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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000446-80.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: UESLEI BISPO MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO FERREIRA BENTO - BA38874 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei n.º 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO A assistência social não constitui novidade no rol das preocupações das sociedades humanas, e encontrou destacada atenção na Constituição Federal de 1988 que, em seu art. 3º, erigiu a solidariedade à categoria de objetivo fundamental da República Federativa do Brasil. Com esteio no aludido objetivo, atrelado à necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana, macroprincípio informador de todo o ordenamento jurídico pátrio, ficou previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, o amparo social ao idoso e/ou portador de deficiência, nos seguintes e precisos termos: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: (...) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A lei em questão é a Lei n.º 8.742/93, a qual, em seu art. 20, estabeleceu os requisitos indispensáveis à concessão do referido benefício. Da análise do arcabouço normativo em questão extraímos os seguintes requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial ao idoso ou ao deficiente: a) O beneficiário precisa ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais; b) O beneficiário deve comprovar não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família, considerando-se a referida incapacidade através da demonstração de que a renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Nos termos da lei, família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Para os efeitos legais, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 20, § 2º, Lei. nº 8.742/93). Sendo que impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, § 10, da Lei. nº 8.742/93). Feito esses esclarecimentos, no caso dos autos a parte Autora requereu a concessão de amparo social ao portador de deficiência. O Autor preenche os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei n.º 8.742/93. Não há controvérsia, no caso, quanto à existência da deficiência, uma vez que, de acordo com o laudo médico pericial (Id nº 2261982870), a parte autora apresenta quadro de nanismo desproporcional, condição congênita e permanente, com repercussões funcionais e sociais relevantes. O expert destacou que, considerando a baixa escolaridade, a idade, a ausência de histórico de vínculo formal de emprego e a inserção restrita a atividades laborais informais e precárias, a condição compromete significativamente sua capacidade de inserção e manutenção no mercado de trabalho em igualdade de condições com as demais pessoas. Dessa forma, concluiu que a condição apresentada dificulta sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, restando caracterizada a existência de deficiência. Portanto, entendo presente o primeiro requisito exigido para a concessão do benefício requerido pela parte Autora. Em seguida, vale dizer que se mostra desnecessária a realização de perícia socioeconômica, visto que o indeferimento do benefício na via administrativa foi motivado pela ausência de deficiência. No mesmo sentido, o Tema 187 da TNU dispõe que: "(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo." Ademais, o INSS não apresentou registros de renda ou outras provas que descaracterizam o direito da parte autora. Dessa forma, o deferimento do benefício em questão demonstra-se imperioso. No que se refere à data de início do benefício, vale destacar que a Autora não apresentou o CadÚnico atualizado na data de entrada do requerimento administrativo, 28/10/2024 (Id nº 1761034548). Entretanto, considerando a tese fixada pelo STJ, quanto ao tema nº 995, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, segundo a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 995): “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” Portanto, a data de início do benefício deverá corresponder à data em que comprovadamente a Autora preencheu os requisitos para a concessão do benefício de assistência à pessoa com deficiência que, no caso sob análise, nos termos da estabelecidos acima, ocorreu no dia 15/09/2025 (Cadastro Único – Id nº 2231579043). Cumpre ressaltar que a parte autora deve manter atualizado o CadÚnico, conforme determina o parágrafo 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, incluído pela Lei n.º 13.846/2009, sob pena de cancelamento do benefício. CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a Autarquia Ré a estabelecer o benefício de amparo social ao portador de deficiência em favor da parte Autora, com DIB em 15/09/2025 e DIP 01/08/2026, o valor de R$ 18.378,48 (dezoito mil, trezentos e setenta e oito reais e quarenta e oito centavos); e a pagar a quantia referente às parcelas vencidas e vincendas, desde a DIB, acrescida de juros e correção monetária, a serem calculadas como preconiza o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Intime-se a Central de Análise de Benefício do INSS para implantar o benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Defiro/mantenho o benefício de justiça gratuita (artigo 99, §3º, do CPC). Incabível condenação em custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente)