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TJSP · Foro de Várzea Paulista - 1ª Vara
Processo 1000447-38.2026.8.26.0655 - Inventário - Inventário e Partilha - I.G.S.P. - T.T.G.S.M. - Vistos. Fls. 85/89. A inventariante junta documentos encaminhados pela incorporadora MAC LUCER, relacionados à aquisição da unidade habitacional objeto da matrícula nº 188.357 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí, inclusive demonstrativo financeiro atualizado em 01 de setembro de 2026, e requer a adoção de cautelas destinadas à preservação do patrimônio deixado por CRISTIANE REGINA PEREIRA, especialmente diante da existência de herdeiro incapaz. Recebo os documentos. A juntada dos instrumentos contratuais e demonstrativos apresentados pela incorporadora não importa, neste momento, reconhecimento judicial da existência, liquidez, exigibilidade ou extensão do débito neles indicado. O processo ainda se encontra em fase de apuração do ativo e do passivo hereditários, sendo particularmente relevante a definição da situação do financiamento habitacional mantido perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da cobertura securitária por morte vinculada ao contrato. Conforme documentação já encartada, o imóvel objeto da matrícula nº 188.357 encontra-se gravado por alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, estando o financiamento associado a seguro habitacional com cobertura para morte e invalidez permanente - MIP. Antes de qualquer deliberação acerca de pagamento de parcelas, reconhecimento de dívida, transação com a incorporadora, eventual alienação de ativos ou elaboração do plano definitivo de partilha, mostra-se indispensável conhecer a situação atual do financiamento fiduciário e eventual repercussão do óbito da mutuária sobre o respectivo saldo devedor. A medida assume especial relevância diante da incapacidade do único herdeiro e da necessidade de impedir a deterioração ou perda de ativo patrimonial potencialmente relevante. De outro lado, a responsabilidade do sucessor pelas obrigações deixadas pela autora da herança encontra-se limitada às forças do patrimônio transmitido, não podendo o herdeiro ser pessoalmente onerado por passivo superior ao acervo hereditário. Ainda, eventual pagamento ou transação relativa às dívidas do espólio dependerá de prévia autorização judicial, ouvidos os interessados, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, RECEBO os documentos juntados às fls. 85/89, consignando expressamente que sua apresentação aos autos não representa reconhecimento, pelo espólio ou por este Juízo, do saldo de R$ 187.904,28 ou de qualquer outro valor apontado unilateralmente pela MAC LUCER, tampouco de sua liquidez, exigibilidade ou preferência. MANTENHO as medidas de preservação patrimonial anteriormente determinadas, inclusive a indisponibilidade registrada sobre o imóvel, sem prejuízo dos direitos decorrentes da alienação fiduciária anteriormente constituída em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e dos atos necessários ao processamento de eventual cobertura securitária. INTIME-SE a inventariante para que, no prazo de 10 dias, comprove o efetivo encaminhamento à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL da decisão de fls. 80/81, que possui força de alvará judicial, acompanhada da documentação necessária à apuração do contrato e da cobertura securitária. Caso já tenha realizado a diligência, deverá simplesmente juntar o protocolo ou documento comprobatório. Para adequada instrução do inventário, deverá a inventariante requerer à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, relativamente ao contrato nº 8.7877.2263807-1: a) cópia integral e atualizada do contrato de financiamento e respectivos aditivos; b) demonstrativo da evolução contratual, com indicação do saldo devedor existente na data do falecimento de CRISTIANE REGINA PEREIRA e do saldo atual; c) informação sobre eventual existência de prestações vencidas, respectivas datas, valores e encargos; d) informação acerca da existência de procedimento de cobrança, constituição em mora, consolidação da propriedade fiduciária ou qualquer outra providência destinada à excussão da garantia imobiliária; e) cópia ou identificação completa da apólice ou certificado individual do seguro MIP vinculado ao financiamento; f) confirmação do percentual de composição de renda atribuído à falecida para fins de cobertura securitária; g) informação sobre a cobertura contratual decorrente do óbito da mutuária, especificando se há previsão de amortização total ou parcial do saldo devedor; h) informação sobre eventual comunicação de sinistro já realizada, com indicação do respectivo número de protocolo, seguradora responsável e estágio da análise; i) relação objetiva de documentos eventualmente ainda necessários à regulação do sinistro; j) caso já deferida a indenização securitária, o valor amortizado, eventual saldo remanescente e a previsão para emissão do termo de quitação ou documento equivalente; k) caso tenha havido recusa da cobertura, cópia integral da decisão administrativa, com indicação de seus fundamentos e dos meios eventualmente disponíveis para revisão. Caso a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL deixe de fornecer as informações mediante apresentação do alvará judicial, deverá a inventariante juntar a comprovação da recusa ou do decurso do prazo de atendimento, tornando os autos conclusos para expedição de requisição judicial específica. Até a definição da cobertura securitária, NÃO AUTORIZO: a) reconhecimento judicial do saldo indicado pela MAC LUCER; b) pagamento voluntário de dívida relevante do espólio; c) celebração de acordo, renegociação ou novação; d) renúncia a desconto contratual; e) cessão, alienação ou disposição dos direitos relativos à unidade imobiliária. Eventual providência urgente destinada exclusivamente a evitar perda concreta do bem ou perecimento de direito poderá ser submetida ao Juízo, mediante demonstração documental da necessidade e indicação precisa do valor envolvido. A MAC LUCER, caso pretenda obter pagamento de crédito perante o espólio no âmbito deste inventário, deverá formular a pretensão pelos meios processuais próprios, com apresentação dos respectivos títulos e demonstrativo discriminado do débito, assegurado o contraditório, observando-se os artigos 642 a 644 do Código de Processo Civil. A simples juntada dos documentos encaminhados à inventariante não equivale à habilitação judicial de crédito. Eventual controvérsia quanto à existência, extensão, exigibilidade, encargos ou demais elementos do crédito da incorporadora será apreciada oportunamente e, se depender de dilação probatória incompatível com o procedimento de inventário, poderá ser remetida às vias ordinárias, sem prejuízo de eventual reserva patrimonial nos casos legalmente cabíveis. Consigno que IGOR GEORGE SERAFIM PEREIRA não responde pessoalmente por encargos superiores às forças da herança, nos termos do artigo 1.792 do Código Civil, devendo eventual passivo ser suportado exclusivamente pelo patrimônio hereditário nos limites legalmente estabelecidos. Com o retorno das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e SERPJUD e a obtenção da resposta da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, intime-se a inventariante para que, no prazo de 20 dias, apresente PRIMEIRAS DECLARAÇÕES CONSOLIDADAS, contendo: a) relação completa dos ativos financeiros localizados; b) descrição do imóvel objeto da matrícula nº 188.357, com indicação da alienação fiduciária; c) saldo do financiamento habitacional e resultado da análise do seguro MIP; d) eventual valor líquido do direito imobiliário integrante do espólio; e) discriminação individualizada das obrigações perante a Caixa Econômica Federal e a MAC LUCER, sem confusão entre os respectivos vínculos contratuais; f) demais dívidas conhecidas; g) valor atualizado do ativo, passivo e patrimônio líquido inventariado; e h) proposta de providências destinadas à preservação dos interesses do herdeiro incapaz. Dê-se ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO da presente decisão. Obtidas as informações da Caixa Econômica Federal e apresentadas as primeiras declarações consolidadas, abra-se nova vista ao Ministério Público para manifestação específica acerca da composição do acervo, do passivo e das providências necessárias à proteção patrimonial do herdeiro incapaz. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: VICTOR LANFRANCHI MARTINELLI (OAB 277371/SP), VICTOR LANFRANCHI MARTINELLI (OAB 277371/SP)
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