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TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO Monito 1000446-72.2020.5.02.0464 AUTOR: EDSON MOREIRA DA SILVA RÉU: FIBAM COMPANHIA INDUSTRIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6f3103 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. RAFAEL CONTO DE MORAIS DESPACHO Vistos e examinados os autos. (#id:b9f9b7e): Deverá o(a) Reclamante apresentar petição acompanhada do cálculo atualizado da execução, considerando eventuais valores soerguidos/pagos nos autos. No mais, quanto ao executado RICARDO ATHOS PAPERINI, tem-se a informação de benefício previdenciário com cessação pelo SISOBI - Sistema Informatizado de Controle de Óbitos (#id:838846b), o que, à evidência, inviabilizaria a medida constritiva objetivada. Diante do falecimento do devedor RICARDO ATHOS PAPERINI, ocorre a perda da sua capacidade civil e processual, restando obstada qualquer medida constritiva diretamente contra sua pessoa. A execução, nestes casos, deve ser redirecionada ao espólio (representado pelo inventariante) ou, na ausência de inventário, aos seus sucessores/herdeiros, nos limites da herança (art. 796 do CPC). Logo, considerando o falecimento do executado RICARDO ATHOS PAPERINI, suspendo a execução em relação a ele, com fulcro no art. 313, I, do CPC. Intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a regularização do polo passivo, indicando a existência de inventário e o nome do inventariante ou, caso inexistente, a qualificação completa dos herdeiros, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao executado em comento. Cumprido, tornem os autos conclusos. Com efeito, as manifestações desacompanhadas do referido cálculo não serão despachadas e o processo será encaminhado, automaticamente e independentemente de nova intimação, ao arquivo provisório, com início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT: “A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”. No mais, indefiro, desde já, eventual pedido para dilação de prazo, pois, a rigor, o exequente tem o prazo de 2 (dois) anos para cumprir determinação judicial, nos termos do art. 11-A e § 1º da CLT. Decorrido o prazo, sem manifestação, fica, a parte autora, desde já, CIENTE, da remessa dos autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO (artigo 54, § 7º, da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional), independentemente de nova intimação, sem prejuízo da contagem do prazo para o reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (art. 11-A da CLT). Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de setembro de 2026. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDSON MOREIRA DA SILVA
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO Monito 1000446-72.2020.5.02.0464 AUTOR: EDSON MOREIRA DA SILVA RÉU: FIBAM COMPANHIA INDUSTRIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6f3103 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. RAFAEL CONTO DE MORAIS DESPACHO Vistos e examinados os autos. (#id:b9f9b7e): Deverá o(a) Reclamante apresentar petição acompanhada do cálculo atualizado da execução, considerando eventuais valores soerguidos/pagos nos autos. No mais, quanto ao executado RICARDO ATHOS PAPERINI, tem-se a informação de benefício previdenciário com cessação pelo SISOBI - Sistema Informatizado de Controle de Óbitos (#id:838846b), o que, à evidência, inviabilizaria a medida constritiva objetivada. Diante do falecimento do devedor RICARDO ATHOS PAPERINI, ocorre a perda da sua capacidade civil e processual, restando obstada qualquer medida constritiva diretamente contra sua pessoa. A execução, nestes casos, deve ser redirecionada ao espólio (representado pelo inventariante) ou, na ausência de inventário, aos seus sucessores/herdeiros, nos limites da herança (art. 796 do CPC). Logo, considerando o falecimento do executado RICARDO ATHOS PAPERINI, suspendo a execução em relação a ele, com fulcro no art. 313, I, do CPC. Intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a regularização do polo passivo, indicando a existência de inventário e o nome do inventariante ou, caso inexistente, a qualificação completa dos herdeiros, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao executado em comento. Cumprido, tornem os autos conclusos. Com efeito, as manifestações desacompanhadas do referido cálculo não serão despachadas e o processo será encaminhado, automaticamente e independentemente de nova intimação, ao arquivo provisório, com início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT: “A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”. No mais, indefiro, desde já, eventual pedido para dilação de prazo, pois, a rigor, o exequente tem o prazo de 2 (dois) anos para cumprir determinação judicial, nos termos do art. 11-A e § 1º da CLT. Decorrido o prazo, sem manifestação, fica, a parte autora, desde já, CIENTE, da remessa dos autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO (artigo 54, § 7º, da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional), independentemente de nova intimação, sem prejuízo da contagem do prazo para o reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (art. 11-A da CLT). Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de setembro de 2026. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FIBAM COMPANHIA INDUSTRIAL
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