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TJSP · Foro de Cajuru - Vara Única
Processo 1000444-66.2026.8.26.0111 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.F.R. - Vistos. 1- Defiro a assistência judiciária gratuita, diante o contido no art. 1.º, parágrafo 2.º, da Lei n.º 5478/68. Anote-se e observe-se. 2- Deixo de designar audiência de conciliação, considerando que há notícia ou suspeita de violência doméstica, em virtude do tema estar em análise, não sendo permitida a realização de sessões de conciliação nos CEJUSCS nesses casos, até nova determinação, conforme Comunicado nº02/2024. 3- Trata-se de ação de divórcio e partilha de bens c/c alimentos com pedido de tutela antecipada proposta por Patrícia Franciana Rocha contra Gilson de Souza Pereira. Alega a parte autora que se casou com o requerido em 13/09/2019, sob o regime da comunhão parcial de bens, não havendo filhos em comum. Afirma que a convivência tornou-se insustentável em razão de supostas agressões físicas, morais e ameaças praticadas pelo requerido, circunstâncias que culminaram na sua saída do lar conjugal e na concessão de medidas protetivas de urgência. Sustenta, ainda, possuir 52 anos de idade e ser portadora de problemas crônicos de saúde, realizando tratamento contínuo para asma, depressão e obesidade, com uso regular de medicamentos. Alega não possuir renda suficiente para sua subsistência, estar afastada do patrimônio comum e, por essa razão, requer a fixação de pensão alimentícia em seu favor. É o relatório Decido. A Tutela Provisória de Urgência é aquela proferida em mediante cognição sumária, visto que o magistrado ainda não dispõe de todos os elementos necessários para formação de seu convencimento acerca da pretensão postulada. Diante disto, que o art. 300 do NCPC prescreve que a Tutela Provisória de Urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo, sobrelevando, entretanto, a inexistência do requisito negativo de que a mesma não deverá ser concedida quando houver perigo da irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, NCPC). E, dado seu caráter excepcional, é cabível somente em situações bem específicas, discriminadas no citado art. 300 do NCPC. Segundo a doutrina a probabilidade do direito vem a ser quando não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista, sendo o suficiente para o enquadramento neste requisito. Quanto à irreversibilidade (porquanto pressuposto negativo para a concessão da tutela requerida), o legislador deixou claro que esta não diz respeito à decisão que antecipa a tutela, e sim aos efeitos práticos decorrentes do ato jurisdiciona proferido. Desta forma, uma decisão judicial ou mesmo a sentença são sempre reversíveis, mediante a interposição do recurso cabível. Disto, conclui-se, que a irreversibilidade não é a jurídica, sempre inexistente, mas a fálica, ou seja, a possibilidade de retorno ao estado quo ante. Ab initio, ressalto, mais uma vez, que a atividade cognitiva aqui não é exauriente, mas fundada nos elementos coligidos com a petição inicial. No caso em tela, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da antecipação da tutela. A concessão de alimentos para a autora depende da comprovação dos requisitos constantes dos artigos. 1.694 e 1.695, ambos do Código Civil, sendo necessária a prova da necessidade da requerente de alimentos e da possibilidade financeira do devedor da obrigação alimentar. No caso concreto, embora a autora narre situação de vulnerabilidade econômica e dificuldades decorrentes de seu estado de saúde, os elementos apresentados nesta fase inicial não permitem concluir, com o grau de probabilidade exigido para a concessão da medida antecipatória, pela efetiva necessidade alimentar alegada, tampouco pela capacidade contributiva do requerido. Com efeito, a autora afirma estar impossibilitada de trabalhar e sem renda suficiente para sua subsistência, porém não trouxe aos autos documentos aptos a demonstrar, de forma minimamente segura, sua atual condição financeira, eventual incapacidade laboral, despesas ordinárias ou extraordinárias e a efetiva insuficiência de recursos para o próprio sustento. Da mesma forma, inexistem, por ora, elementos que permitam aferir a situação econômica do requerido, circunstância indispensável para a análise do binômio necessidade-possibilidade previsto nos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil. Registre-se, ainda, que as alegações relativas aos episódios de violência doméstica, embora graves, por si sós, não autorizam a imediata fixação de alimentos sem a presença dos requisitos legais específicos. Assim, diante da ausência de elementos probatórios suficientes para evidenciar, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado quanto aos alimentos postulados, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, sem prejuízo sem prejuízo de reanálise da matéria. 4- Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. 5- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Servirá a presente, por cópia digitada e devidamente assinada, como MANDADO ou CARTA. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. - ADV: RONALDO ALVES DA SILVA (OAB 255254/SP)
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