispositivo. Recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação, autorizada a dedução da parte da contribuição devida pelo reclamante, e observado o entendimento consubstanciado na súmula nº 368 do C. TST. Eventual enquadramento em benefício de desoneração de folha de pagamento, com base na Lei nº 12.546/2011, poderá ser objeto de aferição em oportuna fase de liquidação do julgado. O imposto de renda, se houver, deverá ser suportado pelo reclamante, observada a IN nº 1.500/2014 da RFB (apuração mês a mês) e a OJ nº 400 da SDI-I do C. TST. Custas de R$ 12.000,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 600.000,00. Intimem-se as partes. CAMILA DIAS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MILLENIUM HOLDING LTDA
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