Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Santana de Parnaíba - 1ª Vara Cível
Processo 1000445-68.2020.8.26.0529 (apensado ao processo 1002485-23.2020.8.26.0529) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Jgm Lp - Ivete de Souza Cruz Mainardi e outro - Eliane Fortes Borelli - - Marcos Antonio Gomes de Araujo - - Sandra Fortes Borelli Costa - Fica a parte embargada intimada, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (§ 2º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos à conclusão do(a) Juiz(a). - ADV: CELIO CELLI NETO (OAB 387259/SP), SORAIA ARAUJO PINHOLATO (OAB 19208/PR), VANESSA CRISTINE RIBEIRA CAPRIO (OAB 299425/SP), WAGNER LOPES CAPRIO (OAB 169091/SP), MILTON MODESTO DE SOUSA (OAB 162677/SP), MILTON MODESTO DE SOUSA (OAB 162677/SP)
TJSP · Foro de Santana de Parnaíba - 1ª Vara Cível
Processo 1000445-68.2020.8.26.0529 (apensado ao processo 1002485-23.2020.8.26.0529) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Jgm Lp - Ivete de Souza Cruz Mainardi e outro - Eliane Fortes Borelli - - Marcos Antonio Gomes de Araujo - - Sandra Fortes Borelli Costa - Vistos. Fls. 3.270/3.271: as requerentes Eliane Fortes Borelli e Sandra Fortes Borelli Costa pleiteiam o levantamento da penhora averbada sob o nº 08 (Av. 08) na matrícula nº 21.391 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Barueri/SP. O pedido fundamenta-se na sentença que acolheu os embargos de terceiro (Processo nº 4001894-34.2025.8.26.0529) opostos pelo Espólio de Dirce Fortes Borelli em face de JGM LP Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial. O pedido, contudo, deve ser indeferido. Conforme os exatos termos da referida sentença, o cancelamento do gravame está expressamente condicionado ao fim dos recursos, determinando-se que: "Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário, certificando-se o teor desta decisão nos autos da execução e comunicando-se o Cartório de Registro de Imóveis para o cancelamento do gravame, se necessário". Em análise aos autos, constata-se que os embargos de terceiro ainda se encontram em fase recursal. Dessa forma, o levantamento da constrição deverá aguardar o trânsito em julgado. Caso a sentença seja mantida, a medida será oportunamente efetivada nos moldes já determinados na referida decisão. No mais, aguarde-se o cumprimento integral da decisão de fls. 3.256. Intime-se. - ADV: MILTON MODESTO DE SOUSA (OAB 162677/SP), SORAIA ARAUJO PINHOLATO (OAB 19208/PR), CELIO CELLI NETO (OAB 387259/SP), VANESSA CRISTINE RIBEIRA CAPRIO (OAB 299425/SP), WAGNER LOPES CAPRIO (OAB 169091/SP), MILTON MODESTO DE SOUSA (OAB 162677/SP)