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1000447-55.2026.8.13.0443

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Nanuque · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000447-55.2026.8.13.0443/MG AUTOR: KAUA BARBOSA GOMES ADVOGADO(A): NATAN GONÇALVES VIANA (OAB MG239209) ADVOGADO(A): HENRIQUE GONÇALVES VIANA (OAB MG157002) RÉU: CLAUDIA BRAGA DA SILVA ADVOGADO(A): LUANA BISPO DA SILVA (OAB RJ236859) RÉU: HENRIQUE BERNARDO DE ALMEIDA ADVOGADO(A): LUANA BISPO DA SILVA (OAB RJ236859) DECISÃO I- O requerido Henrique Bernardo de Almeida suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que ser proprietário do veículo conduzido pela segunda demandada, não justifica sua inserção no polo passivo da demanda. A legitimidade é conceituada, desde Alfredo Buzaid, como a pertinência subjetiva para a demanda, ou seja, são legitimados a figurar nos polos da ação os titulares da relação jurídica deduzida. Depreende-se dos autos que o autor busca indenização pelos danos causados em decorrência de acidente de trânsito. A parte autora alega que, em virtude de o requerido Henrique Bernardo de Almeida ser proprietário do veículo utilizado pela segunda demandada, este é parte legítima para integrar o polo passivo da demanda. No tocante ao direito, há entendimento doutrinário no sentido de que o proprietário do veículo é responsável solidário, juntamente com o condutor, pelos danos ocasionados em acidente de trânsito. Nesse sentido é o entendimento do egrégio TJMG, veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. REJEITADA. MANOBRA IMPRUDENTE. INVASÃO DA CONTRAMÃO. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A legitimidade para compor o polo passivo, deve ser analisada com base nos elementos da lide, com relação ao próprio direito de ação, afastando-se do conteúdo da relação jurídica material deduzida em juízo, haja vista que o direito de ação se caracteriza pela autonomia e abstração. 2. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor. 3. Verificando-se, nos autos, que a ultrapassagem foi realizada pelo condutor do veículo mediante invasão da contramão de direção, sem a observância das cautelas exigidas pela legislação, notadamente os artigos 28 e 29 do Código de Trânsito Brasileiro, impõe-se o reconhecimento de sua responsabilidade pela ocorrência do acidente. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.219999-7/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 08/09/2025, publicação da súmula em 10/09/2025) Analisando os autos, verifico que, no boletim de ocorrência (EVENTO1, DOC5), consta a informação acerca do proprietário do veículo utilizado pela segunda requerida, sendo o proprietário Henrique Bernardo de Almeida. Assim sendo, considerando que o demandado Henrique Bernardo de Almeida é o proprietário do automóvel indicado na inicial como causador do evento danoso, há legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Nesse sentido, rejeito a preliminar suscitada. II - Feitas essas ponderações, não havendo mais qualquer questão processual a ser analisada, declaro o feito saneado, por estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. III - Diante do requerimento de produção de provas em audiência formulado pela partes ré, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 07/10/2026, às 14h. IV – Intimem-se as partes, através de seus respectivos advogados. V – Conste da intimação que o não comparecimento da parte autora, implicará em contumácia e a ausência da parte demandada implicará na decretação da sua revelia. VI - As testemunhas deverão ser previamente arroladas, na forma do artigo 450 do CPC, com prazo mínimo de 03 (três) dias da audiência, para propiciar a parte contrária o direito à contradita. VII – Na forma do artigo 455 do CPC, as partes deverão intimar suas respectivas testemunhas para a audiência e para comparecer ao Fórum desta comarca, na data e horário mencionados. Atente-se a Secretaria para as exceções previstas no § 4º do artigo 455, especialmente quando do rol de testemunhas figurar funcionários públicos/militares. VIII – Intime-se a parte requerida, ainda, para, querendo, juntar aos autos deste procedimento, a gravação que entende pertinente para comprovar sua alegação. Fica a parte ciente de que todas as provas utilizadas devem estar juntadas aos autos e o Poder Judiciário é o guardião da prova, a quem incumbe a custódia; razão pela qual Link de drives externos, que posteriormente podem ser excluídos, não serão valorados em julgamento. Cumpra-se.

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