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1000445-95.2025.8.26.0334

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaubal · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000445-95.2025.8.26.0334/SP AUTOR: MESSIAS OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A): BRUNO TEIXEIRA GONZALEZ (OAB SP274566) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora, em manifestação ao evento anterior, informou que não aderiu e não pretende aderir ao acordo destinado ao ressarcimento dos descontos associativos indevidos incidentes sobre benefícios previdenciários, ratificando os termos da petição inicial e requerendo o regular prosseguimento do feito. Ocorre, contudo, que, conforme se verifica dos autos, a parte requerida ainda não foi validamente citada, tendo a correspondência expedida para esse fim sido devolvida com a informação de que a destinatária “mudou-se” (cf. evento nº 10). Assim, embora tenha sido determinada a retomada da tramitação do processo (decisão do evento nº 32), o regular prosseguimento do feito pressupõe a prévia regularização da relação processual, mediante a efetivação da citação da parte requerida. Desse modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe endereço atualizado da parte requerida, apto à realização da citação, ou requeira concretamente providência destinada à sua localização, juntando, se o caso, os elementos de que disponha para tanto. Fica a parte autora advertida de que, não sendo localizado endereço válido para a citação da parte requerida, deverão ser observadas as disposições da Lei nº 9.099/1995, inclusive quanto à vedação da citação por edital, sem prejuízo da adoção das providências processuais cabíveis. Com o cumprimento, expeça-se o necessário para tentativa de citação. Intime(m)-se. Macaubal, 28 de agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaubal · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000445-95.2025.8.26.0334/SP AUTOR: MESSIAS OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A): BRUNO TEIXEIRA GONZALEZ (OAB SP274566) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora, em manifestação ao evento anterior, informou que não aderiu e não pretende aderir ao acordo destinado ao ressarcimento dos descontos associativos indevidos incidentes sobre benefícios previdenciários, ratificando os termos da petição inicial e requerendo o regular prosseguimento do feito. Ocorre, contudo, que, conforme se verifica dos autos, a parte requerida ainda não foi validamente citada, tendo a correspondência expedida para esse fim sido devolvida com a informação de que a destinatária “mudou-se” (cf. evento nº 10). Assim, embora tenha sido determinada a retomada da tramitação do processo (decisão do evento nº 32), o regular prosseguimento do feito pressupõe a prévia regularização da relação processual, mediante a efetivação da citação da parte requerida. Desse modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe endereço atualizado da parte requerida, apto à realização da citação, ou requeira concretamente providência destinada à sua localização, juntando, se o caso, os elementos de que disponha para tanto. Fica a parte autora advertida de que, não sendo localizado endereço válido para a citação da parte requerida, deverão ser observadas as disposições da Lei nº 9.099/1995, inclusive quanto à vedação da citação por edital, sem prejuízo da adoção das providências processuais cabíveis. Com o cumprimento, expeça-se o necessário para tentativa de citação. Intime(m)-se. Macaubal, 28 de agosto de 2026.

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