Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 39ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000447-61.2026.5.02.0039 REQUERENTE: FELIPE CHIMENS DA CUNHA REQUERIDO: CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed075a5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCELO HENRIQUE DE FREITAS DESPACHO Vistos, etc. #id:6c05c25 - Considerando a manifestação da executada, que assevera de forma impositiva que "fará o parcelamento judicial nos autos da execução provisória" e, simultaneamente, que "não desistirá do recurso interposto nos autos principais", cumpre assentar, de plano, o total descabimento e a manifesta ilegalidade da pretensão. "... a ora Peticionaria não desistirá do recurso interposto nos autos principais, porém, fará o parcelamento judicial nos autos da execução provisória, sendo totalmente compatível a forma de se proceder. ..." O parcelamento de débito previsto no artigo 916 do Código de Processo Civil (CPC) exige, como pressuposto cumulativo e intransponível, o reconhecimento do débito pelo executado e a expressa renúncia ao direito de recorrer (art. 916, caput, do CPC). A insistência na manutenção do recurso nos autos principais gera preclusão lógica e comportamento contraditório, o que, por si só, afasta o preenchimento dos requisitos legais. Outrossim, nos termos do artigo 916, § 7º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT e art. 15 do CPC), o parcelamento legal não se aplica ao cumprimento de sentença (e, por simetria, à execução provisória ou definitiva de título judicial), sendo mera faculdade do Juízo e não de direito potestativo ou imposição da parte executada. A execução processa-se no interesse do credor (art. 797 do CPC) e sob a estrita direção e autoridade do Magistrado (art. 765 da CLT), a quem compete fixar os termos e as diretrizes dos atos executivos. Não cabe à devedora definir, de forma unilateral ou afrontosa, o modo, o tempo ou as condições em que satisfará o crédito trabalhista homologado. A postura da executada, ao tentar impor um parcelamento vedado por lei e expressamente rejeitado, tangencia as raias da litigância de má-fé e do ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, II e IV, do CPC), o que não será tolerado por este Juízo caso persista a resistência injustificada às ordens judiciais. Ante o exposto, INDEFIRO o parcelamento do débito requerido. Decorrido o prazo legal sem a garantia integral e espontânea da execução, prossiga-se com a execução como de praxe. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. SAMUEL BATISTA DE SA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FELIPE CHIMENS DA CUNHA
TRT2 · 39ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000447-61.2026.5.02.0039 REQUERENTE: FELIPE CHIMENS DA CUNHA REQUERIDO: CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed075a5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCELO HENRIQUE DE FREITAS DESPACHO Vistos, etc. #id:6c05c25 - Considerando a manifestação da executada, que assevera de forma impositiva que "fará o parcelamento judicial nos autos da execução provisória" e, simultaneamente, que "não desistirá do recurso interposto nos autos principais", cumpre assentar, de plano, o total descabimento e a manifesta ilegalidade da pretensão. "... a ora Peticionaria não desistirá do recurso interposto nos autos principais, porém, fará o parcelamento judicial nos autos da execução provisória, sendo totalmente compatível a forma de se proceder. ..." O parcelamento de débito previsto no artigo 916 do Código de Processo Civil (CPC) exige, como pressuposto cumulativo e intransponível, o reconhecimento do débito pelo executado e a expressa renúncia ao direito de recorrer (art. 916, caput, do CPC). A insistência na manutenção do recurso nos autos principais gera preclusão lógica e comportamento contraditório, o que, por si só, afasta o preenchimento dos requisitos legais. Outrossim, nos termos do artigo 916, § 7º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT e art. 15 do CPC), o parcelamento legal não se aplica ao cumprimento de sentença (e, por simetria, à execução provisória ou definitiva de título judicial), sendo mera faculdade do Juízo e não de direito potestativo ou imposição da parte executada. A execução processa-se no interesse do credor (art. 797 do CPC) e sob a estrita direção e autoridade do Magistrado (art. 765 da CLT), a quem compete fixar os termos e as diretrizes dos atos executivos. Não cabe à devedora definir, de forma unilateral ou afrontosa, o modo, o tempo ou as condições em que satisfará o crédito trabalhista homologado. A postura da executada, ao tentar impor um parcelamento vedado por lei e expressamente rejeitado, tangencia as raias da litigância de má-fé e do ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, II e IV, do CPC), o que não será tolerado por este Juízo caso persista a resistência injustificada às ordens judiciais. Ante o exposto, INDEFIRO o parcelamento do débito requerido. Decorrido o prazo legal sem a garantia integral e espontânea da execução, prossiga-se com a execução como de praxe. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. SAMUEL BATISTA DE SA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA.