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1000446-73.2025.8.11.0051

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000446-73.2025.8.11.0051 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Alienação Fiduciária] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [SUELY NILDE DE SOUSA - CPF: 024.774.511-11 (APELANTE), LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - CPF: 156.861.397-09 (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO - CNPJ: 32.983.165/0001-17 (APELADO), EDUARDO ALVES MARCAL - CPF: 902.715.131-87 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL – DESNECESSIDADE – PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE - REJEIÇÃO – MÉRITO – CONSTITUIÇÃO EM MORA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO E RETORNADA COM A INFORMAÇÃO “DESCONHECIDO” – VALIDADE – TEMA REPETITIVO 1132 DO STJ – JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL – MANUTENÇÃO – TAXAS EM CONSONÂNCIA COM A MÉDIA DE MERCADO E EXPRESSAMENTE PACTUADAS – SEGURO PRESTAMISTA – VENDA CASADA CONFIGURADA (TEMA 972 DO STJ) – ILEGALIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA – REFORMA APENAS QUANTO À FORMA DE RESTITUIÇÃO – INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA – AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL – PRECEDENTE DO STJ (EAREsp 676.404/RS) – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando o acervo documental (Cédula de Crédito Bancário e planilhas) é suficiente para o exame da legalidade das cláusulas contratuais. Preliminar rejeitada. Para a validade da busca e apreensão, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço declinado no contrato, sendo irrelevante que o aviso de recebimento tenha retornado com a anotação “desconhecido”. Ônus do devedor manter o endereço atualizado. Inteligência do Tema 1132 do STJ. Mantêm-se os juros remuneratórios que não extrapolam de forma abusiva a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. A capitalização mensal de juros é permitida em cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada ou quando a taxa anual supere o duodécuplo da mensal. Verificada a configuração de "venda casada" (Tema 972 do STJ), a restituição dos valores indevidamente cobrados a este título deve ocorrer de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Conforme a tese firmada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.404/RS, a restituição em dobro do indébito independe da prova de má-fé, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva e não decorra de engano justificável. A abusividade verificada em encargo acessório (seguro prestamista) não tem o condão de afastar a mora, a qual só seria descaracterizada caso houvesse abusividade nos encargos do período da normalidade (juros remuneratórios e capitalização), o que não ocorreu no caso em tela. Recurso parcialmente provido. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1000446-73.2025.8.11.0051 APELANTE : SUELY NILDE DE SOUZA APELADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO – SICREDI VALE DO CERRADO RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de apelação interposto por SUELY NILDE DE SOUZA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Verde/MT, Dr. André Barbosa Guanães Simões, lançada nos autos da ação de busca e apreensão cumulada com revisional, ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO – SICREDI VALE DO CERRADO, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, consolidando a posse e a propriedade do veículo Chevrolet Onix, placa QBH8I82, em favor da instituição financeira, e julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional conexa proposta pela requerida, confirmando a validade dos encargos contratuais, à exceção da cláusula relativa ao seguro prestamista, reconhecida como venda casada, embora tal nulidade não tenha sido considerada suficiente para descaracterizar a mora da devedora. Sendo mínima a sucumbência, condenou a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrados no que corresponder a 10% (dez por cento) sobre valor da causa, porém, deferiu o pedido de gratuidade à parte requerida, determinando o sobrestamento da exigibilidade das verbas de sucumbência pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos. Em suas razões recursais, a apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando ser indispensável a realização de prova pericial contábil para demonstrar a abusividade da sistemática de amortização pela Tabela Price e a incidência de juros capitalizados em patamares superiores ao pactuado, alegando que o julgamento antecipado da lide violou os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Ainda em sede preliminar, argui a invalidade da constituição em mora, sustentando que a notificação extrajudicial encaminhada pelo banco retornou com o aviso de "desconhecido", o que impediria a presunção de ciência da dívida e exigiria do credor o esgotamento de outros meios para a localização da devedora antes do ajuizamento da busca e apreensão, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, conforme o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. No mérito, a apelante defende a abusividade dos juros remuneratórios contratados à taxa de 2,38% ao mês, refutando o raciocínio do juízo a quo de que a taxa estaria dentro da flutuação da média de mercado; sustenta que a comparação deve considerar o perfil de risco da operação e a natureza de cooperativa de crédito da instituição, requerendo a limitação dos encargos à taxa média divulgada pelo Banco Central. Prossegue insurgindo-se contra a capitalização mensal de juros e a utilização da Tabela Price, asseverando que a mera previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal não supre o dever de informação clara e adequada ao consumidor sobre o impacto financeiro da progressão geométrica do débito. Por fim, aduz que, uma vez reconhecida a ilegalidade do seguro prestamista na sentença, deve ser aplicada a tese firmada no Tema Repetitivo 28 do Superior Tribunal de Justiça, que impõe a descaracterização da mora quando verificada a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, o que acarretaria a improcedência da ação de busca e apreensão e a condenação do banco à restituição do veículo ou ao pagamento de perdas e danos equivalentes ao valor de mercado do bem, acrescido da multa prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69. Forte nesses argumentos, pugna pelo a) acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para realização de perícia contábil; b) caso superada a preliminar, que seja acolhida a tese de nulidade da constituição em mora, extinguindo-se a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC); c) No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a sentença para julgar procedentes os pedidos da ação revisional para: (i) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado do BACEN; (ii) afastar a capitalização mensal de juros; e (iii) determinar à restituição em dobro ou compensação dos valores pagos à título de seguro prestamista; d) Consequentemente, requer seja julgada improcedente a Ação de Busca e Apreensão, ante a descaracterização da mora pelo reconhecimento de encargos abusivos no período dá normalidade, com a determinação de restituição imediata do veículo, ou na impossibilidade de conversão em perdas e danos (Id. 369156382). A parte apelada ofereceu as contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 369156383). A apelante não efetuou o recolhimento do preparo, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita (id. 369985868. É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Conheço do presente recurso de apelação, ante a presença dos pressupostos de admissibilidade. Trata-se de recurso de apelação visando a reforma da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Verde/MT, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, consolidando a posse e a propriedade do veículo Chevrolet Onix, placa QBH8I82, em favor da instituição financeira, e julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional proposta pela Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento Vale do Cerrado – Sicredi Vale do Cerrado, que confirmou a validade dos encargos contratuais, à exceção da cláusula relativa ao seguro prestamista, reconhecida como venda casada, embora tal nulidade não tenha sido considerada suficiente para descaracterizar a mora da devedora. Inicialmente, em suas razões recursais, a apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando ser indispensável a realização de prova pericial contábil para demonstrar a abusividade da sistemática de amortização pela Tabela Price e a incidência de juros capitalizados em patamares superiores ao pactuado, alegando que o julgamento antecipado da lide violou os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Contudo, sem razão a recorrente. As ações revisionais de contratos bancários versam, em sua esmagadora maioria, sobre matéria eminentemente de direito, cujas teses já se encontram pacificadas por Súmulas e julgamentos de Recursos Repetitivos pelo STJ e STF. A simples leitura do instrumento contratual é suficiente para verificar as taxas aplicadas, dispensando-se a realização de perícia contábil. Além disso, o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando o acervo documental (Cédula de Crédito Bancário e planilhas) é suficiente para o exame da legalidade das cláusulas contratuais, razão pela qual, rejeito a preliminar. Quanto ao mérito, analisando detidamente as razões recursais e o acervo probatório constante nos autos, antecipo que o recurso merece parcial provimento. Passo à análise dos pontos devolvidos a esta Corte. Como cediço, em se tratando de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a prévia constituição em mora do devedor constitui requisito indispensável ao ajuizamento e processamento da demanda. Nesse sentido, enuncia a Súmula nº. 72 do Superior Tribunal de Justiça que “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. De acordo com a redação, até então vigente, do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº. 911/69, que disciplina a matéria, a constituição do devedor em mora poderia se dar por meio de: carta registrada expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos e entregue no endereço do devedor ou pelo protesto do título. Com o advento, em 14 de novembro de 2014, da Lei nº. 13.043/14, que, dentre outras alterações, modificou a redação do referido dispositivo, tornou-se possível a comprovação da mora “por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. Isso significa dizer que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovado, dentre outros meios, por carta registrada com aviso de recebimento, desde que devidamente enviada no endereço do devedor informado no contrato firmado entre as partes. Assim, como bem decidiu o juízo primevo, conforme os documentos acostados à inicial, a requerente enviou a notificação para o endereço fornecido pelo requerido no contrato, e o Aviso de Recebimento (AR) retornou com a informação de "Desconhecido" (Id.369155934). Este fato, de acordo com o entendimento do STJ, não invalida a constituição em mora, pois cumpre ao credor apenas demonstrar o comprovante do envio da notificação ao endereço do contrato, independentemente do efetivo recebimento ou do motivo da devolução (como "mudou-se", "ausente", "insuficiência de endereço"). No que concerne ao encargo da capitalização de juros, não há mais espaço para qualquer debate. A matéria foi examinada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, estando o posicionamento daquela Corte cristalizado na decisão proferida por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº. 973.827-RS, no sentido de se reconhecer a legalidade da cobrança de juros capitalizados com periodicidade inferior a um ano, em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória 1963-17/2000, hoje em vigor como MP nº. 2.170-36/2001, quando devidamente pactuada. No caso, o instrumento contratual informa as taxas de juros mensal e a anual, vez que a cédula de crédito bancário consignou expressamente na cláusula dos encargos, conforme Id. 369156367 – pag.04. Logo, como foi devidamente prevista na avença a obrigação atinente ao encargo da capitalização de juros, o mesmo deve ser mantido. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – LEGALIDADE EVIDENCIADA – CONSONÂNCIA COM A MÉDIA DE MERCADO PUBLICADO PELO BACEN – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – VIABILIDADE – CONSTATAÇÃO EXPRESSA DE AJUSTE – TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO – LEGALIDADE DA COBRANÇA – SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – PROPOSTA DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADA PELO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os juros remuneratórios são devidos, conforme contratados, quando adequados à taxa média de mercado, apurada pelo BACEN. A incidência da capitalização nos contratos de mútuo, em qualquer periodicidade, somente é admitida quando pactuada de forma expressa (REsp nº 1.388.972/SC). O que se verifica nos autos no contrato havido entre as partes. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, definiu a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato (Tema 958 - Resp. 1.578.553/SP) e, apesar de ressalvar hipótese de abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, tal exceção somente tem aplicação quando houver controvérsia a respeito. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (STJ – Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.259/SP e nº 1.639.320/SP - Tema 972). Contudo, na espécie, consta nos autos que a parte autora assinou a Proposta de Adesão ao Seguro de Proteção Financeira, em documento a parte do contrato, o que torna clara a sua anuência à tarifa do seguro.” (TJ-MT 10080387720208110041 MT, Relator: DES. DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/02/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022) Quanto ao questionamento referente aos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou sua jurisprudência no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação definida na Lei de Usura, conforme verbete da Súmula 596/STF, bem como que a sua estipulação acima de 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não configura abuso (Súmula 382). Todavia, no que diz respeito à revisão dessas taxas, doutrina e jurisprudência são uníssonas em admiti-la em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrado o excesso capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – o que não significa mera pactuação acima da taxa média do mercado naquele segmento –, justificando sua redução quando evidenciado o abuso. No caso dos autos, de acordo com a Cédula de Crédito Bancário, firmada em 17 de novembro de 2022(id. 369156367), os juros remuneratórios fixados foi de 2,38 a.m e 32,61% a.a, desse modo, sendo que a taxa de juros apurada pelo BACEN, para operações da mesma espécie, no mesmo período era de 2,17% a.m e 29,94% a.a, consoante disposição contida no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/ Por fim, recentemente, o STJ foi além e enfatizou que o só fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade. Logo, constata-se a ausência da propalada abusividade dos juros defendida pelo apelante, sendo a taxa dos juros remuneratórios aplicada em percentual condizente com a média praticada pelo mercado, deve ser mantida a r. sentença por seus próprios fundamentos. A propósito, colaciono julgados deste Sodalício no mesmo sentido, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE –CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – ADMISSIBILIDADE – TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM, CADASTRO E REGISTRO DE CONTRATO – LEGALIDADE – SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – VENDA CASADA CONFIGURADA – RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES – SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO – AMBOS RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, não será considerada abusiva a taxa dos juros remuneratórios quando não demonstrado que o percentual impôs ao consumidor desvantagem exorbitante. A mera alegação de discrepância com a média de mercado divulgada pelo BACEN não é suficiente para deferir a revisão. A Súmula nº 541 do STJ permite a capitalização de juros quando há previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior a 12 vezes da mensal. É válida a Tarifa de Cadastro cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Os custos relativos aos serviços de terceiros, quando especificados e efetivamente prestados, podem ser exigidos do consumidor (REsp 1578553/SP). O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, definiu a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato (Tema 958 - Resp. 1.578.553/SP) e, apesar de ressalvar hipótese de abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, tal exceção somente tem aplicação quando houver controvérsia a respeito. É configurada venda casada de seguro de proteção financeira quando a cláusula contratual não assegura liberdade na escolha da seguradora, impondo ao consumidor a contratação de entidade integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira.” (N.U 1000585-17.2023.8.11.0044, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DES. DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/08/2024, Publicado no DJE 27/08/2024) Com relação à insurgência do recorrente quanto à devolução em dobro dos valores pagos à título de seguro prestamista, com razão o recorrente. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento (EAREsp 676.608/RS), pacificou o entendimento de que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo (dolo ou má-fé) do fornecedor, sendo cabível sempre que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Naquele julgado, consolidou-se o entendimento de que a repetição em dobro prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo irrelevante a natureza do elemento volitivo (má-fé ou culpa) do fornecedor. Contudo, é imperativo observar a modulação temporal estabelecida pelo STJ. A tese de que a restituição em dobro independe de má-fé aplica-se apenas aos pagamentos realizados após 30/03/2021. Para cobranças efetuadas antes dessa data, mantém-se a exigência de prova da má-fé para a incidência da dobra. No caso dos autos, constata-se que a cédula de crédito bancária anexada no Id. 369156367, foi firmada em 17 de novembro de 2022, logo, posterior à modulação (30/03/2021), razão pela qual incide a regra da restituição em dobro, uma vez que o seguro prestamista foi considerado abusivo. Ademais, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp 1.061.530/RS (Tema 28), a descaracterização da mora do devedor só ocorre quando reconhecida a abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização). Como não foi constatada ilegalidade nesses encargos primários, a mora da requerida permanece hígida. Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar parcialmente a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional, no sentido de determinar a restituição em dobro dos valores referentes ao seguro prestamista pactuado na cédula de crédito bancária anexada no Id. 369156367, mantendo nos demais termos a sentença invectivada, inclusive quanto a condenação da parte requerida no ônus sucumbencial. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000446-73.2025.8.11.0051 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Alienação Fiduciária] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [SUELY NILDE DE SOUSA - CPF: 024.774.511-11 (APELANTE), LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - CPF: 156.861.397-09 (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO - CNPJ: 32.983.165/0001-17 (APELADO), EDUARDO ALVES MARCAL - CPF: 902.715.131-87 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL – DESNECESSIDADE – PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE - REJEIÇÃO – MÉRITO – CONSTITUIÇÃO EM MORA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO E RETORNADA COM A INFORMAÇÃO “DESCONHECIDO” – VALIDADE – TEMA REPETITIVO 1132 DO STJ – JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL – MANUTENÇÃO – TAXAS EM CONSONÂNCIA COM A MÉDIA DE MERCADO E EXPRESSAMENTE PACTUADAS – SEGURO PRESTAMISTA – VENDA CASADA CONFIGURADA (TEMA 972 DO STJ) – ILEGALIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA – REFORMA APENAS QUANTO À FORMA DE RESTITUIÇÃO – INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA – AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL – PRECEDENTE DO STJ (EAREsp 676.404/RS) – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando o acervo documental (Cédula de Crédito Bancário e planilhas) é suficiente para o exame da legalidade das cláusulas contratuais. Preliminar rejeitada. Para a validade da busca e apreensão, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço declinado no contrato, sendo irrelevante que o aviso de recebimento tenha retornado com a anotação “desconhecido”. Ônus do devedor manter o endereço atualizado. Inteligência do Tema 1132 do STJ. Mantêm-se os juros remuneratórios que não extrapolam de forma abusiva a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. A capitalização mensal de juros é permitida em cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada ou quando a taxa anual supere o duodécuplo da mensal. Verificada a configuração de "venda casada" (Tema 972 do STJ), a restituição dos valores indevidamente cobrados a este título deve ocorrer de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Conforme a tese firmada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.404/RS, a restituição em dobro do indébito independe da prova de má-fé, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva e não decorra de engano justificável. A abusividade verificada em encargo acessório (seguro prestamista) não tem o condão de afastar a mora, a qual só seria descaracterizada caso houvesse abusividade nos encargos do período da normalidade (juros remuneratórios e capitalização), o que não ocorreu no caso em tela. Recurso parcialmente provido. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1000446-73.2025.8.11.0051 APELANTE : SUELY NILDE DE SOUZA APELADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO – SICREDI VALE DO CERRADO RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de apelação interposto por SUELY NILDE DE SOUZA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Verde/MT, Dr. André Barbosa Guanães Simões, lançada nos autos da ação de busca e apreensão cumulada com revisional, ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO – SICREDI VALE DO CERRADO, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, consolidando a posse e a propriedade do veículo Chevrolet Onix, placa QBH8I82, em favor da instituição financeira, e julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional conexa proposta pela requerida, confirmando a validade dos encargos contratuais, à exceção da cláusula relativa ao seguro prestamista, reconhecida como venda casada, embora tal nulidade não tenha sido considerada suficiente para descaracterizar a mora da devedora. Sendo mínima a sucumbência, condenou a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrados no que corresponder a 10% (dez por cento) sobre valor da causa, porém, deferiu o pedido de gratuidade à parte requerida, determinando o sobrestamento da exigibilidade das verbas de sucumbência pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos. Em suas razões recursais, a apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando ser indispensável a realização de prova pericial contábil para demonstrar a abusividade da sistemática de amortização pela Tabela Price e a incidência de juros capitalizados em patamares superiores ao pactuado, alegando que o julgamento antecipado da lide violou os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Ainda em sede preliminar, argui a invalidade da constituição em mora, sustentando que a notificação extrajudicial encaminhada pelo banco retornou com o aviso de "desconhecido", o que impediria a presunção de ciência da dívida e exigiria do credor o esgotamento de outros meios para a localização da devedora antes do ajuizamento da busca e apreensão, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, conforme o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. No mérito, a apelante defende a abusividade dos juros remuneratórios contratados à taxa de 2,38% ao mês, refutando o raciocínio do juízo a quo de que a taxa estaria dentro da flutuação da média de mercado; sustenta que a comparação deve considerar o perfil de risco da operação e a natureza de cooperativa de crédito da instituição, requerendo a limitação dos encargos à taxa média divulgada pelo Banco Central. Prossegue insurgindo-se contra a capitalização mensal de juros e a utilização da Tabela Price, asseverando que a mera previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal não supre o dever de informação clara e adequada ao consumidor sobre o impacto financeiro da progressão geométrica do débito. Por fim, aduz que, uma vez reconhecida a ilegalidade do seguro prestamista na sentença, deve ser aplicada a tese firmada no Tema Repetitivo 28 do Superior Tribunal de Justiça, que impõe a descaracterização da mora quando verificada a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, o que acarretaria a improcedência da ação de busca e apreensão e a condenação do banco à restituição do veículo ou ao pagamento de perdas e danos equivalentes ao valor de mercado do bem, acrescido da multa prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69. Forte nesses argumentos, pugna pelo a) acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para realização de perícia contábil; b) caso superada a preliminar, que seja acolhida a tese de nulidade da constituição em mora, extinguindo-se a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC); c) No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a sentença para julgar procedentes os pedidos da ação revisional para: (i) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado do BACEN; (ii) afastar a capitalização mensal de juros; e (iii) determinar à restituição em dobro ou compensação dos valores pagos à título de seguro prestamista; d) Consequentemente, requer seja julgada improcedente a Ação de Busca e Apreensão, ante a descaracterização da mora pelo reconhecimento de encargos abusivos no período dá normalidade, com a determinação de restituição imediata do veículo, ou na impossibilidade de conversão em perdas e danos (Id. 369156382). A parte apelada ofereceu as contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 369156383). A apelante não efetuou o recolhimento do preparo, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita (id. 369985868. É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Conheço do presente recurso de apelação, ante a presença dos pressupostos de admissibilidade. Trata-se de recurso de apelação visando a reforma da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Verde/MT, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, consolidando a posse e a propriedade do veículo Chevrolet Onix, placa QBH8I82, em favor da instituição financeira, e julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional proposta pela Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento Vale do Cerrado – Sicredi Vale do Cerrado, que confirmou a validade dos encargos contratuais, à exceção da cláusula relativa ao seguro prestamista, reconhecida como venda casada, embora tal nulidade não tenha sido considerada suficiente para descaracterizar a mora da devedora. Inicialmente, em suas razões recursais, a apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando ser indispensável a realização de prova pericial contábil para demonstrar a abusividade da sistemática de amortização pela Tabela Price e a incidência de juros capitalizados em patamares superiores ao pactuado, alegando que o julgamento antecipado da lide violou os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Contudo, sem razão a recorrente. As ações revisionais de contratos bancários versam, em sua esmagadora maioria, sobre matéria eminentemente de direito, cujas teses já se encontram pacificadas por Súmulas e julgamentos de Recursos Repetitivos pelo STJ e STF. A simples leitura do instrumento contratual é suficiente para verificar as taxas aplicadas, dispensando-se a realização de perícia contábil. Além disso, o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando o acervo documental (Cédula de Crédito Bancário e planilhas) é suficiente para o exame da legalidade das cláusulas contratuais, razão pela qual, rejeito a preliminar. Quanto ao mérito, analisando detidamente as razões recursais e o acervo probatório constante nos autos, antecipo que o recurso merece parcial provimento. Passo à análise dos pontos devolvidos a esta Corte. Como cediço, em se tratando de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a prévia constituição em mora do devedor constitui requisito indispensável ao ajuizamento e processamento da demanda. Nesse sentido, enuncia a Súmula nº. 72 do Superior Tribunal de Justiça que “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. De acordo com a redação, até então vigente, do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº. 911/69, que disciplina a matéria, a constituição do devedor em mora poderia se dar por meio de: carta registrada expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos e entregue no endereço do devedor ou pelo protesto do título. Com o advento, em 14 de novembro de 2014, da Lei nº. 13.043/14, que, dentre outras alterações, modificou a redação do referido dispositivo, tornou-se possível a comprovação da mora “por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. Isso significa dizer que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovado, dentre outros meios, por carta registrada com aviso de recebimento, desde que devidamente enviada no endereço do devedor informado no contrato firmado entre as partes. Assim, como bem decidiu o juízo primevo, conforme os documentos acostados à inicial, a requerente enviou a notificação para o endereço fornecido pelo requerido no contrato, e o Aviso de Recebimento (AR) retornou com a informação de "Desconhecido" (Id.369155934). Este fato, de acordo com o entendimento do STJ, não invalida a constituição em mora, pois cumpre ao credor apenas demonstrar o comprovante do envio da notificação ao endereço do contrato, independentemente do efetivo recebimento ou do motivo da devolução (como "mudou-se", "ausente", "insuficiência de endereço"). No que concerne ao encargo da capitalização de juros, não há mais espaço para qualquer debate. A matéria foi examinada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, estando o posicionamento daquela Corte cristalizado na decisão proferida por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº. 973.827-RS, no sentido de se reconhecer a legalidade da cobrança de juros capitalizados com periodicidade inferior a um ano, em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória 1963-17/2000, hoje em vigor como MP nº. 2.170-36/2001, quando devidamente pactuada. No caso, o instrumento contratual informa as taxas de juros mensal e a anual, vez que a cédula de crédito bancário consignou expressamente na cláusula dos encargos, conforme Id. 369156367 – pag.04. Logo, como foi devidamente prevista na avença a obrigação atinente ao encargo da capitalização de juros, o mesmo deve ser mantido. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – LEGALIDADE EVIDENCIADA – CONSONÂNCIA COM A MÉDIA DE MERCADO PUBLICADO PELO BACEN – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – VIABILIDADE – CONSTATAÇÃO EXPRESSA DE AJUSTE – TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO – LEGALIDADE DA COBRANÇA – SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – PROPOSTA DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADA PELO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os juros remuneratórios são devidos, conforme contratados, quando adequados à taxa média de mercado, apurada pelo BACEN. A incidência da capitalização nos contratos de mútuo, em qualquer periodicidade, somente é admitida quando pactuada de forma expressa (REsp nº 1.388.972/SC). O que se verifica nos autos no contrato havido entre as partes. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, definiu a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato (Tema 958 - Resp. 1.578.553/SP) e, apesar de ressalvar hipótese de abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, tal exceção somente tem aplicação quando houver controvérsia a respeito. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (STJ – Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.259/SP e nº 1.639.320/SP - Tema 972). Contudo, na espécie, consta nos autos que a parte autora assinou a Proposta de Adesão ao Seguro de Proteção Financeira, em documento a parte do contrato, o que torna clara a sua anuência à tarifa do seguro.” (TJ-MT 10080387720208110041 MT, Relator: DES. DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/02/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022) Quanto ao questionamento referente aos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou sua jurisprudência no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação definida na Lei de Usura, conforme verbete da Súmula 596/STF, bem como que a sua estipulação acima de 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não configura abuso (Súmula 382). Todavia, no que diz respeito à revisão dessas taxas, doutrina e jurisprudência são uníssonas em admiti-la em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrado o excesso capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – o que não significa mera pactuação acima da taxa média do mercado naquele segmento –, justificando sua redução quando evidenciado o abuso. No caso dos autos, de acordo com a Cédula de Crédito Bancário, firmada em 17 de novembro de 2022(id. 369156367), os juros remuneratórios fixados foi de 2,38 a.m e 32,61% a.a, desse modo, sendo que a taxa de juros apurada pelo BACEN, para operações da mesma espécie, no mesmo período era de 2,17% a.m e 29,94% a.a, consoante disposição contida no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/ Por fim, recentemente, o STJ foi além e enfatizou que o só fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade. Logo, constata-se a ausência da propalada abusividade dos juros defendida pelo apelante, sendo a taxa dos juros remuneratórios aplicada em percentual condizente com a média praticada pelo mercado, deve ser mantida a r. sentença por seus próprios fundamentos. A propósito, colaciono julgados deste Sodalício no mesmo sentido, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE –CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – ADMISSIBILIDADE – TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM, CADASTRO E REGISTRO DE CONTRATO – LEGALIDADE – SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – VENDA CASADA CONFIGURADA – RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES – SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO – AMBOS RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, não será considerada abusiva a taxa dos juros remuneratórios quando não demonstrado que o percentual impôs ao consumidor desvantagem exorbitante. A mera alegação de discrepância com a média de mercado divulgada pelo BACEN não é suficiente para deferir a revisão. A Súmula nº 541 do STJ permite a capitalização de juros quando há previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior a 12 vezes da mensal. É válida a Tarifa de Cadastro cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Os custos relativos aos serviços de terceiros, quando especificados e efetivamente prestados, podem ser exigidos do consumidor (REsp 1578553/SP). O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, definiu a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato (Tema 958 - Resp. 1.578.553/SP) e, apesar de ressalvar hipótese de abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, tal exceção somente tem aplicação quando houver controvérsia a respeito. É configurada venda casada de seguro de proteção financeira quando a cláusula contratual não assegura liberdade na escolha da seguradora, impondo ao consumidor a contratação de entidade integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira.” (N.U 1000585-17.2023.8.11.0044, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DES. DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/08/2024, Publicado no DJE 27/08/2024) Com relação à insurgência do recorrente quanto à devolução em dobro dos valores pagos à título de seguro prestamista, com razão o recorrente. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento (EAREsp 676.608/RS), pacificou o entendimento de que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo (dolo ou má-fé) do fornecedor, sendo cabível sempre que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Naquele julgado, consolidou-se o entendimento de que a repetição em dobro prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo irrelevante a natureza do elemento volitivo (má-fé ou culpa) do fornecedor. Contudo, é imperativo observar a modulação temporal estabelecida pelo STJ. A tese de que a restituição em dobro independe de má-fé aplica-se apenas aos pagamentos realizados após 30/03/2021. Para cobranças efetuadas antes dessa data, mantém-se a exigência de prova da má-fé para a incidência da dobra. No caso dos autos, constata-se que a cédula de crédito bancária anexada no Id. 369156367, foi firmada em 17 de novembro de 2022, logo, posterior à modulação (30/03/2021), razão pela qual incide a regra da restituição em dobro, uma vez que o seguro prestamista foi considerado abusivo. Ademais, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp 1.061.530/RS (Tema 28), a descaracterização da mora do devedor só ocorre quando reconhecida a abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização). Como não foi constatada ilegalidade nesses encargos primários, a mora da requerida permanece hígida. Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar parcialmente a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional, no sentido de determinar a restituição em dobro dos valores referentes ao seguro prestamista pactuado na cédula de crédito bancária anexada no Id. 369156367, mantendo nos demais termos a sentença invectivada, inclusive quanto a condenação da parte requerida no ônus sucumbencial. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

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