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Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 15ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000445-03.2025.5.02.0015 RECLAMANTE: FLAVIO VIEIRA RODRIGUES DE BRITO RECLAMADO: CONCRESERV CONCRETO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2f7f72 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO São Paulo, 09 de setembro de 2026. RAFAEL AZEVEDO CUNHA. CALCULISTA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS I. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista movida por FLAVIO VIEIRA RODRIGUES DE BRITO em face de CONCRESERV CONCRETO S/A e outra. A r. sentença de mérito [ID: 23ba4b8] julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade da dispensa por justa causa e condenando as rés ao pagamento de verbas rescisórias, horas de intervalo intrajornada e interjornada, além de indenizações por danos morais. Após o julgamento de Embargos de Declaração [ID: dbc8476] e recurso ordinário [ID: 99c0dcb], o v. acórdão reformou parcialmente o julgado, reduzindo o valor das indenizações por danos morais e estabelecendo novos critérios para juros e correção monetária (IPCA-E na fase pré-judicial e Selic/juros legais conforme alterações legislativas), mantendo a responsabilidade solidária das rés. Transitada em julgado a decisão [ID: 917f73e], a reclamada apresentou seus cálculos de liquidação [ID: 8c40439], com os quais a parte autora manifestou sua concordância expressa [ID: f65cf55]. II. ANÁLISE DOS CÁLCULOS A liquidação deve refletir estritamente o comando exequendo, observando os limites da coisa julgada. Parâmetros de Atualização: Os cálculos da reclamada [ID: 8c40439] observaram a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC/juros legais a partir do ajuizamento, em total consonância com o que foi decidido no v. acórdão [ID: 99c0dcb]. A conta está atualizada até 31/07/2026, respeitando a evolução salarial e as deduções autorizadas.Verbas Condenadas: As verbas rescisórias e as multas de 40% do FGTS foram apuradas considerando a reversão da justa causa. Quanto aos intervalos (intra e interjornada), o cálculo considerou a jornada e os parâmetros de dias de fruição irregular delineados na sentença, que não foram modificados pelo acórdão neste ponto específico, mantendo a coerência com a prova documental e testemunhal.Danos Morais: O valor arbitrado foi retificado conforme determinação do v. acórdão, que reduziu as indenizações para R$ 3.500,00(dispensa) e R$ 1.500,00 (condições laborais), totalizando R$ 5.000,00. Os cálculos apresentados pela reclamada refletem exatamente essa redução.Multa por Embargos Protelatórios: A conta inclui a dedução da multa de 0,5% aplicada ao autor pelo v. acórdão em sede de embargos ao recurso ordinário [ID: 3e950a8], o que se mostra correto e devido na fase de execução.Honorários Periciais: O valor de R$ 2.000,00, arbitrado a título de honorários periciais, foi incluído no cálculo indevidamente, não observando ao que foi deliberado na sentença, que seria a cargo do autor, porém, como beneficiário da justiça gratuita, esta deve ser custeada nos termos e limites do ATO GP/CR Nº 02/2016 do TRT 2ª Região. Ressalto que a Secretaria do Juízo já procedeu à requisição junto ao Sistema AJ-JT [ID: b3d8ba0], estando a matéria devidamente encaminhada. III. CONCLUSÃO Considerando que os cálculos apresentados pela reclamada [ID: 8c40439] estão em estrita observância à decisão de mérito e ao v. acórdão, com exceção dos honorários periciais, bem como diante da concordância expressa do Reclamante [ID: f65cf55], não vislumbro erros materiais ou desvios dos critérios fixados. Dessa forma, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur ( já incluso o FGTS ) em: VALORES ATUALIZADOS ATÉ 31/07/2026: Principal : R$ 19.750,23 Juros : R$ 1.981,88 IRPF: R$ 0,00 INSS Reclamante: R$ (109,32) INSS Reclamada: R$ 398,73 DESCRIÇÃO DE DÉBITOS DA RECLAMADA: Líquido devido ao reclamante: R$ 17.863,23 FGTS para depósito em conta vinculada: R$ 3.759,56 Honorários Patrono Reclamante: R$ 2.173,21 Contribuição social sobre salários devidos: R$ 508,05 TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 24.304,05 Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 29/08/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 30/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA' relativa a 06/2026.Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 29/08/2024; sem incidência de juros até 24/03/2025; e juros Taxa Legal a partir de 25/03/2025 (Art. 406 do Código Civil). Face ao disposto na Portaria nº 47/2023, Art.1, PGF/AGU, fica dispensada a intimação da União. Intimem-se o/a reclamante para ciência da presente decisão. Intime-se a reclamada para pagar/garantir a execução, no prazo de 15 dias, sob pena de iniciação dos atos executórios. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FLAVIO VIEIRA RODRIGUES DE BRITO
TRT2 · 15ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000445-03.2025.5.02.0015 RECLAMANTE: FLAVIO VIEIRA RODRIGUES DE BRITO RECLAMADO: CONCRESERV CONCRETO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2f7f72 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO São Paulo, 09 de setembro de 2026. RAFAEL AZEVEDO CUNHA. CALCULISTA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS I. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista movida por FLAVIO VIEIRA RODRIGUES DE BRITO em face de CONCRESERV CONCRETO S/A e outra. A r. sentença de mérito [ID: 23ba4b8] julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade da dispensa por justa causa e condenando as rés ao pagamento de verbas rescisórias, horas de intervalo intrajornada e interjornada, além de indenizações por danos morais. Após o julgamento de Embargos de Declaração [ID: dbc8476] e recurso ordinário [ID: 99c0dcb], o v. acórdão reformou parcialmente o julgado, reduzindo o valor das indenizações por danos morais e estabelecendo novos critérios para juros e correção monetária (IPCA-E na fase pré-judicial e Selic/juros legais conforme alterações legislativas), mantendo a responsabilidade solidária das rés. Transitada em julgado a decisão [ID: 917f73e], a reclamada apresentou seus cálculos de liquidação [ID: 8c40439], com os quais a parte autora manifestou sua concordância expressa [ID: f65cf55]. II. ANÁLISE DOS CÁLCULOS A liquidação deve refletir estritamente o comando exequendo, observando os limites da coisa julgada. Parâmetros de Atualização: Os cálculos da reclamada [ID: 8c40439] observaram a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC/juros legais a partir do ajuizamento, em total consonância com o que foi decidido no v. acórdão [ID: 99c0dcb]. A conta está atualizada até 31/07/2026, respeitando a evolução salarial e as deduções autorizadas.Verbas Condenadas: As verbas rescisórias e as multas de 40% do FGTS foram apuradas considerando a reversão da justa causa. Quanto aos intervalos (intra e interjornada), o cálculo considerou a jornada e os parâmetros de dias de fruição irregular delineados na sentença, que não foram modificados pelo acórdão neste ponto específico, mantendo a coerência com a prova documental e testemunhal.Danos Morais: O valor arbitrado foi retificado conforme determinação do v. acórdão, que reduziu as indenizações para R$ 3.500,00(dispensa) e R$ 1.500,00 (condições laborais), totalizando R$ 5.000,00. Os cálculos apresentados pela reclamada refletem exatamente essa redução.Multa por Embargos Protelatórios: A conta inclui a dedução da multa de 0,5% aplicada ao autor pelo v. acórdão em sede de embargos ao recurso ordinário [ID: 3e950a8], o que se mostra correto e devido na fase de execução.Honorários Periciais: O valor de R$ 2.000,00, arbitrado a título de honorários periciais, foi incluído no cálculo indevidamente, não observando ao que foi deliberado na sentença, que seria a cargo do autor, porém, como beneficiário da justiça gratuita, esta deve ser custeada nos termos e limites do ATO GP/CR Nº 02/2016 do TRT 2ª Região. Ressalto que a Secretaria do Juízo já procedeu à requisição junto ao Sistema AJ-JT [ID: b3d8ba0], estando a matéria devidamente encaminhada. III. CONCLUSÃO Considerando que os cálculos apresentados pela reclamada [ID: 8c40439] estão em estrita observância à decisão de mérito e ao v. acórdão, com exceção dos honorários periciais, bem como diante da concordância expressa do Reclamante [ID: f65cf55], não vislumbro erros materiais ou desvios dos critérios fixados. Dessa forma, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur ( já incluso o FGTS ) em: VALORES ATUALIZADOS ATÉ 31/07/2026: Principal : R$ 19.750,23 Juros : R$ 1.981,88 IRPF: R$ 0,00 INSS Reclamante: R$ (109,32) INSS Reclamada: R$ 398,73 DESCRIÇÃO DE DÉBITOS DA RECLAMADA: Líquido devido ao reclamante: R$ 17.863,23 FGTS para depósito em conta vinculada: R$ 3.759,56 Honorários Patrono Reclamante: R$ 2.173,21 Contribuição social sobre salários devidos: R$ 508,05 TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 24.304,05 Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 29/08/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 30/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA' relativa a 06/2026.Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 29/08/2024; sem incidência de juros até 24/03/2025; e juros Taxa Legal a partir de 25/03/2025 (Art. 406 do Código Civil). Face ao disposto na Portaria nº 47/2023, Art.1, PGF/AGU, fica dispensada a intimação da União. Intimem-se o/a reclamante para ciência da presente decisão. Intime-se a reclamada para pagar/garantir a execução, no prazo de 15 dias, sob pena de iniciação dos atos executórios. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CONCRESERV CONCRETO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
- CONCRESERV TRANSPORTES S/A