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TRT2 · Vara do Trabalho de Cajamar · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1000444-79.2025.5.02.0221 RECLAMANTE: VANUZA ALVES DOS SANTOS MAGALHAES RECLAMADO: LYA SERVICOS PATRIMONIAIS E ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6aedeb0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1000444-79.2025.5.02.0221 S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO VANUZA ALVES DOS SANTOS MAGALHAES, reclamante, qualificado(a) nos autos, propôs a presente reclamação trabalhista em face de LYA SERVICOS PATRIMONIAIS E ADMINISTRATIVOS LTDA e EBAZAR.COM.BR. LTDA, reclamadas, também qualificadas nos autos, postulando os pedidos formulados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 82.569,00. Juntou documentos. As reclamadas apresentaram defesa escrita, impugnando os termos da petição inicial. Juntaram documentos. Realizado laudo pericial. O(a) autor(a) manifestou-se sobre a defesa e documentos. Foram ouvidos o(a) reclamante e o(s) preposto(s) da(s) reclamada(s). Encerrou-se a instrução processual. Apresentadas razões finais. Rejeitada a última proposta conciliatória. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Direito Intertemporal – Aplicação da Lei 13.467/17 No que tange os aspectos de direito material, a aplicação das disposições trazidas pela lei 13.467/17 se dará para os fatos que ocorrerem após a sua entrada em vigor, sejam para os contratos já em curso ou para os novos contratos celebrado, respeitando a IN 41 do C. TST. Já no que concerne os aspectos de direito processual, adota esse juízo a teoria do isolamento dos atos processuais, positivada no artigo 14 do CPC, aplicando-se assim as novas disposições aos atos processuais praticados após o início da vigência da nova lei. Salienta-se assim que é com base nesses entendimentos que passo a decidir, analisando cada questão específica no respectivo tópico. Preliminares Carência de ação. Ilegitimidade de Parte da 2ª Reclamada. Para restar configurada a carência de ação é necessária a presença dos elementos previstos no art. 485, VI, do CPC, quais sejam: ilegitimidade das partes e ausência de interesse processual. Nos termos da teoria da asserção, legitimidade passiva ocorre quando o réu é a pessoa indicada pelo autor como devedor da relação jurídica material, não importando se é ou não o verdadeiro devedor, discussão inserida no mérito da demanda. Verifica-se, assim, a pertinência subjetiva da lide. A reclamada adota a teoria concretista do direito de ação, vinculando legitimidade ao direito material deduzido. Os argumentos não dizem respeito à questão da legitimação, mas sim ao mérito e somente com ele deve ser analisado. No caso em tela, a parte reclamada indicada pelo autor participou da relação jurídico-material controvertida, estando legitimada a litigar em juízo. Rejeito. Mérito Jornada de Trabalho a) Horas extras Alegado o labor em sobrejornada, compete ao trabalhador a prova do tempo de efetivo trabalho, para fazer jus ao recebimento das horas extras postuladas. Acresça-se, que embora a proteção ao trabalhador hipossuficiente seja um dos pilares do Direito Trabalhista, as regras decorrentes do princípio protetivo não se sobrepõem àquelas próprias do ônus probatório, que pertence à processualística trabalhista, de maneira que o Julgador está adstrito ao conjunto das provas constantes dos autos, nos termos da legislação que rege a sistemática processual pátria. Contudo, nos termos da Súmula 338, do C. TST, é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do artigo 74, § 2º, da CLT, sendo que a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Nesses casos, a prova da jornada de trabalho é realizada, primordialmente, pelos controles de frequência de ponto, conforme dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT. Vindo aos autos, os controles de ponto, se contiverem registros variáveis de jornada, opera-se em favor da empresa a presunção iuris tantum de sua veracidade. No entanto, se os cartões de ponto contêm horários simétricos de entrada e saída, não se prestam à prova porque são "britânicos", distanciados da realidade do trabalho diário. No caso dos autos, o(a) reclamante não produziu prova oral apta a infirmar os cartões de ponto juntados. Diante disso, acolho os cartões de ponto por conterem horários variáveis e considero válida a jornada neles declinada. O C. TST reafirmando a sua jurisprudência julgou o Tema 136 em 16/05/2025, fixando a seguinte tese de caráter vinculante: “A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário”. Considero válido o regime de compensação adotado. Ademais, o artigo 59-B, parágrafo único da CLT dispõe que “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.” O(a) reclamante não logrou demonstrar, nem por amostragem, qualquer diferença no pagamento das horas extras prestadas. Nesse sentido, considero que as horas extras prestadas foram quitadas, não havendo que se falar em diferenças. Indefiro. FGTS No que tange à ausência de depósitos de FGTS durante o pacto laboral, nos termos da Súmula 461 do C. TST, o ônus da prova do recolhimento correto do FGTS é da reclamada, do qual não se desincumbiu, já que o extrato juntado às fls. 562 s´[o traz depósitos até maio/2024. Diante disso, defiro o pedido de regularização dos depósitos do FGTS de todo o período contratual, cabendo à reclamada a realização dos depósitos dos meses nos quais não houve recolhimento. O valor devidamente regularizado servirá de base para a indenização de 40% do FGTS deferida no tópico atinente às verbas rescisórias. Promoção A reclamante não produziu qualquer prova de que teria sido promovida anteriormente. Assim, indefiro as diferenças salariais requeridas. Acúmulo de Funções O acúmulo de funções tem como pressuposto a ocorrência de modificação contratual prejudicial ao empregado no que concerne a atividades exercidas concomitantemente àquelas inicialmente contratadas, nos termos do artigo 468 da CLT. Há acúmulo de funções quando o empregador atribui ao empregado a execução de atividade mais complexa ou de maior responsabilidade. O empregador contrata o empregado para ter a sua disposição aquele labor por determinado tempo. Se este último exerce outras atribuições compatíveis com sua condição pessoal, não há falar em acúmulo de funções (artigo 456, parágrafo único, da CLT). No caso, não restou comprovado o exercício de qualquer função alheia alegada. Ademais, entendo que não resta configurado o acúmulo de funções pelo exercício das atividades referidas, uma vez que compatíveis com sua condição pessoal e com a função para a qual foi contratada. Indefiro. Adicional de Insalubridade Às fls. 733/756, o perito reconheceu a existência de insalubridade em grau máximo, durante todo o período contratual, ratificando sua conclusão nos esclarecimentos prestados. Tendo em vista o conteúdo do laudo apresentado, é de se considerar que as normas do Ministério do Trabalho delegam a averiguação de insalubridade e periculosidade a perito especializado, que deve trazer ao Juízo de cognição o necessário conhecimento técnico acerca das condições de trabalho discutidas. Não cabe, portanto, ao julgador decidir contrariamente ao laudo, salvo se restarem verificados elementos que retirem o substrato da tese pericial. A tese da perícia foi segura e fundamentada, de modo que as demais provas produzidas não tiveram o condão de infirmar a tese exarada. Com efeito, defiro o pagamento de adicional de insalubridade no importe de 40% sobre o salário mínimo, conforme decidido pelo E. STF, observado o grau máximo reconhecido, com reflexos em férias com 1/3, décimos terceiros salários, aviso prévio, horas extras e FGTS com 40%. Indefiro reflexos em DSR, sendo que o adicional é mensal, já estando incluídos os DSRs. Deverá ser observada a evolução salarial. PLR Por não comprovado qualquer pagamento pela ré, defiro a PLR, nos termos das cláusulas 13ª e 14ª das CCTs. Referida verba tem natureza indenizatória, conforme art. 7º, XI, da Constituição Federal e art. 3º, caput, da Lei 10.101/2000, restando indevidos reflexos. Descontos Indevidos – Contribuição Assistencial Não há nos holerites qualquer desconto a título de contribuição assistencial. Indefiro. Extinção Contratual. Rescisão Indireta. Justa Causa A reclamante pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. A reclamada aduz que é descabida a pretensão do reclamante porque sempre cumpriu com todas suas obrigações. Assevera que a extinção contratual ocorreu por justa causa, em virtude de ato de improbidade. Pugna pela rejeição do pedido de rescisão indireta e requer seja mantida a justa causa aplicada. Para que qualquer hipótese de justa causa ou rescisão indireta seja reconhecida, é imprescindível a prévia tipificação legal da conduta, o nexo de causalidade entre ela e a dissolução, a imediatidade da dispensa ou pedido de rescisão e a gravidade da conduta, de modo que a irregularidade cometida torne impossível a continuidade da relação de emprego. A rescisão indireta, por decorrer de ato faltoso praticado pelo empregador, autorizando a rescisão contratual nos mesmos moldes que a dispensa sem justa causa, deve ser robustamente comprovada pelo reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Já no que tange à dispensa por justa causa, por ser a maior penalidade na seara trabalhista, todos seus requisitos devem ser robustamente provados pela reclamada, assim como a própria ocorrência do fato imputado ao obreiro, por implicarem em fatos impeditivos dos haveres rescisórios do trabalhador (art. 818 da CLT c.c. art. 373, II, do CPC). Por ser prejudicial, passo à análise da justa causa. Conforme se constata do relatório de investigação trazido pela reclamada, se constata não haver qualquer prova de que a autora tenha participado dos fatos investigados. Mais que isso, no único depoimento colhido naquele processo, trazido às fls. 538, a funcionária Elisângela afirma expressamente que a reclamante não pegou nada e que sequer sabia de algo. Ademais, a reclamada sequer produziu prova testemunhal que corroborasse suas alegações. Assim, afasto a justa causa alegada e passo à análise da rescisão indireta. No presente caso, a reclamante pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta em razão do descumprimento de obrigações trabalhistas pela reclamada. O C. TST reafirmando a sua jurisprudência quanto a rescisão indireta do contrato de trabalho por ausência ou irregularidade nos recolhimentos de FGTS, julgou o Tema 70 nos seguintes termos: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.” Assim, a ausência de depósitos regulares de FGTS na conta vinculada da reclamante, é fato suficiente por si só para configurar a falta grave do empregador prevista no artigo 483, “d” da CLT, qual seja, descumprimento das obrigações contratuais. Ademais, a ausência de pagamento de adicional de insalubridade por todo o contrato também configura falta grave por descumprimento contratual. Deste modo, restando configurada a justa causa patronal, declaro a extinção contratual por “rescisão indireta” em 03/02/2025, data exposta na inicial. Considerando o reconhecimento da rescisão indireta, restam devidas as verbas rescisórias correspondentes. O pagamento dos salários é corolário da própria relação de emprego, conforme artigos 2º e 3º da CLT. O décimo terceiro salário é devido por força da Lei nº 4.090/62 e as férias com 1/3 pelo disposto nos arts. 129 a 153 da CLT. Devido, também, o aviso-prévio indenizado, nos termos do art. 487 da CLT e da Lei nº 12.506/2011, integrado no tempo de serviço para todas as finalidades legais. Por tais fundamentos, defiro o pagamento das seguintes parcelas, nos termos da inicial: a) saldo salarial do mês de fevereiro/2025 – 03 dias; b) aviso prévio indenizado de 33 dias, integrado no tempo de serviço para todas as finalidades legais; c) décimo terceiro salário proporcional de 2025 – 02/12; d) férias vencidas simples com 1/3 de 2023/2024; e) férias proporcionais + 1/3 de 2024/2025 – 02/12; f) FGTS do mês de rescisão e indenização de 40%. Determino à reclamada que proceda às anotações da CTPS do(a) reclamante, para que conste como data de dispensa 08/03/2025, observada a projeção do aviso prévio (Tese Jurídica Prevalecente nº 3 do TRT da 2ª Região), em 5 dias, contados da intimação da juntada do documento aos autos, após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (art. 536 §1º c/c art. 537, ambos do CPC), limitada a 30 dias. Transcorrido tal prazo, deverá a anotação ser feita pela Secretaria da Vara, nos termos do artigo 39, § 1º da CLT, sem prejuízo do pagamento da multa em favor da reclamante. No caso de CTPS digital, deverá a reclamada comprovar nos autos as anotações, no mesmo prazo e sob as mesmas cominações. Reconhecida a rescisão indireta, ao empregador compete a expedição das guias necessárias à concessão do seguro-desemprego, na forma da Lei nº 7.998/90 e da Resolução nº 467/05 do CODEFAT, cabendo ao Ministério do Trabalho a aferição dos demais requisitos legais no momento do encaminhamento. Em execução, não procedida a entrega das guias, a obrigação de fazer se converte em indenização, conforme preconizado pela Súmula nº 389, II, do TST. Determino, portanto, a entrega das guias para encaminhamento do seguro-desemprego em 5 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização equivalente. Determino ainda a entrega das guias para levantamento do FGTS, em 5 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00, limitada a 30 dias. Passado tal prazo sem cumprimento, expeça a secretaria o respectivo alvará, sem prejuízo da multa a favor do(a) reclamante. Multa do Artigo 467 da CLT O art. 467 da CLT dispõe que, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador tem de pagar ao trabalhador, quando do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%. No caso, inexistem verbas rescisórias incontroversas, já que se trata de pedido de rescisão indireta. Indefiro. Multa do artigo 477, § 8º da CLT Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT.(Tema 55 do TST). Defiro. Danos Morais O dano moral refere-se a sofrimentos ou sensações dolorosas que afetam os valores íntimos da subjetividade da pessoa. Consiste em um agravo violador de algum dos direitos inerentes à personalidade (dignidade, intimidade, privacidade, honra e imagem). Os pressupostos configuradores são a efetiva existência de ação ou omissão lesivas, o dano à esfera psíquica ou a imagem da vítima e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o trauma sofrido. Tem como pressupostos legais o art. 5º, X, da CF/88, que dispõe que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e o artigo 186 do Código Civil, que dita que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Devemos analisar, assim, se as circunstâncias concretas do caso aqui debatido geraram reflexos danosos nas relações da vítima com o mundo exterior, no plano social, objetivo, configurando situações de constrangimento, humilhação e degradação ou se a pretensa lesão lhe atingiu a autoestima. No caso de pretensa ofensa à honra, há que se dividir a honra subjetiva, consistente no sentimento que a pessoa tem da própria imagem da honra objetiva, que constitui sua reputação, a opinião que os outros formam de determinada pessoa. Esclareço, ainda, que o dano moral não se trata de mero sentimento subjetivo de injustiça. Necessárias violações que afetem a intimidade, a imagem ou violação à personalidade, como bem delimitado por Sergio Cavalieri Filho: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. [...] Dor, vexame, sofrimento e humilhação são conseqüência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quanto tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2008. No presente caso, o(a) reclamante elenca como fundamentos do dano moral supostamente sofrido os fatos narrados na inicial. O(a) reclamante não produziu qualquer prova sobre os fatos alegados. Assim, do que se apurou até aqui, constata-se não haver nos autos demonstração inequívoca de qualquer procedimento doloso ou culposo por parte da ré que, considerando o ser humano padrão, violasse os sentimentos mais caros do(a) obreiro(a), tais como a sua honra, intimidade ou liberdade. Ademais, as infrações contratuais não devem ser consideradas como dano moral ensejadoras de indenização, quando não caracterizam ato lesivo à imagem profissional do empregado. Com efeito, por não demonstrado nos autos qualquer dano à personalidade do(a) autor(a), carece de fundamento a pretensão reparatória. Indefiro. Litigância de má-fé Não verifico nos autos qualquer conduta do reclamante que se enquadre nas figuras dos arts. 77 e 80 do CPC, tendo a referida parte litigado dentro dos limites de seu direito de ação. Indefiro. Responsabilidade Subsidiária da 2ª Reclamada Restou comprovado pela prova documental que o(a) autor(a) prestou serviços à 2ª reclamada durante todo o período contratual. Assim, reconheço a prestação de serviços do(a) reclamante para a segunda reclamada durante todo o período contratual. Diante disso, tendo em vista que a segunda reclamada, por meio da intermediação de empresa interposta, primeira reclamada, utilizou-se e beneficiou-se da mão-de-obra do(a) reclamante, remanesce sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora do autor, ex vi da Súmula nº 331, IV, do C. TST, in verbis: O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Ademais, a empresa tomadora de serviços é responsável subsidiária pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, conforme artigo 5º-A, §5º da Lei 6.019/74. A 2ª reclamada foi a beneficiária direta dos serviços prestados pelo(a) reclamante e este(a) tem direito de ver garantidas as verbas deferidas, evitando-se a fraude, pois é obrigação da contratante certificar-se da idoneidade econômico-financeira da empresa que contrata. É que a 2ª reclamada, ao contratar a prestadora de serviços, descuidou-se de seu dever de averiguar a idoneidade financeira da contratada no que se refere à possibilidade de solvência das obrigações trabalhistas, caracterizando assim a sua culpa in eligendo. Também na medida em que negligenciou sua obrigação inicial e permitiu a empresa tomadora de serviços que o empregado da prestadora trabalhasse em seu proveito, sem receber a justa contraprestação pelo esforço despendido, caracterizou ainda sua culpa in vigilando. Portanto, em decorrência da atitude culposa da tomadora de serviços, o empregado da prestadora ficou desamparado sob o aspecto mais essencial de sua sobrevivência: a verba de natureza alimentar a que fazia jus, o que autoriza a sua condenação subsidiária, como decidido. Esclareça-se que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pela inadimplência da empresa interposta, tem respaldo na “teoria do risco” (culpa in eligendo e in vigilando) e no princípio da proteção do trabalhador. E não se diga que o contrato firmado entre as reclamadas pode direcionar ou excluir suas responsabilidades trabalhistas. Na medida em que a questão é regulada por regras e princípios de ordem imperativa, torna-se irrelevante para o Direito do Trabalho a existência de condições estabelecidas nos contratos de natureza civil. Em vista do exposto, declaro a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, durante todo o período contratual, por todos os créditos reconhecidos na presente decisão, principais e acessórios, consoante preconizado pela Súmula nº 331, VI do C. C. TST, excetuadas as obrigações de caráter personalíssimo. Justiça Gratuita Pela teoria do isolamento dos atos processuais, aplicam-se ao caso as regras contidas no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT com redação vigente ao tempo em que formulado o pedido, posterior à entrada em vigor da lei 13.467/17, segundo as quais o benefício da justiça gratuita é concedido, até mesmo de ofício, àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou comprovem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Esta última exigência, porém, deve ser interpretada na linha da jurisprudência consagrada perante o E. Supremo Tribunal Federal a respeito da regra prevista no art. 5º, inc. LXXIV, da CF/88 (“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”) no sentido de que à pessoa natural basta declarar a insuficiência de recursos para obtenção do benefício da justiça gratuita (a exemplo: STF, RE 426.450, julgado em 16/09/2005, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA) Tal interpretação é corroborada pelo art. 99, § 3º, do CPC, segundo o qual “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ademais, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Processo nº TST - IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, em 16/12/2024, fixou a seguinte tese vinculante (Tema nº 21): “(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” Assim, a declaração que acompanha a petição inicial, indicativa de que o reclamante é pessoa pobre, na acepção legal do termo, atende à exigência estabelecida no § 4º do art. 790 da CLT e o seu teor induz presunção relativa de veracidade, circunstâncias que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita ao (à) reclamante. Concede-se ao (à) reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários Periciais Conforme a teoria do isolamento dos atos processuais incide no caso a regra contida no art. 790-B, caput, da CLT com a redação vigente ao tempo em que formulado o pedido de produção da prova pericial, posterior à entrada em vigor da lei 13.467/17: "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita" Assim, tendo em vista o quanto decidido em itens anteriores, diante de sua sucumbência na pretensão objeto da perícia, condena-se a reclamada ao pagamento de honorários periciais, fixados em R$ 3.500,00. Honorários Advocatícios O art. 791-A da CLT, com redação dada pela lei 13.467/17, estabelece: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. No caso dos autos, a considerar o quanto decidido em itens anteriores, revelador da ocorrência de sucumbência recíproca, condenam-se as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados, os devidos pelo (a) reclamante, em equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, e os devidos pela reclamada, em equivalente a 10% (dez por cento) sobre o crédito reconhecido em favor do (a) reclamante. Todavia, revendo posicionamento anterior, tendo em vista o decidido pelo E. STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do artigo 791-A, §4º da CLT, e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os honorários advocatícios do(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, (§ 4º do artigo 791-A da CLT), enquanto perdurar a sua condição de beneficiário(a) da justiça gratuita nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado dessa decisão ou de outra que a venha substituir. Compensação/Dedução de valores Não restou configurada nos autos a hipótese de compensação prevista no art. 368 do CC/02. Entretanto, autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, devidamente comprovados nos autos. Base de cálculo das verbas Para o cálculo das verbas e reflexos deferidos na presente decisão, deve ser considerada a natureza de cada parcela recebida, na forma do art. 457 da CLT. Critérios de cálculo Os critérios para apuração dos valores deferidos na presente decisão, quando não objeto de controvérsia específica, devem ser fixados na fase de liquidação de sentença, observados os limites da petição inicial, a evolução salarial e os eventuais períodos de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho. Cumpre frisar que os valores a serem apurados estão limitados aos importes de cada pedido trazido na petição inicial, salvo nos casos em que houver, no rol de pedidos, ressalva expressa do autor quanto aos valores e nos casos em que se tratar de pedido indeterminado assim consignado no rol de pedidos da inicial. Nesse sentido é o posicionamento do C. TST, conforme ementa abaixo colacionada da SDI-1: RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO “ULTRA PETITA”. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de “pagamento de 432 horas ‘in itinere’ no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 – numeração eletrônica)” traduziu “mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo”, razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. 2. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (grifo nosso) PROCESSO Nº TST-E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211. SDI-1. Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa. Julgamento em 21/05/2020. Execução de sentença Os critérios referentes à fase de execução de sentença, inclusive quanto à aplicação de prazos e multas, devem ser fixados no momento oportuno, quando a legislação em vigor deverá ser observada (tempus regit actum). Juros e Correção Monetária Com relação aos juros e a correção monetária, os índices e taxas serão aplicados nos exatos termos da decisão do E. STF na ADC 58, de relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, conforme ora colacionado: “Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.” A correção monetária dos créditos referentes ao FGTS terá os mesmos índices aplicáveis dos débitos trabalhistas, nos termos da Orientação Jurisprudencial 302 da SDI-I do C. TST. Recolhimentos Fiscais e Contribuições Previdenciárias As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas por cada parte, correspondente à sua cota parte. Assim, determino a retenção das contribuições previdenciárias dos créditos de natureza salarial ora deferidos e que integrem o salário de contribuição nos termos do art. 28 da Lei 8.213/1991. Dessa forma, as contribuições afetas ao reclamante devem ser previamente deduzidas de seu crédito, enquanto que à reclamada incumbe a responsabilidade pelo recolhimento, inclusive no que se refere à sua cota-parte, na forma da Súmula 368, II a IV, do C. TST. O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil (IN RFB Nº 1500/2014), na forma do item VI da Súmula 368, do C. TST. Não haverá tributação sobre os juros de mora (OJ-SDI-I 400, TST). A reclamada deverá comprovar nos autos, em até 10 dias após o pagamento dos créditos deferidos, os recolhimentos em comento, sob pena de expedição de ofício e execução dos recolhimentos previdenciários nos próprios autos, na forma do art. 114, VIII, da CF/88. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: Rejeitar a(s) preliminar(es) arguida(s). JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VANUZA ALVES DOS SANTOS MAGALHAES, para condenar LYA SERVICOS PATRIMONIAIS E ADMINISTRATIVOS LTDA e subsidiariamente EBAZAR.COM.BR. LTDA, nos termos da fundamentação retro, que constitui parte integrante deste dispositivo, nas seguintes obrigações: a) depósitos de FGTS; b) PPR; c) adicional de insalubridade e reflexos; d) reconhecimento da rescisão indireta; e) verbas rescisórias; f) entrega de guias; g) anotação em CTPS; h) multa do art. 477, § 8º, da CLT. Devidos honorários sucumbenciais pelo(a) reclamante e reclamada, nos termos da fundamentação supra. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Honorários periciais, no importe de R$ 3.500,00, ficam a cargo da reclamada, porque sucumbente na pretensão objeto da perícia. Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados o marco prescricional e os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito. Custas pelo(a) reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis. Intimem-se as partes. Nada mais. THIAGO BARLETTA CANICOBA JUIZ DO TRABALHO THIAGO BARLETTA CANICOBA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VANUZA ALVES DOS SANTOS MAGALHAES
TRT2 · Vara do Trabalho de Cajamar · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1000444-79.2025.5.02.0221 RECLAMANTE: VANUZA ALVES DOS SANTOS MAGALHAES RECLAMADO: LYA SERVICOS PATRIMONIAIS E ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6aedeb0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1000444-79.2025.5.02.0221 S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO VANUZA ALVES DOS SANTOS MAGALHAES, reclamante, qualificado(a) nos autos, propôs a presente reclamação trabalhista em face de LYA SERVICOS PATRIMONIAIS E ADMINISTRATIVOS LTDA e EBAZAR.COM.BR. LTDA, reclamadas, também qualificadas nos autos, postulando os pedidos formulados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 82.569,00. Juntou documentos. As reclamadas apresentaram defesa escrita, impugnando os termos da petição inicial. Juntaram documentos. Realizado laudo pericial. O(a) autor(a) manifestou-se sobre a defesa e documentos. Foram ouvidos o(a) reclamante e o(s) preposto(s) da(s) reclamada(s). Encerrou-se a instrução processual. Apresentadas razões finais. Rejeitada a última proposta conciliatória. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Direito Intertemporal – Aplicação da Lei 13.467/17 No que tange os aspectos de direito material, a aplicação das disposições trazidas pela lei 13.467/17 se dará para os fatos que ocorrerem após a sua entrada em vigor, sejam para os contratos já em curso ou para os novos contratos celebrado, respeitando a IN 41 do C. TST. Já no que concerne os aspectos de direito processual, adota esse juízo a teoria do isolamento dos atos processuais, positivada no artigo 14 do CPC, aplicando-se assim as novas disposições aos atos processuais praticados após o início da vigência da nova lei. Salienta-se assim que é com base nesses entendimentos que passo a decidir, analisando cada questão específica no respectivo tópico. Preliminares Carência de ação. Ilegitimidade de Parte da 2ª Reclamada. Para restar configurada a carência de ação é necessária a presença dos elementos previstos no art. 485, VI, do CPC, quais sejam: ilegitimidade das partes e ausência de interesse processual. Nos termos da teoria da asserção, legitimidade passiva ocorre quando o réu é a pessoa indicada pelo autor como devedor da relação jurídica material, não importando se é ou não o verdadeiro devedor, discussão inserida no mérito da demanda. Verifica-se, assim, a pertinência subjetiva da lide. A reclamada adota a teoria concretista do direito de ação, vinculando legitimidade ao direito material deduzido. Os argumentos não dizem respeito à questão da legitimação, mas sim ao mérito e somente com ele deve ser analisado. No caso em tela, a parte reclamada indicada pelo autor participou da relação jurídico-material controvertida, estando legitimada a litigar em juízo. Rejeito. Mérito Jornada de Trabalho a) Horas extras Alegado o labor em sobrejornada, compete ao trabalhador a prova do tempo de efetivo trabalho, para fazer jus ao recebimento das horas extras postuladas. Acresça-se, que embora a proteção ao trabalhador hipossuficiente seja um dos pilares do Direito Trabalhista, as regras decorrentes do princípio protetivo não se sobrepõem àquelas próprias do ônus probatório, que pertence à processualística trabalhista, de maneira que o Julgador está adstrito ao conjunto das provas constantes dos autos, nos termos da legislação que rege a sistemática processual pátria. Contudo, nos termos da Súmula 338, do C. TST, é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do artigo 74, § 2º, da CLT, sendo que a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Nesses casos, a prova da jornada de trabalho é realizada, primordialmente, pelos controles de frequência de ponto, conforme dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT. Vindo aos autos, os controles de ponto, se contiverem registros variáveis de jornada, opera-se em favor da empresa a presunção iuris tantum de sua veracidade. No entanto, se os cartões de ponto contêm horários simétricos de entrada e saída, não se prestam à prova porque são "britânicos", distanciados da realidade do trabalho diário. No caso dos autos, o(a) reclamante não produziu prova oral apta a infirmar os cartões de ponto juntados. Diante disso, acolho os cartões de ponto por conterem horários variáveis e considero válida a jornada neles declinada. O C. TST reafirmando a sua jurisprudência julgou o Tema 136 em 16/05/2025, fixando a seguinte tese de caráter vinculante: “A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário”. Considero válido o regime de compensação adotado. Ademais, o artigo 59-B, parágrafo único da CLT dispõe que “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.” O(a) reclamante não logrou demonstrar, nem por amostragem, qualquer diferença no pagamento das horas extras prestadas. Nesse sentido, considero que as horas extras prestadas foram quitadas, não havendo que se falar em diferenças. Indefiro. FGTS No que tange à ausência de depósitos de FGTS durante o pacto laboral, nos termos da Súmula 461 do C. TST, o ônus da prova do recolhimento correto do FGTS é da reclamada, do qual não se desincumbiu, já que o extrato juntado às fls. 562 s´[o traz depósitos até maio/2024. Diante disso, defiro o pedido de regularização dos depósitos do FGTS de todo o período contratual, cabendo à reclamada a realização dos depósitos dos meses nos quais não houve recolhimento. O valor devidamente regularizado servirá de base para a indenização de 40% do FGTS deferida no tópico atinente às verbas rescisórias. Promoção A reclamante não produziu qualquer prova de que teria sido promovida anteriormente. Assim, indefiro as diferenças salariais requeridas. Acúmulo de Funções O acúmulo de funções tem como pressuposto a ocorrência de modificação contratual prejudicial ao empregado no que concerne a atividades exercidas concomitantemente àquelas inicialmente contratadas, nos termos do artigo 468 da CLT. Há acúmulo de funções quando o empregador atribui ao empregado a execução de atividade mais complexa ou de maior responsabilidade. O empregador contrata o empregado para ter a sua disposição aquele labor por determinado tempo. Se este último exerce outras atribuições compatíveis com sua condição pessoal, não há falar em acúmulo de funções (artigo 456, parágrafo único, da CLT). No caso, não restou comprovado o exercício de qualquer função alheia alegada. Ademais, entendo que não resta configurado o acúmulo de funções pelo exercício das atividades referidas, uma vez que compatíveis com sua condição pessoal e com a função para a qual foi contratada. Indefiro. Adicional de Insalubridade Às fls. 733/756, o perito reconheceu a existência de insalubridade em grau máximo, durante todo o período contratual, ratificando sua conclusão nos esclarecimentos prestados. Tendo em vista o conteúdo do laudo apresentado, é de se considerar que as normas do Ministério do Trabalho delegam a averiguação de insalubridade e periculosidade a perito especializado, que deve trazer ao Juízo de cognição o necessário conhecimento técnico acerca das condições de trabalho discutidas. Não cabe, portanto, ao julgador decidir contrariamente ao laudo, salvo se restarem verificados elementos que retirem o substrato da tese pericial. A tese da perícia foi segura e fundamentada, de modo que as demais provas produzidas não tiveram o condão de infirmar a tese exarada. Com efeito, defiro o pagamento de adicional de insalubridade no importe de 40% sobre o salário mínimo, conforme decidido pelo E. STF, observado o grau máximo reconhecido, com reflexos em férias com 1/3, décimos terceiros salários, aviso prévio, horas extras e FGTS com 40%. Indefiro reflexos em DSR, sendo que o adicional é mensal, já estando incluídos os DSRs. Deverá ser observada a evolução salarial. PLR Por não comprovado qualquer pagamento pela ré, defiro a PLR, nos termos das cláusulas 13ª e 14ª das CCTs. Referida verba tem natureza indenizatória, conforme art. 7º, XI, da Constituição Federal e art. 3º, caput, da Lei 10.101/2000, restando indevidos reflexos. Descontos Indevidos – Contribuição Assistencial Não há nos holerites qualquer desconto a título de contribuição assistencial. Indefiro. Extinção Contratual. Rescisão Indireta. Justa Causa A reclamante pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. A reclamada aduz que é descabida a pretensão do reclamante porque sempre cumpriu com todas suas obrigações. Assevera que a extinção contratual ocorreu por justa causa, em virtude de ato de improbidade. Pugna pela rejeição do pedido de rescisão indireta e requer seja mantida a justa causa aplicada. Para que qualquer hipótese de justa causa ou rescisão indireta seja reconhecida, é imprescindível a prévia tipificação legal da conduta, o nexo de causalidade entre ela e a dissolução, a imediatidade da dispensa ou pedido de rescisão e a gravidade da conduta, de modo que a irregularidade cometida torne impossível a continuidade da relação de emprego. A rescisão indireta, por decorrer de ato faltoso praticado pelo empregador, autorizando a rescisão contratual nos mesmos moldes que a dispensa sem justa causa, deve ser robustamente comprovada pelo reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Já no que tange à dispensa por justa causa, por ser a maior penalidade na seara trabalhista, todos seus requisitos devem ser robustamente provados pela reclamada, assim como a própria ocorrência do fato imputado ao obreiro, por implicarem em fatos impeditivos dos haveres rescisórios do trabalhador (art. 818 da CLT c.c. art. 373, II, do CPC). Por ser prejudicial, passo à análise da justa causa. Conforme se constata do relatório de investigação trazido pela reclamada, se constata não haver qualquer prova de que a autora tenha participado dos fatos investigados. Mais que isso, no único depoimento colhido naquele processo, trazido às fls. 538, a funcionária Elisângela afirma expressamente que a reclamante não pegou nada e que sequer sabia de algo. Ademais, a reclamada sequer produziu prova testemunhal que corroborasse suas alegações. Assim, afasto a justa causa alegada e passo à análise da rescisão indireta. No presente caso, a reclamante pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta em razão do descumprimento de obrigações trabalhistas pela reclamada. O C. TST reafirmando a sua jurisprudência quanto a rescisão indireta do contrato de trabalho por ausência ou irregularidade nos recolhimentos de FGTS, julgou o Tema 70 nos seguintes termos: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.” Assim, a ausência de depósitos regulares de FGTS na conta vinculada da reclamante, é fato suficiente por si só para configurar a falta grave do empregador prevista no artigo 483, “d” da CLT, qual seja, descumprimento das obrigações contratuais. Ademais, a ausência de pagamento de adicional de insalubridade por todo o contrato também configura falta grave por descumprimento contratual. Deste modo, restando configurada a justa causa patronal, declaro a extinção contratual por “rescisão indireta” em 03/02/2025, data exposta na inicial. Considerando o reconhecimento da rescisão indireta, restam devidas as verbas rescisórias correspondentes. O pagamento dos salários é corolário da própria relação de emprego, conforme artigos 2º e 3º da CLT. O décimo terceiro salário é devido por força da Lei nº 4.090/62 e as férias com 1/3 pelo disposto nos arts. 129 a 153 da CLT. Devido, também, o aviso-prévio indenizado, nos termos do art. 487 da CLT e da Lei nº 12.506/2011, integrado no tempo de serviço para todas as finalidades legais. Por tais fundamentos, defiro o pagamento das seguintes parcelas, nos termos da inicial: a) saldo salarial do mês de fevereiro/2025 – 03 dias; b) aviso prévio indenizado de 33 dias, integrado no tempo de serviço para todas as finalidades legais; c) décimo terceiro salário proporcional de 2025 – 02/12; d) férias vencidas simples com 1/3 de 2023/2024; e) férias proporcionais + 1/3 de 2024/2025 – 02/12; f) FGTS do mês de rescisão e indenização de 40%. Determino à reclamada que proceda às anotações da CTPS do(a) reclamante, para que conste como data de dispensa 08/03/2025, observada a projeção do aviso prévio (Tese Jurídica Prevalecente nº 3 do TRT da 2ª Região), em 5 dias, contados da intimação da juntada do documento aos autos, após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (art. 536 §1º c/c art. 537, ambos do CPC), limitada a 30 dias. Transcorrido tal prazo, deverá a anotação ser feita pela Secretaria da Vara, nos termos do artigo 39, § 1º da CLT, sem prejuízo do pagamento da multa em favor da reclamante. No caso de CTPS digital, deverá a reclamada comprovar nos autos as anotações, no mesmo prazo e sob as mesmas cominações. Reconhecida a rescisão indireta, ao empregador compete a expedição das guias necessárias à concessão do seguro-desemprego, na forma da Lei nº 7.998/90 e da Resolução nº 467/05 do CODEFAT, cabendo ao Ministério do Trabalho a aferição dos demais requisitos legais no momento do encaminhamento. Em execução, não procedida a entrega das guias, a obrigação de fazer se converte em indenização, conforme preconizado pela Súmula nº 389, II, do TST. Determino, portanto, a entrega das guias para encaminhamento do seguro-desemprego em 5 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização equivalente. Determino ainda a entrega das guias para levantamento do FGTS, em 5 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00, limitada a 30 dias. Passado tal prazo sem cumprimento, expeça a secretaria o respectivo alvará, sem prejuízo da multa a favor do(a) reclamante. Multa do Artigo 467 da CLT O art. 467 da CLT dispõe que, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador tem de pagar ao trabalhador, quando do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%. No caso, inexistem verbas rescisórias incontroversas, já que se trata de pedido de rescisão indireta. Indefiro. Multa do artigo 477, § 8º da CLT Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT.(Tema 55 do TST). Defiro. Danos Morais O dano moral refere-se a sofrimentos ou sensações dolorosas que afetam os valores íntimos da subjetividade da pessoa. Consiste em um agravo violador de algum dos direitos inerentes à personalidade (dignidade, intimidade, privacidade, honra e imagem). Os pressupostos configuradores são a efetiva existência de ação ou omissão lesivas, o dano à esfera psíquica ou a imagem da vítima e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o trauma sofrido. Tem como pressupostos legais o art. 5º, X, da CF/88, que dispõe que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e o artigo 186 do Código Civil, que dita que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Devemos analisar, assim, se as circunstâncias concretas do caso aqui debatido geraram reflexos danosos nas relações da vítima com o mundo exterior, no plano social, objetivo, configurando situações de constrangimento, humilhação e degradação ou se a pretensa lesão lhe atingiu a autoestima. No caso de pretensa ofensa à honra, há que se dividir a honra subjetiva, consistente no sentimento que a pessoa tem da própria imagem da honra objetiva, que constitui sua reputação, a opinião que os outros formam de determinada pessoa. Esclareço, ainda, que o dano moral não se trata de mero sentimento subjetivo de injustiça. Necessárias violações que afetem a intimidade, a imagem ou violação à personalidade, como bem delimitado por Sergio Cavalieri Filho: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. [...] Dor, vexame, sofrimento e humilhação são conseqüência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quanto tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2008. No presente caso, o(a) reclamante elenca como fundamentos do dano moral supostamente sofrido os fatos narrados na inicial. O(a) reclamante não produziu qualquer prova sobre os fatos alegados. Assim, do que se apurou até aqui, constata-se não haver nos autos demonstração inequívoca de qualquer procedimento doloso ou culposo por parte da ré que, considerando o ser humano padrão, violasse os sentimentos mais caros do(a) obreiro(a), tais como a sua honra, intimidade ou liberdade. Ademais, as infrações contratuais não devem ser consideradas como dano moral ensejadoras de indenização, quando não caracterizam ato lesivo à imagem profissional do empregado. Com efeito, por não demonstrado nos autos qualquer dano à personalidade do(a) autor(a), carece de fundamento a pretensão reparatória. Indefiro. Litigância de má-fé Não verifico nos autos qualquer conduta do reclamante que se enquadre nas figuras dos arts. 77 e 80 do CPC, tendo a referida parte litigado dentro dos limites de seu direito de ação. Indefiro. Responsabilidade Subsidiária da 2ª Reclamada Restou comprovado pela prova documental que o(a) autor(a) prestou serviços à 2ª reclamada durante todo o período contratual. Assim, reconheço a prestação de serviços do(a) reclamante para a segunda reclamada durante todo o período contratual. Diante disso, tendo em vista que a segunda reclamada, por meio da intermediação de empresa interposta, primeira reclamada, utilizou-se e beneficiou-se da mão-de-obra do(a) reclamante, remanesce sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora do autor, ex vi da Súmula nº 331, IV, do C. TST, in verbis: O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Ademais, a empresa tomadora de serviços é responsável subsidiária pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, conforme artigo 5º-A, §5º da Lei 6.019/74. A 2ª reclamada foi a beneficiária direta dos serviços prestados pelo(a) reclamante e este(a) tem direito de ver garantidas as verbas deferidas, evitando-se a fraude, pois é obrigação da contratante certificar-se da idoneidade econômico-financeira da empresa que contrata. É que a 2ª reclamada, ao contratar a prestadora de serviços, descuidou-se de seu dever de averiguar a idoneidade financeira da contratada no que se refere à possibilidade de solvência das obrigações trabalhistas, caracterizando assim a sua culpa in eligendo. Também na medida em que negligenciou sua obrigação inicial e permitiu a empresa tomadora de serviços que o empregado da prestadora trabalhasse em seu proveito, sem receber a justa contraprestação pelo esforço despendido, caracterizou ainda sua culpa in vigilando. Portanto, em decorrência da atitude culposa da tomadora de serviços, o empregado da prestadora ficou desamparado sob o aspecto mais essencial de sua sobrevivência: a verba de natureza alimentar a que fazia jus, o que autoriza a sua condenação subsidiária, como decidido. Esclareça-se que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pela inadimplência da empresa interposta, tem respaldo na “teoria do risco” (culpa in eligendo e in vigilando) e no princípio da proteção do trabalhador. E não se diga que o contrato firmado entre as reclamadas pode direcionar ou excluir suas responsabilidades trabalhistas. Na medida em que a questão é regulada por regras e princípios de ordem imperativa, torna-se irrelevante para o Direito do Trabalho a existência de condições estabelecidas nos contratos de natureza civil. Em vista do exposto, declaro a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, durante todo o período contratual, por todos os créditos reconhecidos na presente decisão, principais e acessórios, consoante preconizado pela Súmula nº 331, VI do C. C. TST, excetuadas as obrigações de caráter personalíssimo. Justiça Gratuita Pela teoria do isolamento dos atos processuais, aplicam-se ao caso as regras contidas no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT com redação vigente ao tempo em que formulado o pedido, posterior à entrada em vigor da lei 13.467/17, segundo as quais o benefício da justiça gratuita é concedido, até mesmo de ofício, àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou comprovem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Esta última exigência, porém, deve ser interpretada na linha da jurisprudência consagrada perante o E. Supremo Tribunal Federal a respeito da regra prevista no art. 5º, inc. LXXIV, da CF/88 (“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”) no sentido de que à pessoa natural basta declarar a insuficiência de recursos para obtenção do benefício da justiça gratuita (a exemplo: STF, RE 426.450, julgado em 16/09/2005, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA) Tal interpretação é corroborada pelo art. 99, § 3º, do CPC, segundo o qual “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ademais, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Processo nº TST - IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, em 16/12/2024, fixou a seguinte tese vinculante (Tema nº 21): “(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” Assim, a declaração que acompanha a petição inicial, indicativa de que o reclamante é pessoa pobre, na acepção legal do termo, atende à exigência estabelecida no § 4º do art. 790 da CLT e o seu teor induz presunção relativa de veracidade, circunstâncias que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita ao (à) reclamante. Concede-se ao (à) reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários Periciais Conforme a teoria do isolamento dos atos processuais incide no caso a regra contida no art. 790-B, caput, da CLT com a redação vigente ao tempo em que formulado o pedido de produção da prova pericial, posterior à entrada em vigor da lei 13.467/17: "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita" Assim, tendo em vista o quanto decidido em itens anteriores, diante de sua sucumbência na pretensão objeto da perícia, condena-se a reclamada ao pagamento de honorários periciais, fixados em R$ 3.500,00. Honorários Advocatícios O art. 791-A da CLT, com redação dada pela lei 13.467/17, estabelece: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. No caso dos autos, a considerar o quanto decidido em itens anteriores, revelador da ocorrência de sucumbência recíproca, condenam-se as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados, os devidos pelo (a) reclamante, em equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, e os devidos pela reclamada, em equivalente a 10% (dez por cento) sobre o crédito reconhecido em favor do (a) reclamante. Todavia, revendo posicionamento anterior, tendo em vista o decidido pelo E. STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do artigo 791-A, §4º da CLT, e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os honorários advocatícios do(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, (§ 4º do artigo 791-A da CLT), enquanto perdurar a sua condição de beneficiário(a) da justiça gratuita nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado dessa decisão ou de outra que a venha substituir. Compensação/Dedução de valores Não restou configurada nos autos a hipótese de compensação prevista no art. 368 do CC/02. Entretanto, autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, devidamente comprovados nos autos. Base de cálculo das verbas Para o cálculo das verbas e reflexos deferidos na presente decisão, deve ser considerada a natureza de cada parcela recebida, na forma do art. 457 da CLT. Critérios de cálculo Os critérios para apuração dos valores deferidos na presente decisão, quando não objeto de controvérsia específica, devem ser fixados na fase de liquidação de sentença, observados os limites da petição inicial, a evolução salarial e os eventuais períodos de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho. Cumpre frisar que os valores a serem apurados estão limitados aos importes de cada pedido trazido na petição inicial, salvo nos casos em que houver, no rol de pedidos, ressalva expressa do autor quanto aos valores e nos casos em que se tratar de pedido indeterminado assim consignado no rol de pedidos da inicial. Nesse sentido é o posicionamento do C. TST, conforme ementa abaixo colacionada da SDI-1: RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO “ULTRA PETITA”. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de “pagamento de 432 horas ‘in itinere’ no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 – numeração eletrônica)” traduziu “mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo”, razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. 2. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (grifo nosso) PROCESSO Nº TST-E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211. SDI-1. Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa. Julgamento em 21/05/2020. Execução de sentença Os critérios referentes à fase de execução de sentença, inclusive quanto à aplicação de prazos e multas, devem ser fixados no momento oportuno, quando a legislação em vigor deverá ser observada (tempus regit actum). Juros e Correção Monetária Com relação aos juros e a correção monetária, os índices e taxas serão aplicados nos exatos termos da decisão do E. STF na ADC 58, de relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, conforme ora colacionado: “Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.” A correção monetária dos créditos referentes ao FGTS terá os mesmos índices aplicáveis dos débitos trabalhistas, nos termos da Orientação Jurisprudencial 302 da SDI-I do C. TST. Recolhimentos Fiscais e Contribuições Previdenciárias As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas por cada parte, correspondente à sua cota parte. Assim, determino a retenção das contribuições previdenciárias dos créditos de natureza salarial ora deferidos e que integrem o salário de contribuição nos termos do art. 28 da Lei 8.213/1991. Dessa forma, as contribuições afetas ao reclamante devem ser previamente deduzidas de seu crédito, enquanto que à reclamada incumbe a responsabilidade pelo recolhimento, inclusive no que se refere à sua cota-parte, na forma da Súmula 368, II a IV, do C. TST. O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil (IN RFB Nº 1500/2014), na forma do item VI da Súmula 368, do C. TST. Não haverá tributação sobre os juros de mora (OJ-SDI-I 400, TST). A reclamada deverá comprovar nos autos, em até 10 dias após o pagamento dos créditos deferidos, os recolhimentos em comento, sob pena de expedição de ofício e execução dos recolhimentos previdenciários nos próprios autos, na forma do art. 114, VIII, da CF/88. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: Rejeitar a(s) preliminar(es) arguida(s). JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VANUZA ALVES DOS SANTOS MAGALHAES, para condenar LYA SERVICOS PATRIMONIAIS E ADMINISTRATIVOS LTDA e subsidiariamente EBAZAR.COM.BR. LTDA, nos termos da fundamentação retro, que constitui parte integrante deste dispositivo, nas seguintes obrigações: a) depósitos de FGTS; b) PPR; c) adicional de insalubridade e reflexos; d) reconhecimento da rescisão indireta; e) verbas rescisórias; f) entrega de guias; g) anotação em CTPS; h) multa do art. 477, § 8º, da CLT. Devidos honorários sucumbenciais pelo(a) reclamante e reclamada, nos termos da fundamentação supra. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Honorários periciais, no importe de R$ 3.500,00, ficam a cargo da reclamada, porque sucumbente na pretensão objeto da perícia. Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados o marco prescricional e os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito. Custas pelo(a) reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis. Intimem-se as partes. Nada mais. THIAGO BARLETTA CANICOBA JUIZ DO TRABALHO THIAGO BARLETTA CANICOBA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MERCADO LIVRE BRASIL LTDA - LYA SERVICOS PATRIMONIAIS E ADMINISTRATIVOS LTDA
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