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1000446-27.2026.5.02.0702

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000446-27.2026.5.02.0702 RECLAMANTE: JACKELINE SOARES CARVALHO DA SILVA RECLAMADO: CASA DE REPOUSO PRO-VITA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4650994 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, 08/09/2026 . CRISTIANE QUEIROZ Vistos. Homologo o acordo celebrado entre JACKELINE SOARES CARVALHO DA SILVA, CASA DE REPOUSO PRO-VITA S/A e INOVICARE COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE, nos termos da manifestação de #id:1bf71a1, para que produza seus regulares efeitos jurídicos. Exclua-se do sistema a decisão de #id:a212e2c. As partes declaram que a reclamante já recebeu a primeira parcela do acordo, dando-se, quanto a ela, a respectiva quitação. As custas processuais, calculadas sobre o valor do acordo, no importe de R$ 450,00, ficam a cargo da reclamada, que deverá comprovar o respectivo recolhimento no prazo de 30 dias após a quitação integral do acordo. A presente decisão tem força de alvará para fins de liberação dos valores depositados na conta vinculada do FGTS perante a Caixa Econômica Federal – CEF, bem como para habilitação da reclamante no benefício do seguro-desemprego perante o Ministério do Trabalho e Emprego, suprindo a ausência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, dos comprovantes dos recolhimentos rescisórios do FGTS, das guias de seguro-desemprego/contribuição definitiva (SD/CD) e do carimbo de baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Dados para cumprimento do alvará: Reclamante: JACKELINE SOARES CARVALHO DA SILVA CPF: 492.752.238-58 PIS: 236.23975.07-5 CTPS nº 099316, série 00414SP Admissão: 23/12/2025 Demissão: 22/02/2026 Reclamada: CASA DE REPOUSO PRO-VITA S/A CNPJ: 03.999.246/0001-07 A liberação do benefício do seguro-desemprego fica condicionada à análise e ao deferimento pelo órgão competente, observadas as disposições legais e as alterações legislativas aplicáveis. Ressalva-se que, caso a reclamante tenha optado pela sistemática de saque-aniversário do FGTS, prevista no art. 20-A da Lei nº 8.036/90, com a redação dada pela Lei nº 13.932/2019, a presente decisão não assegura, por si só, o saque imediato dos valores depositados em sua conta vinculada, ficando a liberação condicionada às regras legais aplicáveis. Intime-se a parte autora para que, munida desta decisão, diligencie diretamente perante os órgãos competentes para adoção das providências necessárias ao recebimento dos valores e à habilitação no benefício. Desnecessária a remessa dos autos ao INSS. Cumpridas as obrigações decorrentes do acordo e comprovado o recolhimento das custas, arquivem-se definitivamente os autos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. ALESSANDRO ROBERTO COVRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CASA DE REPOUSO PRO-VITA S/A - INOVICARE COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA AREA DA SAUDE

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000446-27.2026.5.02.0702 RECLAMANTE: JACKELINE SOARES CARVALHO DA SILVA RECLAMADO: CASA DE REPOUSO PRO-VITA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4650994 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, 08/09/2026 . CRISTIANE QUEIROZ Vistos. Homologo o acordo celebrado entre JACKELINE SOARES CARVALHO DA SILVA, CASA DE REPOUSO PRO-VITA S/A e INOVICARE COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE, nos termos da manifestação de #id:1bf71a1, para que produza seus regulares efeitos jurídicos. Exclua-se do sistema a decisão de #id:a212e2c. As partes declaram que a reclamante já recebeu a primeira parcela do acordo, dando-se, quanto a ela, a respectiva quitação. As custas processuais, calculadas sobre o valor do acordo, no importe de R$ 450,00, ficam a cargo da reclamada, que deverá comprovar o respectivo recolhimento no prazo de 30 dias após a quitação integral do acordo. A presente decisão tem força de alvará para fins de liberação dos valores depositados na conta vinculada do FGTS perante a Caixa Econômica Federal – CEF, bem como para habilitação da reclamante no benefício do seguro-desemprego perante o Ministério do Trabalho e Emprego, suprindo a ausência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, dos comprovantes dos recolhimentos rescisórios do FGTS, das guias de seguro-desemprego/contribuição definitiva (SD/CD) e do carimbo de baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Dados para cumprimento do alvará: Reclamante: JACKELINE SOARES CARVALHO DA SILVA CPF: 492.752.238-58 PIS: 236.23975.07-5 CTPS nº 099316, série 00414SP Admissão: 23/12/2025 Demissão: 22/02/2026 Reclamada: CASA DE REPOUSO PRO-VITA S/A CNPJ: 03.999.246/0001-07 A liberação do benefício do seguro-desemprego fica condicionada à análise e ao deferimento pelo órgão competente, observadas as disposições legais e as alterações legislativas aplicáveis. Ressalva-se que, caso a reclamante tenha optado pela sistemática de saque-aniversário do FGTS, prevista no art. 20-A da Lei nº 8.036/90, com a redação dada pela Lei nº 13.932/2019, a presente decisão não assegura, por si só, o saque imediato dos valores depositados em sua conta vinculada, ficando a liberação condicionada às regras legais aplicáveis. Intime-se a parte autora para que, munida desta decisão, diligencie diretamente perante os órgãos competentes para adoção das providências necessárias ao recebimento dos valores e à habilitação no benefício. Desnecessária a remessa dos autos ao INSS. Cumpridas as obrigações decorrentes do acordo e comprovado o recolhimento das custas, arquivem-se definitivamente os autos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. ALESSANDRO ROBERTO COVRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JACKELINE SOARES CARVALHO DA SILVA

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