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1000446-23.2023.5.02.0608

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 1000446-23.2023.5.02.0608 AGRAVANTE: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) AGRAVADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000446-23.2023.5.02.0608 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/jj/er I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). EXECUÇÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. A primeira ré, ora agravante, não interpôs recurso de revista e, por conseguinte, sequer teve contra si um despacho de admissibilidade a justificar a interposição de agravo de instrumento, pelo que falta interesse recursal para a interposição deste recurso. Agravo de instrumento de que se não conhece. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL OU DE EXECUÇÃO PRÉVIA DOS SEUS SÓCIOS. TEMA 133 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. 1. Na hipótese, a Corte Regional consignou que a execução é realizada contra o devedor principal, cuja demonstração de incapacidade patrimonial para satisfazer o crédito exequendo – a recuperação judicial – é o suficiente para provocar o redirecionamento para o devedor subsidiário, restando-lhe a garantia do direito de regresso contra o devedor principal. 2. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema 133 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RR-0000247-93.2021.5.09.0672, acórdão publicado em 22/5/2025), fixou tese vinculante no sentido de que: "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução". 3. Assim, o Tribunal Regional decidiu em perfeita consonância com o entendimento vinculante firmado pelo Tribunal Pleno do TST, circunstância que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1000446-23.2023.5.02.0608, em que são Agravantes FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. e são Agravadas FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. e KATHLEEN RODRIGUES PINHEIRO. Contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a quarta ré interpôs recurso de revista. O Tribunal Regional, em decisão de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista da quarta ré, pelo que esta interpôs agravo de instrumento. A autora apresentou contrarrazões ao recurso de revista, às fls. 1.060-1.066, e contraminuta ao agravo de instrumento, às fls. 1.105-1.112. É o relatório. V O T O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) 1.CONHECIMENTO De plano, ressalte-se que a ré, ora agravante, não interpôs recurso de revista e, por conseguinte, sequer teve contra si um despacho de admissibilidade a justificar a interposição de agravo de instrumento, pelo que falta interesse recursal para a interposição deste recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento da ré. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2. MÉRITO O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o Juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela quarta ré, adotando a seguinte fundamentação, verbis: 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, em caso de falência ou recuperação judicial do devedor principal, é possível o redirecionamento da execução em face dos devedores subsidiários. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: RR-629- 55.2013.5.02.0254, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 09/11 /2018; AIRR-61700-80.2001.5.01.0036, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/05/2017; RR 184100-82.2006.5.02.0072, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Vania Maria da Rocha Abensur, DEJT 20/03/2015; AIRR- 2370-16.2012.5.02.0465, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/09/2019; AIRR-116600-42.2007.5.15.0091, 5ª Turma, Relator Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, DEJT 19/08/2016; AIRR 2078-56.2011.5.02.0080, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 07/10/2016; AIRR 500329- 93.2014.5.17.0121, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 25 /05/2018; RR 5500-55.2007.5.02.0023, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 27/9/2013. Não se vislumbra, pois, ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões de agravo de instrumento, a quarta ré insurge-se, em síntese, quanto à determinação de que a recuperação judicial da devedora principal (primeira ré) redireciona a execução para a quarta ré (devedora subsidiária). Afirma que não houve qualquer tentativa de comprovação de inexistência de bens passíveis de penhora ou tentativa de satisfação da execução, não houve qualquer busca de todos os ativos da primeira ré, e tampouco pedido de habilitação do crédito nos autos da recuperação judicial. Aponta violação dos arts. 5º, II, XXXV, XXXVI, da Constituição Federal; 502 do CPC; e 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. Sem razão. Na hipótese, a Corte Regional consignou que a execução é realizada contra o devedor principal, cuja demonstração de incapacidade patrimonial para satisfazer o crédito exequendo – a recuperação judicial – é o suficiente para provocar o redirecionamento para o devedor subsidiário, restando-lhe a garantia do direito de regresso contra o devedor principal. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema 133 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RR-0000247-93.2021.5.09.0672, acórdão publicado em 22/5/2025) fixou tese vinculante no sentido de que: "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução". Veja-se a ementa do precedente: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSÁRIO O EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS. Cinge-se a controvérsia a definir se o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário depende do prévio exaurimento da execução em face da devedora principal e seus sócios. O Tribunal Regional concluiu ser desnecessário esgotar todos os meios de execução em face da devedora principal e seus sócios para redirecionar a execução ao devedor subsidiário. Registrou que houve tentativas de execução em face da devedora principal, com utilização de diversas ferramentas eletrônicas de execução, bem como que a executada subsidiária não indicou bens da devedora principal suficientes para a garantia da execução. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: O redirecionamento da execução para o devedor subsidiário depende do prévio exaurimento dos meios de execução em face da devedora principal e seus sócios? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução". Recurso de revista representativo da controvérsia não conhecido por incidência da tese ora reafirmada e do disposto na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. (RR-0000247-93.2021.5.09.0672, Tribunal Pleno, DEJT 22/05/2025). Assim, o Tribunal Regional decidiu em perfeita consonância com o entendimento vinculante firmado pelo Tribunal Pleno do TST, circunstância que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento da quarta ré. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – não conhecer do agravo de instrumento da primeira ré; e II - conhecer do agravo de instrumento da quarta ré e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 1000446-23.2023.5.02.0608 AGRAVANTE: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) AGRAVADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000446-23.2023.5.02.0608 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/jj/er I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). EXECUÇÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. A primeira ré, ora agravante, não interpôs recurso de revista e, por conseguinte, sequer teve contra si um despacho de admissibilidade a justificar a interposição de agravo de instrumento, pelo que falta interesse recursal para a interposição deste recurso. Agravo de instrumento de que se não conhece. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL OU DE EXECUÇÃO PRÉVIA DOS SEUS SÓCIOS. TEMA 133 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. 1. Na hipótese, a Corte Regional consignou que a execução é realizada contra o devedor principal, cuja demonstração de incapacidade patrimonial para satisfazer o crédito exequendo – a recuperação judicial – é o suficiente para provocar o redirecionamento para o devedor subsidiário, restando-lhe a garantia do direito de regresso contra o devedor principal. 2. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema 133 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RR-0000247-93.2021.5.09.0672, acórdão publicado em 22/5/2025), fixou tese vinculante no sentido de que: "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução". 3. Assim, o Tribunal Regional decidiu em perfeita consonância com o entendimento vinculante firmado pelo Tribunal Pleno do TST, circunstância que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1000446-23.2023.5.02.0608, em que são Agravantes FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. e são Agravadas FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. e KATHLEEN RODRIGUES PINHEIRO. Contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a quarta ré interpôs recurso de revista. O Tribunal Regional, em decisão de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista da quarta ré, pelo que esta interpôs agravo de instrumento. A autora apresentou contrarrazões ao recurso de revista, às fls. 1.060-1.066, e contraminuta ao agravo de instrumento, às fls. 1.105-1.112. É o relatório. V O T O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) 1.CONHECIMENTO De plano, ressalte-se que a ré, ora agravante, não interpôs recurso de revista e, por conseguinte, sequer teve contra si um despacho de admissibilidade a justificar a interposição de agravo de instrumento, pelo que falta interesse recursal para a interposição deste recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento da ré. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2. MÉRITO O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o Juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela quarta ré, adotando a seguinte fundamentação, verbis: 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, em caso de falência ou recuperação judicial do devedor principal, é possível o redirecionamento da execução em face dos devedores subsidiários. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: RR-629- 55.2013.5.02.0254, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 09/11 /2018; AIRR-61700-80.2001.5.01.0036, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/05/2017; RR 184100-82.2006.5.02.0072, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Vania Maria da Rocha Abensur, DEJT 20/03/2015; AIRR- 2370-16.2012.5.02.0465, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/09/2019; AIRR-116600-42.2007.5.15.0091, 5ª Turma, Relator Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, DEJT 19/08/2016; AIRR 2078-56.2011.5.02.0080, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 07/10/2016; AIRR 500329- 93.2014.5.17.0121, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 25 /05/2018; RR 5500-55.2007.5.02.0023, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 27/9/2013. Não se vislumbra, pois, ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões de agravo de instrumento, a quarta ré insurge-se, em síntese, quanto à determinação de que a recuperação judicial da devedora principal (primeira ré) redireciona a execução para a quarta ré (devedora subsidiária). Afirma que não houve qualquer tentativa de comprovação de inexistência de bens passíveis de penhora ou tentativa de satisfação da execução, não houve qualquer busca de todos os ativos da primeira ré, e tampouco pedido de habilitação do crédito nos autos da recuperação judicial. Aponta violação dos arts. 5º, II, XXXV, XXXVI, da Constituição Federal; 502 do CPC; e 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. Sem razão. Na hipótese, a Corte Regional consignou que a execução é realizada contra o devedor principal, cuja demonstração de incapacidade patrimonial para satisfazer o crédito exequendo – a recuperação judicial – é o suficiente para provocar o redirecionamento para o devedor subsidiário, restando-lhe a garantia do direito de regresso contra o devedor principal. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema 133 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RR-0000247-93.2021.5.09.0672, acórdão publicado em 22/5/2025) fixou tese vinculante no sentido de que: "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução". Veja-se a ementa do precedente: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSÁRIO O EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS. Cinge-se a controvérsia a definir se o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário depende do prévio exaurimento da execução em face da devedora principal e seus sócios. O Tribunal Regional concluiu ser desnecessário esgotar todos os meios de execução em face da devedora principal e seus sócios para redirecionar a execução ao devedor subsidiário. Registrou que houve tentativas de execução em face da devedora principal, com utilização de diversas ferramentas eletrônicas de execução, bem como que a executada subsidiária não indicou bens da devedora principal suficientes para a garantia da execução. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: O redirecionamento da execução para o devedor subsidiário depende do prévio exaurimento dos meios de execução em face da devedora principal e seus sócios? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução". Recurso de revista representativo da controvérsia não conhecido por incidência da tese ora reafirmada e do disposto na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. (RR-0000247-93.2021.5.09.0672, Tribunal Pleno, DEJT 22/05/2025). Assim, o Tribunal Regional decidiu em perfeita consonância com o entendimento vinculante firmado pelo Tribunal Pleno do TST, circunstância que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento da quarta ré. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – não conhecer do agravo de instrumento da primeira ré; e II - conhecer do agravo de instrumento da quarta ré e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - KATHLEEN RODRIGUES PINHEIRO

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