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TRT2 · 53ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000444-74.2020.5.02.0053 RECLAMANTE: ALEX JONATHAN FERREIRA CRUZ RECLAMADO: SIM SERVICOS DE TRANSPORTES LOGISTICO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b5c17b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIANA SOARES DE MELO LOURENCO DECISÃO Vistos. Compulsando os autos verifico que o(a) exequente RECLAMANTE: ALEX JONATHAN FERREIRA CRUZ foi intimado para dar prosseguimento da execução em 26 jun. 2024, permanecendo inerte desde então. Analiso a questão. Após a alteração introduzida pela Lei nº 13.467/2017, que incluiu o art. 11-A na CLT, restou inequívoca a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho. Conforme prescreve o §1º do dispositivo, o instituto será admitido quando o exequente deixar de atender comando judicial no curso da execução, permanecendo inerte pelo período de 2 (dois) anos. Da leitura do referido dispositivo legal, percebe-se que para o reconhecimento da prescrição intercorrente, além do elemento temporal, também se faz necessário que se verifique a inércia do(a) reclamante para adotar providências de seu interesse necessárias para o prosseguimento do feito. Ainda, destaco que trata-se de norma com efeitos imediatos a partir de sua vigência, na forma do art. 14, do CPC/2015, bem como art. 6º, da Lei nº 4.657/42 (LINDB), razão pela qual entendo que nas situações em que o(a) exequente permanece em absoluta inércia passados 2 (dois) anos desde 11.11.2017, data de entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, restará autorizada a declaração da prescrição intercorrente. Nesse sentido: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÍCIO DO PRAZO DE DOIS ANOS. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. A lei não trouxe critério particular de vigência ou eficácia do artigo 11-A da CLT, que assim se aplica conforme a regra geral prevista no artigo 6º da Lei 4.657/42 (LINDB), segundo a qual "a lei em vigor terá efeito imediato e geral". Disso se extrai que passados ao menos dois anos de inércia do exequente após 11/11/2017, data da entrada em vigor da Lei 13.467/17, estará caracterizada a prescrição intercorrente, ainda que a decisão para dar andamento à execução tenha sido anterior àquela data. O condicionamento da prescrição intercorrente ao descumprimento de determinação judicial posterior à Lei 13.467/17, em que pese o artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, carece de fundamento legal e não confere efetividade aos princípios da igualdade e da segurança jurídica. Agravo de petição não provido. (TRT-2 00001259120105020080 SP, Relator: BENEDITO VALENTINI, 12ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 17/05/2021). Trata-se de entendimento razoável que considera a natureza híbrida do instituto da prescrição, com aspectos de direto material e processual, de forma que a aplicação da prescrição intercorrente após 2 (dois) anos contados da entrada em vigor do art. 11-A, da CLT, em 11.11.2017, garante a possibilidade de avaliação das condutas processuais a serem realizadas pelas partes, protegendo o(a) exequente de decisão surpresa nociva, ao tempo que garante segurança ao executado, ao se limitar a eficácia do crédito no tempo, contribuindo para o escopo de pacificação social da Jurisdição. Também, da simples leitura do art. 6º da Lei nº 13.467/2017, que estabelece que a referida “Lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial”, verifica-se que a aplicação das alterações promovidas pela nova lei não foram condicionadas, pelo legislador, à previa intimação individual das partes acerca de seu teor. E mais, apesar da exaustiva controvérsia a respeito da aplicação intercorrente anteriormente à alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, este magistrado compartilhava do entendimento exposto nas Súmulas 150 e 327, do STF, reconhecendo a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, com a execução prescrevendo no mesmo prazo da prescrição da ação. Mesmo antes da inclusão do art. 11-A, CLT, entendia que a norma trabalhista sempre admitiu a alegação de “prescrição da dívida” como matéria de defesa, conforme art. 884, §1º, da CLT, sendo tal prescrição não outra que a intercorrente, por simples lógica. Pois bem. No caso dos autos verifico que o(a) exequente RECLAMANTE: ALEX JONATHAN FERREIRA CRUZ foi devidamente intimado(a) em 26 jun. 2024 para a prática de ato necessário ao prosseguimento da execução, permanecendo inerte deste então. Assim, verifica-se que o(a) exequente foi expressamente intimado(a) para indicar meios ao prosseguimento da execução já sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, inclusive com menção expressa à aplicação do art. 11-A, da CLT, razão pela qual há de se aplicar a prescrição intercorrente no caso em questão. Por todo o exposto, declaro EXTINTA a presente execução, nos termos do nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC/2015 c/c artigo 884, § 1º, da CLT, Súmulas 150 e 327, do STF, bem como artigo 11-A, da CLT. Na ausência de impugnação, excluam-se os réus do BNDT e retirem-se as restrições efetuadas (SERASAJUD #id:d1aa8b2 e CNIB #id:58d6e7d e #id:477cc2a). Após, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FABIO RIBEIRO DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEX JONATHAN FERREIRA CRUZ
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