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Apelação Nº 1000444-71.2025.8.26.0638/SP
APELANTE: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCIO NOVELLINO (OAB SP220324)
Magistrado: JAMES ALBERTO SIANO
Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
EMP
Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida no Evento 80, que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a inexistência da relação jurídica, determinar o cancelamento dos descontos e condenar a parte ré a restituir em dobro os valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês contar do evento danoso. Em razão da sucumbência, foram atribuídos à parte ré os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Alega a ré (Evento 84), em síntese: (i) fazer jus à gratuidade da justiça; (ii) necessidade de inclusão do INSS no polo passivo; (iii) regularidade da contratação; (iv) descabimento da repetição do indébito em dobro; e (v) inexistência de danos morais ou, subsidiariamente, redução da indenização.
Sustenta a apelante que, na condição de associação sem fins lucrativos, deixou de auferir receitas provenientes de contribuições associativas, circunstância que, segundo alega, inviabiliza o recolhimento das despesas processuais sem prejuízo de suas atividades, motivo pelo qual pleiteia a concessão da gratuidade da justiça.
Para comprovar a alegada insuficiência financeira, juntou declarações contábeis, extratos bancários e balancetes.
É o relatório.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura a gratuidade da justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos. Em se tratando de pessoa jurídica, a ausência de finalidade lucrativa, por si só, não afasta o ônus de demonstrar concretamente .
Embora a documentação indique ausência de receitas operacionais recentes e indisponibilidade de saldos bancários, as demonstrações contábeis revelam patrimônio relevante, circunstância incompatível com a alegada incapacidade financeira.
A ausência superveniente de receitas não se confunde com insuficiência patrimonial e, no caso, os elementos apresentados não comprovam a impossibilidade de recolhimento do preparo recursal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Recolha a apelante o preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Processo 1000444-71.2025.8.26.0638 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Jair Polidoro - Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - CEBAP - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10004447120258260638. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: MARCIO NOVELLINO (OAB 220324/SP), CAROLINA MEIRELES BORGES (OAB 388622/SP)