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1000448-06.2020.8.11.0023

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO DECISÃO Processo: 1000448-06.2020.8.11.0023. REQUERENTE: ELISIANE DE OLIVEIRA REQUERIDO: ANY SASKIA VIANA NASCIMENTO Vistos. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por ELISIANE DE OLIVEIRA em face de ANY SASKIA VIANA NASCIMENTO, fundado no título executivo judicial transitado em julgado. A exequente requer o cumprimento da obrigação de restituição do imóvel, mediante desocupação voluntária, bem como da obrigação pecuniária relativa à taxa de ocupação fixada no título executivo. Apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do débito, no qual apurou, relativamente às parcelas vencidas entre fevereiro de 2019 e agosto de 2026, o montante de R$ 195.240,00 (cento e noventa e cinco mil, duzentos e quarenta reais), atualizado até 31/08/2026, sem prejuízo das parcelas que se vencerem até a efetiva desocupação do imóvel. O título executivo estabeleceu a taxa de ocupação em R$ 1.250,00 mensais, com termo inicial em fevereiro de 2019, mantendo, ainda, a reintegração da exequente na posse do imóvel. Diante disso: 1. RECEBO o cumprimento definitivo de sentença. 2. INTIME-SE a executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da quantia de R$ 195.240,00 (cento e noventa e cinco mil, duzentos e quarenta reais), atualizada até 31/08/2026, acrescida das parcelas vincendas da taxa de ocupação até a efetiva desocupação do imóvel, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. 2.1. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.2. Transcorrido o prazo previsto no item 2 sem pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. 3. Quanto à obrigação de entrega do imóvel, INTIME-SE a executada para promover sua desocupação voluntária no prazo de 30 (trinta) dias, conforme estabelecido no título executivo, entregando-o livre e desembaraçado à exequente. 3.1. Decorrido o prazo sem desocupação voluntária, EXPEÇA-SE mandado de reintegração de posse em favor da exequente, observados os limites do título executivo. 4. Eventual pagamento deverá ser comprovado nos autos. 5. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, CONCLUSOS para análise das providências executivas subsequentes. 6. Diligências necessárias. Cumpra-se. Peixoto de Azevedo/MT, data da assinatura digital. JOÃO ZIBORDI LARA Juiz de Direito

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