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TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU SENTENÇA Processo: 1000447-77.2022.8.11.0014. AUTOR(A): EDIVAN BRAGA DA SILVA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ora em fase de Cumprimento de Sentença, proposta originariamente por EDIVAN BRAGA DA SILVA em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., partes já devidamente qualificadas no caderno processual eletrônico. Na peça de introito judicial (ID 80391394), narrou o autor que é legítimo possuidor de um imóvel rural no Assentamento João de Barro, Lote 34, nesta Comarca. Aduziu que, em setembro de 2020, sua propriedade foi atingida por um incêndio de grande magnitude decorrente de faíscas provocadas pelo contato direto de galhos de árvores com a fiação elétrica de alta tensão operada pela ré, restando demonstrada a deficiência na poda preventiva da vegetação limítrofe por parte da concessionária. Pleiteou, com arrimo em relatórios técnicos e registros fotográficos da devastação material sofrida, o pagamento de verba de ressarcimento por danos materiais e reparação extrapatrimonial moral. Regularmente processado o feito, após a instrução processual com base na juntada de prova emprestada decorrente dos autos da ação conexa sob o nº 1000319-57.2022.811.0014, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais. Opostos embargos de declaração, estes restaram formalmente rejeitados. Em sede de Recurso de Apelação interposto pela demandada (ApCiv 1000447-77.2022.8.11.0014), a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a criteriosa relatoria da Ilustre Desembargadora Antonia Siqueira Gonçalves, deu parcial provimento à insurgência por unanimidade de votos, ao escopo único de minorar a verba de dano moral para a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), aplicando as devidas correções oficiais aos consectários legais de juros e atualização inflacionária. Ato subsequente, após a interposição de recursos às instâncias superiores que obstaram o prosseguimento da lide recursal com o não conhecimento dos reclamos extremos, operou-se o definitivo trânsito em julgado em 27 de maio de 2026. Baixados os autos a esta unidade de origem, ingressou no feito o fundo de investimento CITRINO TEMPO CAPTOR (CTC) FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, instruindo seu petitório de habilitação com Instrumento Particular de Cessão e Aquisição de Direitos de Crédito e Outras Avenças (ID 235565454), subscrito pelo autor originário e por sua advogada, o qual cedeu ao fundo a integralidade dos créditos indenizatórios e sucumbenciais de forma irrevogável. Recebido o correspondente pedido de Cumprimento de Sentença (ID 238410659), e expedida a intimação de estilo para fins de pagamento voluntário da dívida, as partes representadas por seus competentes patronos devidamente habilitados e munidos de poderes especiais para transigir noticiaram a pactuação de composição amigável da lide por meio do instituto da transação. Em síntese, convencionaram as partes o encerramento do litígio mediante o pagamento líquido de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), a ser solvido no prazo improrrogável de até 15 (quinze) dias úteis contados a partir do protocolo da petição conjunta de transação, com o respectivo depósito em conta bancária de titularidade do fundo Cessionário CITRINO TEMPO CAPTOR no Banco Santander (Agência 2271, Conta Corrente 13015540-5, CNPJ 52.649.689/0001-83). Requereram, assim, a homologação judicial do respectivo ajuste e a definitiva extinção processual. Vieram os autos devidamente conclusos para deliberação de estilo. É o relatório indispensável. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, uma vez que a autocomposição livremente alcançada pelos litigantes desnecessita de qualquer outra incursão cognitiva no mérito da lide, cumprindo tão somente a verificação da regularidade formal e substancial do negócio jurídico particular ora trazido à chancela do Poder Judiciário. A priori, constata-se a regularidade da sucessão subjetiva operada no polo ativo da presente fase de cumprimento de sentença. A cessão do crédito derivado da condenação judicial em tela mostra-se plenamente alinhada com as balizas legais dos artigos 286 e seguintes do Código Civil, os quais autorizam o credor a ceder o seu crédito, inexistindo impedimento legal ou convencional que obste a mencionada transferência patrimonial. Sob o prisma processual, o artigo 109, parágrafo único, do Código de Processo Civil admite a sucessão processual pelo cessionário, habilitando-o de maneira legítima a conduzir os atos de execução e dispor amigavelmente do direito material em litígio. No plano material do instituto da transação, estatui o artigo 840 do Código Civil ser lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante mútuas concessões jurídicas. Para sua validade no mundo jurídico, impõe-se a observância aos pressupostos genéricos de validade de todo negócio civil, previstos no artigo 104 do Diploma Substantivo Civil, quais sejam: agentes capazes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. Da análise dos termos consignados no instrumento de autocomposição carreado aos autos (ID 255280362), verifica-se o pleno preenchimento dos indigitados requisitos substanciais. Com efeito, as partes signatárias são sujeitos capazes e se acham devidamente assistidas por seus respectivos causídicos, os quais possuem mandato com poderes expressos e especiais de representação para confessar, transigir, desistir, receber e dar quitação (conforme procurações e substabelecimentos específicos coligidos aos autos). Ademais, o direito transacionado (reparação civil cível) ostenta índole eminentemente patrimonial de caráter privado, tratando-se, portanto, de direito perfeitamente disponível e lícito, inexistindo qualquer violação à ordem pública ou óbice legal a obstar sua composição voluntária pelas partes litigantes. Sabe-se que o moderno ordenamento jurídico-processual pátrio erigiu a autocomposição à condição de pilar prioritário de atuação do Poder Judiciário (conforme dicção do artigo 3º, parágrafos 2º e 3º do CPC). O estímulo constante à conciliação e à transação não se limita a um vetor de gestão processual para fins estatísticos e atendimento às Metas Nacionais do Conselho Nacional de Justiça, mas constitui, fundamentalmente, primado de pacificação social autêntica, permitindo que as próprias partes encontrem termo razoável e satisfatório para as suas controvérsias patrimoniais de forma célere e definitiva. Desse modo, estando em ordem a transação levada a efeito e à míngua de quaisquer vícios formais ou de consentimento (erro, dolo, coação ou simulação), sua homologação judicial por sentença é medida imperativa que se impõe, pondo fim à discussão de mérito nos exatos moldes delineados pelas partes transigentes. DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus devidos e legais efeitos jurídicos, o acordo celebrado entre as partes (ID 255280362), firmado pelo credor cessionário CITRINO TEMPO CAPTOR (CTC) FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS e pela executada ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos moldes previstos pelo artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. As partes deverão observar estritamente os termos de pagamento estipulados no instrumento homologado, devendo a executada proceder ao depósito do valor pecuniário líquido ajustado de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais) no prazo peremptório avençado de 15 (quinze) dias úteis, na conta bancária de titularidade do Fundo Cessionário Citrino Tempo Captor (Banco Santander, Código 033, Agência 2271, Conta Corrente nº 13015540-5, CNPJ/MF nº 52.649.689/0001-83). Eventuais custas e despesas processuais remanescentes ficarão sob o encargo e responsabilidade exclusiva da requerida ENERGISA MATO GROSSO, consoante expressamente entabulado na Cláusula 6 do instrumento de transação, dispensado o recolhimento das taxas processuais em relação ao autor originário em face do benefício da assistência judiciária gratuita concedido dantes. Sem condenação em honorários advocatícios adicionais àqueles já englobados no montante acordado na presente transação. Considerando que a celebração de transação amigável é ato juridicamente incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único, do CPC), certifique-se desde logo o imediato trânsito em julgado desta sentença na data de sua publicação formal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimem-se as partes da presente decisão via Diário da Justiça Eletrônico. Adotadas as cautelas legais pela Secretaria Judicial desta 2ª Vara Cível de Poxoréu e comprovado o adimplemento voluntário ou decorrido o prazo sem novas manifestações, proceda-se ao arquivamento definitivo dos presentes autos eletrônicos com as devidas baixas processuais de estilo. Poxoréu - MT, data da assinatura eletrônica. Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito
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