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1000445-90.2026.8.26.0486

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Quatá - Vara Única

    Processo 1000445-90.2026.8.26.0486 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.G.S. - - J.F.F.S. - Intimem-se os interessados para que procedam ao encaminhamento da r. Sentença, juntamente com a certidão de trânsito em julgado juntada à fl. 23, ao Cartório de Registro Civil competente. - ADV: NILCE HELENA LOPES ZANICHELLI (OAB 122796/SP), NILCE HELENA LOPES ZANICHELLI (OAB 122796/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Quatá - Vara Única

    Processo 1000445-90.2026.8.26.0486 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.G.S. - - J.F.F.S. - RELATADO. DECIDO. 1. Por proêmio, CONCEDO aos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita, ante a forma de representação processual, com base no art. 98 e § 3º do art. 99, ambos do CPC. Anote-se. Quanto ao divórcio, o advento da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que entrou em vigor na data de sua publicação, tornou o aludido instituto verdadeiro direito potestativo incondicionado dos cônjuges. Deste modo, de rigor a homologação do acordo, bem como a decretação do divórcio postulado. HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 01/03 e, por consequência DECRETO O DIVÓRCIO de José Francisco Felipe da Silva e Daniela Gonçalves dos Santos, pondo fim ao vínculo matrimonial, nos termos do artigo 226, parágrafo 6º da Constituição Federal e 1.580 do Código Civil, bem como, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes determinando que as questões relativas à partilha serão regida pelos termos livremente acordados e, por conseguinte e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. 3. Considerando que a extinção pela homologação de acordo realizado entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer, após a intimação das partes, e, com fulcro no artigo 1000, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado nesta data. 4. SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO ao competente Cartório de Registro Civil de Quatá/SP, para que proceda as averbações necessárias no assento de casamento Matrícula 124131 01 55 2024 2 00041 147 0004340 23 (fls. 9/10), sem a incidência de custas e emolumentos, ante a gratuidade judiciária deferida, cabendo às partes interessadas a impressão e encaminhamento ao respectivo RCPN, juntamente com a certidão de trânsito em julgado. 5. Expeça-se certidão de honorários em favor do patrono das partes, nos termos do convênio Defensoria/OAB-SP em vigor. 6. Sem custas processuais. 7. Após a certificação do trânsito, intimem-se os interessados para encaminhamento da presente Sentença, juntamente com a certidão de trânsito ao Cartório de Registro Civil competente. Intime-se e oportunamente, arquivem-se. - ADV: NILCE HELENA LOPES ZANICHELLI (OAB 122796/SP), NILCE HELENA LOPES ZANICHELLI (OAB 122796/SP)

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