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TJSP · Foro de Macatuba - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000447-34.2026.8.26.0333 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Elaine Souza Barbosa - Vistos. Nos termos do artigo 1º, § 2º, III, a da Lei nº 11.419 de 2006, a assinatura digital deve ser baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, dentre as quais não vislumbro a utilizada para a assinatura da procuração que instrui a inicial. A respeito, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento. Processual civil. Recurso contra a decisão que determinou a emenda da petição inicial para regularização da representação processual. Irresignação do agravante, autor. Procuração firmada com utilização do aplicativo ZapSign. Documento eletrônico que não conta com credenciamento junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Violação ao disposto no art. 5º da Resolução nº 551/2011 desta Corte. Documento irregular, cujo vício deve ser sanado. Emenda da petição inicial corretamente determinada. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2225096-62.2024.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2024; Data de Registro: 12/08/2024). Não bastasse isso, a C. Corregedoria Geral de Justiça, em recentíssimo parecer nos autos do expediente nº 2021/00100891, sobre o tema, concluiu que a procuração, para que tenha validade no processo eletrônico, se assinada de forma eletrônica, necessariamente deve ser objeto de assinatura eletrônica qualificada, ou seja, somente tem validade nessa hipótese a procuração assinada eletronicamente mediante uso de certificado digital. Assim, sendo este o caso dos autos, determino, com fundamento no artigo 76, caput do Código de Processo Civil, que a parte autora regularize sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando procuração com assinatura válida, nos termos supra expostos. O não atendimento ensejará a extinção do feito sem análise de mérito, a teor do que determina o artigo 76, §1º, I do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. - ADV: RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA (OAB 405599/SP)
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