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TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000447-03.2026.5.02.0317 RECLAMANTE: CATHERINE BERGAMINI COSTA MATOS RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1c0ccb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO CATHERINE BERGAMINI COSTA MATOS, já qualificada nos autos, aforou ação trabalhista em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., requerendo, em decorrência dos fatos articulados na exordial os pedidos indicados às fls. 16-18. Juntou documentos. A reclamada ofertou sua defesa, suscitando questão prejudicial e preliminar, bem como refutando o mérito. Juntou documentos. Réplica a partir de fl. 402. Laudo pericial às fls. 416, seguido de esclarecimentos. Em audiência, foi colhido depoimento pessoal da reclamante e ouvida uma testemunha. Não havendo outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inexitosas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O: FALTA DE INTERESSE DE AGIR Uma vez que a preliminar se funda da improcedência dos pedidos, se confunde com o mérito e não merece acolhida. Afasto. INÉPCIA O teor dos pedidos da inicial permitiu a defesa da reclamada. A litis contestatio resultou, portanto, fixada, sendo possível, no quadro que se descortina, o pronunciamento judicial - o que afasta, por consequência, a pretendida inépcia dos pedidos. Aliás, verifica-se causa de pedir quanto ao intervalo intrajornada, ao passo que relatada sua supressão. Lembro, ademais, que a elaboração da petição inicial trabalhista é guiada pelo princípio da simplicidade. Neste sentido, deve ser compreendida e interpretada como um todo. Afasto a preliminar. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 O C. TST firmou tese de observância obrigatória quanto à aplicação da Lei 13.467/2017 (Tema 23), nos seguintes termos: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Sendo assim, ainda que a relação em comento tenha sido celebrada sob a égide da CLT anterior e, portanto, antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, esta é aplicável ao presente caso, quanto ao direito material. Em relação às normas de natureza processual, o C. TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018. De acordo com o texto aprovado, a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Por fim, vale destacar que não há se falar em limitação dos pedidos aos valores indicados na exordial. Com efeito, exige-se apenas do reclamante a indicação estimativa de valores, e não a liquidação dos pedidos. PRESCRIÇÃO Pronuncio a prescrição das pretensões com relação às parcelas cuja exigibilidade se deu em data anterior a 09 de março de 2021, inclusive, à luz do que dispõe o artigo 7º,inciso XXIX, da Constituição Federal, inclusive quanto ao FGTS como parcela principal, cuja prescrição é quinquenal, segundo regra de transição prevista na Súmula n. 362 do TST. ACÚMULO A reclamante aduz ter sido contratada como recepcionista hospitalar, mas também desenvolvia as funções de gestora de leitos. Entende fazer jus ao adicional de 30%, além dos reflexos sobre as verbas salariais. A reclamada nega o acúmulo. O contrato de trabalho caracteriza-se como contrato sinalagmático, no sentido de que existe reciprocidade entre as obrigações das partes, que devem se equivaler no conjunto da prestação de serviços. Nesta linha, o acúmulo de função representa uma quebra no sinalagma do contrato, uma vez que o empregado passa, em meio ao contrato, a desempenhar atividades distintas das que integram o conteúdo ocupacional da função contratada, que demandem maior grau de qualificação ou maior responsabilidade, compatíveis com função melhor remunerada, sem a devida contraprestação. Por se tratar de fato constitutivo de direito, incumbia à parte autora demonstrar o acúmulo de funções por meio de provas de que as funções extras desempenhadas não guardavam compatibilidade com a função para a qual foi contratado e exijam conhecimento especializado, e que exista mínima estruturação funcional dentro da empresa, com a existência de simultânea de outros empregados que desempenhem exclusivamente as funções extras alegadas pelo empregado. No caso em vertente, a parte autora sequer descreve quais eram as atividades específicas, supostamente exercidas pelo acúmulo das funções de gestora de leitos, apenas carreando mensagem de aplicativo na qual cobra a liberação de leito de UTI para acomodar paciente. Ademais, não traz aos autos norma coletiva que ampare seu pedido, ou ainda documentos que demonstrem que a empresa detinha quadro organizado de carreira e outros empregados a ocupar tais funções, conforme fundamentação expendida. Assim, entendo que a hipótese se enquadra no disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT. Improcede o pedido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante entende fazer jus ao adicional, uma vez que como recepcionista hospitalar entrava em contato com agentes insalubres corriqueiros no ambiente hospitalar. A reclamada nega tais condições. Em perícia ao local de trabalho, o perito verificou que a reclamante, como recepcionista, realizava o acolhimento e recepção de pacientes, bem como o senso e verificação de condições dos leitos, a fim de melhor acomodar os pacientes. Em tal função, tinha contato com pacientes no leito, notadamente no pronto socorro e setor de observação. A reclamada não juntou recibos de entrega de EPIs e a reclamante informou que não utilizava qualquer equipamento de proteção. Diante de tais elementos, o vistor constatou o labor insalubre em grau máximo por exposição a agentes biológicos em razão do constante contato com pacientes em seus leitos, inclusive aqueles portadores de doenças infectocontagiosas. Portanto, e uma vez que não há provas capazes de infirmar os elementos colhidos na diligência pericial, e considerando que as condições foram apuradas mediante relatos da reclamante e de representantes da reclamada, sem divergência entre eles, julgo o pedido procedente para condenar ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, no importe de 40%, calculado sobre o salário mínimo, com reflexos para aviso prévio, férias com o terço, 13o salário e FGTS + 40%. Tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade, a Súmula Vinculante no 4 do Supremo Tribunal Federal veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo, o que levou a suspensão da eficácia da Súmula 228 do TST. Todavia, o STF adotou entendimento no sentido de que, até que não seja criada uma lei estabelecendo parâmetros para indexar a base de cálculo de acordo com o caso concreto, poderá ser utilizado o salário mínimo nacional como base de cálculo do adicional de insalubridade, observando, sempre, as previsões convencionadas em instrumentos coletivos. DANOS MORAIS A reclamante pretende ser compensada por danos morais, uma vez que seu posto de trabalho foi alterado para Município diverso (São Paulo), longe de sua residência, e sem a sua concordância. Salienta ser mãe de criança portadora de transtorno do espectro autista, culminando em prejuízo nos cuidados com seu filho. A reclamada não contesta a alteração de posto de trabalho, e impugna pedido causa de pedir diversa daquela constante na inicial. Segundo o inciso XXVIII, segunda parte, do artigo 7º da CR/88, há dever de indenizar para o empregador quando este incorrer em dolo ou culpa. Além disso, a responsabilidade pelo pagamento de indenização pressupõe, também, ação ou omissão do agente, efetivo prejuízo para a vítima e nexo de causalidade entre o evento e o prejuízo (inteligência dos artigos 186 e 927 e, ainda, inciso III do art. 932, do C.C.). Nos termos do art. 818, I, da CLT, cabe à parte autora demonstrar a conduta ilícita e o prejuízo a direito da personalidade. Diante da ausência de impugnação específica, tomo por verdadeiro o relato de alteração de posto de trabalho para unidade em São Paulo, observada que a trabalhadora reside em Guarulhos e é mãe de criança enquadrada no espectro autista e com necessidade de cuidados especiais, conforme documentos de fls. 39 e 40. Esse último laudo menciona a necessidade de acompanhamento psicológico e de psicomotricidade duas vezes por semana, mas a causa de pedir não explica como a alteração de posto prejudicaria a dinâmica familiar, notadamente o cumprimento de jornada em sistema 12x36. Ainda, alterações de local de trabalho, ainda mais quando dentro da mesma região metropolitana, se inserem dentro do poder diretivo do empregador, e mudança de posto em questão está dentro das balizas de razoabilidade, conforme os arts. 468 e 469 da CLT. Não havendo ato ilícito da reclamada ou prova do prejuízo acarretado à trabalhadora, julgo o pedido improcedente. JORNADA A inicial aduz a prestação de serviços inicialmente em escala 6x1 e depois em escala 12x36, não havendo nessa última compensação ou pagamento dos feriados laborados. Postula, por tal razão, a nulidade do sistema de banco de horas. Aduz também que a reclamante era constantemente acionada via mensagem fora do expediente, bem como era compelida a realizar cursos obrigatórios, sem o pagamento das horas correspondentes. Pretende, assim, o pagamento das horas extras correspondentes. Em defesa, a reclamada aponta o labor em escala 6x1 da admissão até 18.05.24, e em escala 12x36 de 20.05.24 a 05.02.26, e alega que a adoção de banco de horas está prevista em norma coletiva. Traz controles de ponto a partir de fl. 185, com registros de entrada e saída variados, e fichas financeiras sem rubrica para pagamento de horas extras. Em depoimento pessoal, a reclamante confirmou que os dias e horários laborados estão corretamente registrados no ponto. Informou que os cursos eram obrigatórios, de 3 a 4 por mês, com duração de 30 minutos a uma hora; também confirma que recebia dúvidas e cobranças por mensagens fora do expediente e em dias de folga, sendo obrigada a responder. Declarou a existência de banco de horas em ambas as escalas, com folgas compensatórias. A única testemunha ouvida trabalhou junto com a reclamante, mas somente em escala 6x1, das 07h às 13h. Confirmou a existência de cursos, porém disse que ocorriam no horário de trabalho; que era costumeiro receber mensagens fora do horário de trabalho para questionar pendências ou sanar dúvidas, e que tais mensagens eram particulares. Primeiramente, a reclamante confirmou o correto registro do ponto, pelo que tomo os documentos trazidos pela reclamada como aptos a demonstrar a real jornada praticada. No entanto, a questão cinge-se à ausência de compensação de feriados laborados dentro da escala 12x36, o que ensejaria, conforme a inicial, a nulidade da compensação por banco de horas. Contudo, ao contrário do alegado, o regime compensatório em questão já abrange os feriados laborados, nos termos do art. 59 - A, parágrafo único, da CLT. Ainda, a reclamante confirmou que fruía de folgas compensatórias por força de créditos em banco de horas, o que, aliás, se observa nos controles de ponto. Quanto às horas extras relativas aos cursos, a única testemunha ouvida declarou que as horas-aula eram cumpridas durante o expediente, não havendo que se falar, portanto, em horas extras. No que se refere à demanda via mensagens após o expediente ou em dias de volta, a testemunha confirmou tal prática pela reclamada, ressaltando que eram acionadas no telefone particular e que deveriam responder a empregadora. Portanto, e dentro dos limites da inicial, considero que a reclamante prestava 30 minutos extras por dia de trabalho para responder demandas fora de seu expediente, pelo que condeno ao pagamento de 30 minutos extras por dia de trabalho, considerando a jornada registrada no ponto, assim consideradas aquelas excedentes a 8a hora diária 44a semanal (quando em escala 6x1) ou acima da 12a diária (quando em escala 12x36), acrescidas do adicional legal ou convencional (o que for mais vantajoso), com reflexos para aviso prévio, férias com o terço, 13o salário e FGTS+40%. As horas extras deverão ser calculadas observada a jornada ora fixada. Fica autorizado o abatimento de valores eventualmente e comprovadamente pagos sob tal título. As horas extras deverão ser calculadas conforme a diretriz da Súmula 264 do TST, observados os dias efetivamente trabalhados, evolução salarial e divisor 220. Deverá o perito, quanto a majoração do repouso em face da integração das horas extras, observar o teor da OJ 394 do SBDI – 1. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. RESCISÃO INDIRETA Pretende a autora a rescisão indireta de seu contrato de trabalho com base nos pedidos analisados nos capítulos anteriores. A reclamada impugna o pedido e afirma que a reclamante foi dispensada sem justa causa, eis que passou a se ausentar sem justificativa em 07.02.26, e enviou telegrama comunicando sua intenção de rescindir o contrato somente em 09.03.26, configurando abandono de emprego. Juntou TRCT com rescisão em 09.03 e comprovante de pagamento dos valores ali descritos. Analiso. Dentre os pedidos autorais, entendo que o labor em exposição a agentes insalubres sem fornecimento de EPIs e sem a contraprestação devida, constitui falta grave da reclamada, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Isso porque tal conduta fere o direito da trabalhadora à saúde e segurança no ambiente laboral, havendo gravidade o suficiente para ensejar a rescisão contratual por culpa da empregadora. Quanto à alegação de abandono de emprego e aplicação de demissão por justa causa, não merece acolhida, notadamente diate da previsão contida no art. 483, §3o, da CLT, que confere ao trabalhador o direito de se afastar da prestação de serviços para postular a rescisão indireta de seu contrato de trabalho. Destaco o lapso razoável entre a suspensão da prestação de serviços e distribuição do presente feito. Diante desse quadro, desconsidero a rescisão por justa causa noticiada, e declaro a rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregador, adotando como marco final aquele indicado na inicial o último dia de labor informado, 07.02.2026. Por consequência, defiro à autora: a) pagamento de saldo salarial; b) pagamento de aviso prévio proporcional; c) pagamento de férias proporcionais, com o terço; d) pagamento de 13º salário proporcional; e) recolhimentos fundiários devidos durante todo o período contratual, além dos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação, inclusive a indenização de 40% devida pela dispensa motivada, deduzidas as parcelas já recolhidas, executando-se diretamente por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos; f) fornecimento das guias para levantamento do FGTS e fazer o comunicado de dispensa para o seguro-desemprego, no prazo de 05 dias após a intimação e, caso não seja possível a utilização do benefício do seguro-desemprego por culpa exclusiva da reclamada, esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus o reclamante, na forma da lei; g) pagamento da multa do art. 477, §8o, da CLT, conforme tese 52 do TST. Rejeito a incidência da multa do art. 467 da CLT, ante a controvérsia instaurada. Autorizo a dedução dos valores eventualmente pagos sob o mesmo título, inclusive aquele constante no comprovante de fl. 253. As verbas rescisórias e valores fundiários deverão ser calculados com base na remuneração, com o acréscimo do adicional de insalubridade deferido neste julgado. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos da atual redação do art. 790, §3º, da CLT, é facultado aos juízes conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O § 4º do mesmo artigo dispõe que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Já o art. 99, §3º, do CPC presume verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida exclusivamente por pessoa natural. Com efeito, a nova redação da CLT não é incompatível com a do CPC, vistos que as normas podem ser aplicadas conjuntamente. Nesta linha, a comprovação a que se refere o §3º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de pobreza. No caso, há declaração de pobreza, sem que a reclamada produzisse prova em contrário. Isto posto, defiro à autora o pedido de assistência judiciária gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei 13.467/2017 incluiu o art. 791-A na CLT, a fim de inaugurar os honorários de sucumbência no processo do trabalho. Não obstante, o E. STF, por meio da ADI nº 5766, declarou inconstitucional o § 4º do artigo 791-A da CLT, não imputando à parte sucumbente o pagamento de honorários advocatícios, desde que comprove se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Isto posto, no caso, não há falar em honorários advocatícios devidos pelas partes, uma vez beneficiárias da justiça gratuita. Por fim, condeno a reclamada no pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, observada a OJ 348 da SDI-1 do TST. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais, ora fixados de acordo com a complexidade da perícia, no importe de R$3.500,00, por conta da reclamada, a qual foi sucumbente na perícia. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculos. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito. Quanto aos juros e correção monetária, diante da decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o na fase pré-processual o IPCA-E e, a partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista, a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária (art. 406 do Código Civil). Assim, incidirá apenas correção monetária pelo IPCA-e na fase pré-judicial (até a data de ajuizamento da reclamação trabalhista). Após o ajuizamento da reclamação, os créditos serão atualizados, juros e correção monetária, pela taxa Selic. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99. A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos. No tocante ao imposto de renda autorizo a sua retenção na fonte observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da IN 1127 da SRFB. Não há tributação sobre juros de mora, na forma da OJ 400 da SDI-1. DECISÃO DIANTE DO EXPOSTO, e o mais que consta nos autos, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da ação trabalhista aforada por CATHERINE BERGAMINI COSTA MATOS para declarar a rescisão do contrato de trabalho por culpa da empregadora em 07.02.2026, e condenar NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. nas seguintes obrigações: a) pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidente sobre o salário-mínimo, mês a mês, com reflexos para aviso prévio, férias com o terço, 13o salário e FGTS com indenização de 40%; b) pagamento de 30 minutos extras por dia de trabalho, considerando a jornada registrada no ponto, assim consideradas aquelas excedentes a 8a hora diária 44a semanal (quando em escala 6x1) ou acima da 12a diária (quando em escala 12x36), acrescidas do adicional legal ou convencional (o que for mais vantajoso), com reflexos para aviso prévio, férias com o terço, 13o salário e FGTS+40%; c) pagamento de saldo salarial; d) pagamento de aviso prévio proporcional; e) pagamento de férias proporcionais, com o terço; f) pagamento de 13º salário proporcional; g) recolhimentos fundiários devidos durante todo o período contratual, além dos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação, inclusive a indenização de 40% devida pela dispensa motivada, deduzidas as parcelas já recolhidas, executando-se diretamente por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos; h) fornecimento das guias para levantamento do FGTS e fazer o comunicado de dispensa para o seguro-desemprego, no prazo de 05 dias após a intimação e, caso não seja possível a utilização do benefício do seguro-desemprego por culpa exclusiva da reclamada, esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus o reclamante, na forma da lei; i) pagamento da multa do art. 477, §8o, da CLT; j) pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação. Concedo à reclamante o benefício da gratuidade de Justiça. Honorários periciais a cargo da reclamada. Tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para os efeitos de lei. As verbas deferidas devem ser acrescidas de juros legais e correção monetária. Recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais conforme fundamentação. Custas, fixadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$20.000.00, no importe de R$ 400,00, pela ré. Intimem-se as partes. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CATHERINE BERGAMINI COSTA MATOS
TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000447-03.2026.5.02.0317 RECLAMANTE: CATHERINE BERGAMINI COSTA MATOS RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1c0ccb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO CATHERINE BERGAMINI COSTA MATOS, já qualificada nos autos, aforou ação trabalhista em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., requerendo, em decorrência dos fatos articulados na exordial os pedidos indicados às fls. 16-18. Juntou documentos. A reclamada ofertou sua defesa, suscitando questão prejudicial e preliminar, bem como refutando o mérito. Juntou documentos. Réplica a partir de fl. 402. Laudo pericial às fls. 416, seguido de esclarecimentos. Em audiência, foi colhido depoimento pessoal da reclamante e ouvida uma testemunha. Não havendo outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inexitosas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O: FALTA DE INTERESSE DE AGIR Uma vez que a preliminar se funda da improcedência dos pedidos, se confunde com o mérito e não merece acolhida. Afasto. INÉPCIA O teor dos pedidos da inicial permitiu a defesa da reclamada. A litis contestatio resultou, portanto, fixada, sendo possível, no quadro que se descortina, o pronunciamento judicial - o que afasta, por consequência, a pretendida inépcia dos pedidos. Aliás, verifica-se causa de pedir quanto ao intervalo intrajornada, ao passo que relatada sua supressão. Lembro, ademais, que a elaboração da petição inicial trabalhista é guiada pelo princípio da simplicidade. Neste sentido, deve ser compreendida e interpretada como um todo. Afasto a preliminar. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 O C. TST firmou tese de observância obrigatória quanto à aplicação da Lei 13.467/2017 (Tema 23), nos seguintes termos: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Sendo assim, ainda que a relação em comento tenha sido celebrada sob a égide da CLT anterior e, portanto, antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, esta é aplicável ao presente caso, quanto ao direito material. Em relação às normas de natureza processual, o C. TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018. De acordo com o texto aprovado, a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Por fim, vale destacar que não há se falar em limitação dos pedidos aos valores indicados na exordial. Com efeito, exige-se apenas do reclamante a indicação estimativa de valores, e não a liquidação dos pedidos. PRESCRIÇÃO Pronuncio a prescrição das pretensões com relação às parcelas cuja exigibilidade se deu em data anterior a 09 de março de 2021, inclusive, à luz do que dispõe o artigo 7º,inciso XXIX, da Constituição Federal, inclusive quanto ao FGTS como parcela principal, cuja prescrição é quinquenal, segundo regra de transição prevista na Súmula n. 362 do TST. ACÚMULO A reclamante aduz ter sido contratada como recepcionista hospitalar, mas também desenvolvia as funções de gestora de leitos. Entende fazer jus ao adicional de 30%, além dos reflexos sobre as verbas salariais. A reclamada nega o acúmulo. O contrato de trabalho caracteriza-se como contrato sinalagmático, no sentido de que existe reciprocidade entre as obrigações das partes, que devem se equivaler no conjunto da prestação de serviços. Nesta linha, o acúmulo de função representa uma quebra no sinalagma do contrato, uma vez que o empregado passa, em meio ao contrato, a desempenhar atividades distintas das que integram o conteúdo ocupacional da função contratada, que demandem maior grau de qualificação ou maior responsabilidade, compatíveis com função melhor remunerada, sem a devida contraprestação. Por se tratar de fato constitutivo de direito, incumbia à parte autora demonstrar o acúmulo de funções por meio de provas de que as funções extras desempenhadas não guardavam compatibilidade com a função para a qual foi contratado e exijam conhecimento especializado, e que exista mínima estruturação funcional dentro da empresa, com a existência de simultânea de outros empregados que desempenhem exclusivamente as funções extras alegadas pelo empregado. No caso em vertente, a parte autora sequer descreve quais eram as atividades específicas, supostamente exercidas pelo acúmulo das funções de gestora de leitos, apenas carreando mensagem de aplicativo na qual cobra a liberação de leito de UTI para acomodar paciente. Ademais, não traz aos autos norma coletiva que ampare seu pedido, ou ainda documentos que demonstrem que a empresa detinha quadro organizado de carreira e outros empregados a ocupar tais funções, conforme fundamentação expendida. Assim, entendo que a hipótese se enquadra no disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT. Improcede o pedido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante entende fazer jus ao adicional, uma vez que como recepcionista hospitalar entrava em contato com agentes insalubres corriqueiros no ambiente hospitalar. A reclamada nega tais condições. Em perícia ao local de trabalho, o perito verificou que a reclamante, como recepcionista, realizava o acolhimento e recepção de pacientes, bem como o senso e verificação de condições dos leitos, a fim de melhor acomodar os pacientes. Em tal função, tinha contato com pacientes no leito, notadamente no pronto socorro e setor de observação. A reclamada não juntou recibos de entrega de EPIs e a reclamante informou que não utilizava qualquer equipamento de proteção. Diante de tais elementos, o vistor constatou o labor insalubre em grau máximo por exposição a agentes biológicos em razão do constante contato com pacientes em seus leitos, inclusive aqueles portadores de doenças infectocontagiosas. Portanto, e uma vez que não há provas capazes de infirmar os elementos colhidos na diligência pericial, e considerando que as condições foram apuradas mediante relatos da reclamante e de representantes da reclamada, sem divergência entre eles, julgo o pedido procedente para condenar ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, no importe de 40%, calculado sobre o salário mínimo, com reflexos para aviso prévio, férias com o terço, 13o salário e FGTS + 40%. Tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade, a Súmula Vinculante no 4 do Supremo Tribunal Federal veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo, o que levou a suspensão da eficácia da Súmula 228 do TST. Todavia, o STF adotou entendimento no sentido de que, até que não seja criada uma lei estabelecendo parâmetros para indexar a base de cálculo de acordo com o caso concreto, poderá ser utilizado o salário mínimo nacional como base de cálculo do adicional de insalubridade, observando, sempre, as previsões convencionadas em instrumentos coletivos. DANOS MORAIS A reclamante pretende ser compensada por danos morais, uma vez que seu posto de trabalho foi alterado para Município diverso (São Paulo), longe de sua residência, e sem a sua concordância. Salienta ser mãe de criança portadora de transtorno do espectro autista, culminando em prejuízo nos cuidados com seu filho. A reclamada não contesta a alteração de posto de trabalho, e impugna pedido causa de pedir diversa daquela constante na inicial. Segundo o inciso XXVIII, segunda parte, do artigo 7º da CR/88, há dever de indenizar para o empregador quando este incorrer em dolo ou culpa. Além disso, a responsabilidade pelo pagamento de indenização pressupõe, também, ação ou omissão do agente, efetivo prejuízo para a vítima e nexo de causalidade entre o evento e o prejuízo (inteligência dos artigos 186 e 927 e, ainda, inciso III do art. 932, do C.C.). Nos termos do art. 818, I, da CLT, cabe à parte autora demonstrar a conduta ilícita e o prejuízo a direito da personalidade. Diante da ausência de impugnação específica, tomo por verdadeiro o relato de alteração de posto de trabalho para unidade em São Paulo, observada que a trabalhadora reside em Guarulhos e é mãe de criança enquadrada no espectro autista e com necessidade de cuidados especiais, conforme documentos de fls. 39 e 40. Esse último laudo menciona a necessidade de acompanhamento psicológico e de psicomotricidade duas vezes por semana, mas a causa de pedir não explica como a alteração de posto prejudicaria a dinâmica familiar, notadamente o cumprimento de jornada em sistema 12x36. Ainda, alterações de local de trabalho, ainda mais quando dentro da mesma região metropolitana, se inserem dentro do poder diretivo do empregador, e mudança de posto em questão está dentro das balizas de razoabilidade, conforme os arts. 468 e 469 da CLT. Não havendo ato ilícito da reclamada ou prova do prejuízo acarretado à trabalhadora, julgo o pedido improcedente. JORNADA A inicial aduz a prestação de serviços inicialmente em escala 6x1 e depois em escala 12x36, não havendo nessa última compensação ou pagamento dos feriados laborados. Postula, por tal razão, a nulidade do sistema de banco de horas. Aduz também que a reclamante era constantemente acionada via mensagem fora do expediente, bem como era compelida a realizar cursos obrigatórios, sem o pagamento das horas correspondentes. Pretende, assim, o pagamento das horas extras correspondentes. Em defesa, a reclamada aponta o labor em escala 6x1 da admissão até 18.05.24, e em escala 12x36 de 20.05.24 a 05.02.26, e alega que a adoção de banco de horas está prevista em norma coletiva. Traz controles de ponto a partir de fl. 185, com registros de entrada e saída variados, e fichas financeiras sem rubrica para pagamento de horas extras. Em depoimento pessoal, a reclamante confirmou que os dias e horários laborados estão corretamente registrados no ponto. Informou que os cursos eram obrigatórios, de 3 a 4 por mês, com duração de 30 minutos a uma hora; também confirma que recebia dúvidas e cobranças por mensagens fora do expediente e em dias de folga, sendo obrigada a responder. Declarou a existência de banco de horas em ambas as escalas, com folgas compensatórias. A única testemunha ouvida trabalhou junto com a reclamante, mas somente em escala 6x1, das 07h às 13h. Confirmou a existência de cursos, porém disse que ocorriam no horário de trabalho; que era costumeiro receber mensagens fora do horário de trabalho para questionar pendências ou sanar dúvidas, e que tais mensagens eram particulares. Primeiramente, a reclamante confirmou o correto registro do ponto, pelo que tomo os documentos trazidos pela reclamada como aptos a demonstrar a real jornada praticada. No entanto, a questão cinge-se à ausência de compensação de feriados laborados dentro da escala 12x36, o que ensejaria, conforme a inicial, a nulidade da compensação por banco de horas. Contudo, ao contrário do alegado, o regime compensatório em questão já abrange os feriados laborados, nos termos do art. 59 - A, parágrafo único, da CLT. Ainda, a reclamante confirmou que fruía de folgas compensatórias por força de créditos em banco de horas, o que, aliás, se observa nos controles de ponto. Quanto às horas extras relativas aos cursos, a única testemunha ouvida declarou que as horas-aula eram cumpridas durante o expediente, não havendo que se falar, portanto, em horas extras. No que se refere à demanda via mensagens após o expediente ou em dias de volta, a testemunha confirmou tal prática pela reclamada, ressaltando que eram acionadas no telefone particular e que deveriam responder a empregadora. Portanto, e dentro dos limites da inicial, considero que a reclamante prestava 30 minutos extras por dia de trabalho para responder demandas fora de seu expediente, pelo que condeno ao pagamento de 30 minutos extras por dia de trabalho, considerando a jornada registrada no ponto, assim consideradas aquelas excedentes a 8a hora diária 44a semanal (quando em escala 6x1) ou acima da 12a diária (quando em escala 12x36), acrescidas do adicional legal ou convencional (o que for mais vantajoso), com reflexos para aviso prévio, férias com o terço, 13o salário e FGTS+40%. As horas extras deverão ser calculadas observada a jornada ora fixada. Fica autorizado o abatimento de valores eventualmente e comprovadamente pagos sob tal título. As horas extras deverão ser calculadas conforme a diretriz da Súmula 264 do TST, observados os dias efetivamente trabalhados, evolução salarial e divisor 220. Deverá o perito, quanto a majoração do repouso em face da integração das horas extras, observar o teor da OJ 394 do SBDI – 1. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. RESCISÃO INDIRETA Pretende a autora a rescisão indireta de seu contrato de trabalho com base nos pedidos analisados nos capítulos anteriores. A reclamada impugna o pedido e afirma que a reclamante foi dispensada sem justa causa, eis que passou a se ausentar sem justificativa em 07.02.26, e enviou telegrama comunicando sua intenção de rescindir o contrato somente em 09.03.26, configurando abandono de emprego. Juntou TRCT com rescisão em 09.03 e comprovante de pagamento dos valores ali descritos. Analiso. Dentre os pedidos autorais, entendo que o labor em exposição a agentes insalubres sem fornecimento de EPIs e sem a contraprestação devida, constitui falta grave da reclamada, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Isso porque tal conduta fere o direito da trabalhadora à saúde e segurança no ambiente laboral, havendo gravidade o suficiente para ensejar a rescisão contratual por culpa da empregadora. Quanto à alegação de abandono de emprego e aplicação de demissão por justa causa, não merece acolhida, notadamente diate da previsão contida no art. 483, §3o, da CLT, que confere ao trabalhador o direito de se afastar da prestação de serviços para postular a rescisão indireta de seu contrato de trabalho. Destaco o lapso razoável entre a suspensão da prestação de serviços e distribuição do presente feito. Diante desse quadro, desconsidero a rescisão por justa causa noticiada, e declaro a rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregador, adotando como marco final aquele indicado na inicial o último dia de labor informado, 07.02.2026. Por consequência, defiro à autora: a) pagamento de saldo salarial; b) pagamento de aviso prévio proporcional; c) pagamento de férias proporcionais, com o terço; d) pagamento de 13º salário proporcional; e) recolhimentos fundiários devidos durante todo o período contratual, além dos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação, inclusive a indenização de 40% devida pela dispensa motivada, deduzidas as parcelas já recolhidas, executando-se diretamente por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos; f) fornecimento das guias para levantamento do FGTS e fazer o comunicado de dispensa para o seguro-desemprego, no prazo de 05 dias após a intimação e, caso não seja possível a utilização do benefício do seguro-desemprego por culpa exclusiva da reclamada, esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus o reclamante, na forma da lei; g) pagamento da multa do art. 477, §8o, da CLT, conforme tese 52 do TST. Rejeito a incidência da multa do art. 467 da CLT, ante a controvérsia instaurada. Autorizo a dedução dos valores eventualmente pagos sob o mesmo título, inclusive aquele constante no comprovante de fl. 253. As verbas rescisórias e valores fundiários deverão ser calculados com base na remuneração, com o acréscimo do adicional de insalubridade deferido neste julgado. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos da atual redação do art. 790, §3º, da CLT, é facultado aos juízes conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O § 4º do mesmo artigo dispõe que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Já o art. 99, §3º, do CPC presume verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida exclusivamente por pessoa natural. Com efeito, a nova redação da CLT não é incompatível com a do CPC, vistos que as normas podem ser aplicadas conjuntamente. Nesta linha, a comprovação a que se refere o §3º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de pobreza. No caso, há declaração de pobreza, sem que a reclamada produzisse prova em contrário. Isto posto, defiro à autora o pedido de assistência judiciária gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei 13.467/2017 incluiu o art. 791-A na CLT, a fim de inaugurar os honorários de sucumbência no processo do trabalho. Não obstante, o E. STF, por meio da ADI nº 5766, declarou inconstitucional o § 4º do artigo 791-A da CLT, não imputando à parte sucumbente o pagamento de honorários advocatícios, desde que comprove se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Isto posto, no caso, não há falar em honorários advocatícios devidos pelas partes, uma vez beneficiárias da justiça gratuita. Por fim, condeno a reclamada no pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, observada a OJ 348 da SDI-1 do TST. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais, ora fixados de acordo com a complexidade da perícia, no importe de R$3.500,00, por conta da reclamada, a qual foi sucumbente na perícia. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculos. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito. Quanto aos juros e correção monetária, diante da decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o na fase pré-processual o IPCA-E e, a partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista, a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária (art. 406 do Código Civil). Assim, incidirá apenas correção monetária pelo IPCA-e na fase pré-judicial (até a data de ajuizamento da reclamação trabalhista). Após o ajuizamento da reclamação, os créditos serão atualizados, juros e correção monetária, pela taxa Selic. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99. A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos. No tocante ao imposto de renda autorizo a sua retenção na fonte observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da IN 1127 da SRFB. Não há tributação sobre juros de mora, na forma da OJ 400 da SDI-1. DECISÃO DIANTE DO EXPOSTO, e o mais que consta nos autos, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da ação trabalhista aforada por CATHERINE BERGAMINI COSTA MATOS para declarar a rescisão do contrato de trabalho por culpa da empregadora em 07.02.2026, e condenar NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. nas seguintes obrigações: a) pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidente sobre o salário-mínimo, mês a mês, com reflexos para aviso prévio, férias com o terço, 13o salário e FGTS com indenização de 40%; b) pagamento de 30 minutos extras por dia de trabalho, considerando a jornada registrada no ponto, assim consideradas aquelas excedentes a 8a hora diária 44a semanal (quando em escala 6x1) ou acima da 12a diária (quando em escala 12x36), acrescidas do adicional legal ou convencional (o que for mais vantajoso), com reflexos para aviso prévio, férias com o terço, 13o salário e FGTS+40%; c) pagamento de saldo salarial; d) pagamento de aviso prévio proporcional; e) pagamento de férias proporcionais, com o terço; f) pagamento de 13º salário proporcional; g) recolhimentos fundiários devidos durante todo o período contratual, além dos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação, inclusive a indenização de 40% devida pela dispensa motivada, deduzidas as parcelas já recolhidas, executando-se diretamente por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos; h) fornecimento das guias para levantamento do FGTS e fazer o comunicado de dispensa para o seguro-desemprego, no prazo de 05 dias após a intimação e, caso não seja possível a utilização do benefício do seguro-desemprego por culpa exclusiva da reclamada, esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus o reclamante, na forma da lei; i) pagamento da multa do art. 477, §8o, da CLT; j) pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação. Concedo à reclamante o benefício da gratuidade de Justiça. Honorários periciais a cargo da reclamada. Tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para os efeitos de lei. As verbas deferidas devem ser acrescidas de juros legais e correção monetária. Recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais conforme fundamentação. Custas, fixadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$20.000.00, no importe de R$ 400,00, pela ré. Intimem-se as partes. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
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