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1000444-45.2022.5.02.0331

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TRT2
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  1. Edital

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 1000444-45.2022.5.02.0331 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA SOARES RECLAMADO: DML SERVICE ALIMENTACAO LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra/SP, manda que se divulgue este edital para que, nos autos da ação que tramita no PJe-JT sob número 1000444-45.2022.5.02.0331, tendo por parte autora MARIA APARECIDA SOARES, CPF: 205.864.018-73 e por parte ré DML SERVICE ALIMENTACAO LTDA, CNPJ: 08.573.627/0001-43; ROSIANE IZABEL PARAGUASSU, CPF: 105.032.648-22 , seja INTIMADA ROSIANE IZABEL PARAGUASSU acerca do bloqueio de seus ativos financeiros, para os fins do artigo 884 da CLT, em 5 dias, entendido o silêncio como concordância com a liberação para a parte credora . A petição inicial e documentos poderão ser acessados pelo site (http://pje.trtsp.jus.br/documentos), digitando a(s) chave(s): Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Intimação Intimação 26090410444286100000484596790 Intimação Intimação 26090410444039400000484596737 Sentença Sentença 26090117045749300000483861618 Manifestação Manifestação 26072214141569700000475040609 Certidão de Publicação no DJEN Certidão 26062902265526200000470312913 Edital Edital 26062514101833600000469816557 Certidão de Publicação no DJEN Certidão 26062501033040600000469673930 Intimação Intimação 26062317120365400000469285726 Despacho Despacho 26062316181068200000469262453 10. Saldos e Extratos - ALDO Documento Diverso 26062311231155900000469167593 Impugnação ao Bloqueio Manifestação 26062311222021500000469167305 Certidão de Publicação no DJEN Certidão 26061801352586200000468041569 Intimação Intimação 26061615435404400000467641112 Intimação Intimação 26061615435350900000467641109 RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Correspondência ou Mensagem Eletrônica/E-mail 26060918452459200000466130878 Certidão de Publicação no DJEN Certidão 26060303262965800000465104310 Intimação Intimação 26060111290224600000464543102 Despacho Despacho 26052918361892500000464328992 444-45-22-JUCESP Documento Diverso 26052918350879400000464328735 Certidão de juntada Certidão 26052918343289800000464328593 10. Saldos e Extratos - ALDO Documento Diverso 26052814375642500000463887821 09. FICHA CADASTRAL JUCESP Documento Diverso 26052814375422600000463887809 08. CÓPIA ALTERAÇÃO SAÍDA ALDO 22.02.2021 Documento Diverso 26052814375402400000463887805 07. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA - COMPRIMIDO Contrato 26052814375340500000463887801 06. COMP. ROGÉRIO - 21.10.20 - 10K Documento Diverso 26052814375234500000463887787 05. COMP. ROGÉRIO - 21.09.20 - 5K Documento Diverso 26052814375226100000463887784 04. COMP. ROGÉRIO - 09.09.20 - 10K Documento Diverso 26052814375215000000463887783 03. COMP. ROGÉRIO - 15.05.20 - 75K Documento Diverso 26052814375207200000463887782 02. PRINT CONVERSAS Documento Diverso 26052814375195400000463887780 PROCURAÇÃO ALDO Procuração 26052814375152300000463887777 Contestação ao IDPJ Contestação 26052814320891800000463884876 Certidão de Publicação no DJEN Certidão 26051000590714600000459744892 Certidão de Publicação no DJEN Certidão 26051000590679500000459744891 Certidão de devolução de ordem de pesquisa patrimonial Certidão 26050712364259400000459247856 Habilitação Solicitação de Habilitação 26050710192414000000459198133 Edital Edital 26050509160445200000458628762 Edital Edital 26050509160403600000458628760 Despacho Despacho 26050417305992400000458508383 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 26050318395245100000458274502 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 26042712124017000000457114335 Mandado Mandado 26042415492241200000456851470 Mandado Mandado 26042415492199900000456851467 Certidão de expedição de ordem de pesquisa patrimonial Certidão 26042415362552100000456846282 Planilha de Atualização de Cálculos Planilha de Atualização de Cálculos 26042415350020700000456845730 Intimação Intimação 26042415334284600000456845300 Intimação Intimação 26042415334253200000456845298 Infojud (consulta) Infojud (consulta) 26042415264477000000456842394 Certidão de Publicação no DJEN Certidão 26041401272454300000454820757 Intimação Intimação 26041017325225800000454410204 Despacho Despacho 26041015114148400000454358043 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Documento Diverso 26030911093105300000447693007 Certidão de devolução de ordem de pesquisa patrimonial Certidão 26030911093095900000447693004 Certidão de Publicação no DJEN Certidão 26030302584528700000446389892 Intimação Intimação 26022713411470700000445809643 Certidão de expedição de ordem de pesquisa patrimonial Certidão 26022713405346200000445809549 Planilha de Atualização de Cálculos Planilha de Atualização de Cálculos 26022713393695200000445809196 JUCESP DML Documento Diverso 26022711342375800000445765783 jucesp aldo Documento Diverso 26022711342345600000445765778 Manifestação execução Manifestação 26022711335868500000445765548 Intimação Intimação 25040920022079300000395693384 Despacho Despacho 25040816160794200000395400548 RENAJUD (Consulta) - Positivo - DML SERVICE ALIMENTACAO LTDA (08573627000143) Documento Diverso 25040720101109700000395225576 Certidão de devolução de ordem de pesquisa patrimonial Certidão 25040720101101500000395225575 Intimação Intimação 25032114254153500000392373623 Certidão de expedição de ordem de pesquisa patrimonial Certidão 25032114225206200000392372630 Planilha de Atualização de Cálculos Planilha de Atualização de Cálculos 25032016410166300000392204437 Manifestação execução Manifestação 25032014093548100000392152800 Intimação Intimação 25031808515734100000391575740 Despacho Despacho 25031720155945200000391543332 Edital Edital 25021510291022600000387102814 Intimação Intimação 25021416473537500000387042334 Despacho Despacho 25021315473219500000386815806 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 25021117450391700000386414691 Mandado Mandado 25021114554855200000386350339 Intimação Intimação 25021112215026900000386300340 Decisão Decisão 25021016142210000000386125292 Manifestação Manifestação 25010816314022300000382203418 Intimação Intimação 24121710291731600000381156482 Intimação Intimação 24121710291631000000381156479 I 444-22 01ªItap. Planilha de Cálculos 24121617441572500000381080994 Manifestação do Perito Manifestação 24121617435646900000381080860 Intimação Intimação 24120308255776500000378965652 Despacho Despacho 24120218041741300000378915320 Intimação Intimação 24102914535774200000373889768 Intimação Intimação 24102914524323900000373889412 Manifestação Manifestação 24102814132481000000373679951 Intimação Intimação 24102218381601200000372947217 Intimação Intimação 24102218381589400000372947216 444-22 01ªItap Planilha de Cálculos 24102217190752700000372923795 Apresentação de Laudo Pericial Apresentação de Laudo Pericial 24102217185374900000372923748 Intimação Intimação 24091312351128200000366745909 Intimação Intimação 24091312335168700000366745602 Intimação Intimação 24091308014253800000366679175 Despacho Despacho 24091216012769600000366603391 Intimação Intimação 24072214432886800000358294441 Intimação Intimação 24070412450609800000356043370 Intimação Intimação 24062015315737900000353842313 Intimação Intimação 24032514372135900000340734978 Intimação Intimação 24032514372036300000340734971 Despacho Despacho 24032514110427000000340725253 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24032107474206200000340195647 TST - Certidão de Origem de Documento Eletrônico Documento Diverso 24031907531600000000339993794 TST - Termo de Remessa ao TRT Documento Diverso 24031907531400000000339993788 TST - Certidão de Trânsito em Julgado Documento Diverso 24031907531300000000339993775 TST - Intimação Eletrônica Documento Diverso 24010820271900000000339993767 TST - Intimação Ente Público Documento Diverso 23121912580000000000339993760 Capa de Processo Documento Diverso 23121817541900000000339993704 TST - Certidão de Divulgação/Publicação de Despacho Documento Diverso 23121800000000000000339993755 TST - Decisão/Despacho Documento Diverso 23121521021100000000339993745 MPT - Parecer Documento Diverso 23112204200300000000339993735 TST - Termo de Distribuição Documento Diverso 23110715472700000000339993725 TST - Termo de Autuação Documento Diverso 23110621354900000000339993714 Certidão Certidão 23092909513479000000339993687 Intimação Intimação 23082412372667400000339993679 Intimação Intimação 23082412095405000000339993665 Intimação Intimação 23082412095364300000339993655 Decisão Decisão 23082411493850000000339993647 Agravo_de_Instrumento_em_Recurso_de_Revista_(Trabalhista).pdf Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 23080816533900000000339993638 Intimação Intimação 23072110252601900000339993583 Intimação Intimação 23072023205443300000339993623 Intimação Intimação 23072023205431000000339993604 Decisão Decisão 23072013130610300000339993595 Recurso_de_Revista_(Trabalhista).pdf Recurso de Revista 23060115242400000000339993578 Ciência Manifestação 23053110435400000000339993542 Intimação Intimação 23052918295655200000339993556 Intimação Intimação 23052918295675900000339993571 Intimação Intimação 23052918295648400000339993563 Intimação Intimação 23052918295664300000339993552 Intimação Intimação 23052918295669900000339993549 Acórdão Acórdão 23050114094326400000339993531 Certidão (remessa ao gabinete) Certidão 23032812403364500000339993505 Parecer Parecer do Ministério Público do Trabalho (MPT) 23032719573600000000339993520 Intimação Intimação 23032219201455200000339993491 Despacho Despacho 23032008305799000000339993482 Contrarrazões Contrarrazões 23020219042566900000286227172 Intimação Intimação 23011108431264400000283921010 Decisão Decisão 23011107580834200000283919136 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 23011014540044500000283871276 Recurso Ordinario Recurso Ordinário 22122615325200000000283517306 Mandado Mandado 22120509413908000000281622514 Intimação Intimação 22120508130309300000281607988 Intimação Intimação 22120508130275600000281607987 Sentença Sentença 22120508121101800000281607944 test recte JANINE ANTONIO MOREIRA DA SILVA Documento Diverso 22113012472774700000281163972 Juntada de gravação de audiência Certidão 22113012465373200000281163823 Ata da Audiência Ata da Audiência 22113012332443700000281160617 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 22100617323495200000274998937 Mandado Mandado 22100410201619100000274522906 Intimação Intimação 22100407512248600000274504156 Intimação Intimação 22100407512267100000274504158 Despacho Despacho 22100319015335600000274471319 Infojud (consulta) Infojud (consulta) 22100318575139600000274470737 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 22100315373708200000274410152 Intimação Intimação 22081813440680400000268484440 Mandado Mandado 22081813440674400000268484438 Ata da Audiência Ata da Audiência 22081712202991000000268285615 documentoProcessual Contestação 22071314433400000000264034644 Notificação Notificação 22062908350495200000262150982 Notificação Notificação 22062908350505400000262150983 Intimação Intimação 22062908350483500000262150980 Certidão contendo link de acesso aos participantes da audiência Certidão 22062908331082500000262150763 CTPS MARIA Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 22062510492114100000261689648 PROCURAÇÃO Procuração 22062510491962000000261689643 JUCESP Contrato Social 22062510492063800000261689647 DECLARAÇÃO Declaração de Hipossuficiência 22062510491990500000261689644 Petição Inicial Petição Inicial 22062510473452700000261689572 EXTRATO FGTS Extrato de FGTS 22062510492037500000261689646 DOC. PESSOAL MARIA Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 22062510492022000000261689645 Caso o destinatário não consiga consultá-los via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária para ter acesso a eles ou receber orientações. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado na sede do Juízo, por 30 dias. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 08 de setembro de 2026. ODAIR FRANCISCO CACAO JUNIOR Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ROSIANE IZABEL PARAGUASSU

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 1000444-45.2022.5.02.0331 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA SOARES RECLAMADO: DML SERVICE ALIMENTACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46b8c48 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. Itapecerica da Serra, 01/09/2026. ESTON TRUGILLO BANDEIRA SENTENÇA 1. Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica com vistas à extensão da responsabilidade patrimonial aos sócios ROSIANE IZABEL PARAGUASSU e ALDO ALBERTO DE OLIVEIRA SOBRINHO (fls. 330/331 e 349). Manifestação do requerido e documentos às fls. 473/529. Documento juntado pela Secretaria do Juízo às fls. 531/533. Nova manifestação do requerido e documento às fls. 549/553. Manifestação da exequente às fls. 559. Examino. 2. Em face das alegações do requerido, vale destacar que as disposições dos arts. 1.150 e 1.151 do Código Civil e 36 da Lei nº 8.934/94 conduzem ao entendimento de que os atos de alteração no contrato social produzem efeitos a partir da data em que foram praticados, se levados ao registro nos 30 dias seguintes, ou da data do registro, no caso de inobservância desse prazo. Pois bem, nos termos do art. 10-A da CLT, o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, salvo responsabilidade solidária quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. Conforme as fichas cadastrais juntadas às 19/20, 332/335, 527/528 e 531/533, a empresa individual de ALDO ALBERTO DE OLIVEIRA SOBRINHO (NIRE 35122123645) foi transformada, em 28.01.2021, para DML SERVICE ALIMENTAÇÃO LTDA. (NIRE 35603239845), já com a titular ROSIANE IZABEL PARAGUASSU, novamente transformada, em 08.07.2022, para empresa com o mesmo nome (NIRE 35233201989), cujo titular é GIOVANI BRUGOGNOLI RUSSO. Ocorre que a reclamante foi admitida aos serviços em 29.01.2021 e não há sequer alegação de fraude nas alterações societárias, de modo que o requerido ALDO ALBERTO não responde pelas obrigações decorrentes do contrato de emprego iniciado após a sua retirada. Ainda que a ação tenha sido ajuizada dentro do prazo de dois anos a contar do registro da modificação do contrato social (CLT, art. 10-A), a análise da questão sob esse prisma fica prejudicada pela retirada do sócio antes da admissão da reclamante. Sendo assim, rejeito o incidente de desconsideração da personalidade jurídica com relação ao sócio retirante ALDO ALBERTO DE OLIVEIRA SOBRINHO. Fica revogado o arresto determinado às fls. 349, com a imediata devolução dos valores bloqueados em suas contas (R$ 23,69, R$ 10,00 e R$ 1.239,73, no total de R$ 1.273,42, conforme fls. 539/541). Por ora, reposicione-se o requerido nos registros do processo como "terceiro" e, com o trânsito em julgado desta decisão, exclua-se em definitivo. Intimem-se. 3. Embora também retirante, ROSIANE IZABEL PARAGUASSU participou da sociedade de 28.01.2021 até 07.07.2022, ou seja, em todo o período de vigência do contrato de trabalho da reclamante, de 29.01.2021 a 13.06.2022. Trata-se de demanda de natureza trabalhista, cujo substrato vem assentado no descumprimento de normas tutelares do trabalho, o que caracteriza os créditos em execução como decorrentes de ato ilícito do empregador, resultando na responsabilidade patrimonial dos sócios. A inexistência de bens da empresa com aptidão para satisfazer a obrigação de forma célere e eficaz evidencia-se como circunstância obstativa da execução, atraindo a incidência da regra do art. 28, § 5º, da Lei nº 8.078/90. Vale lembrar que o Código de Defesa do Consumidor albergou princípios protetivos que originalmente inspiram o Direito do Trabalho como forma de, tanto quanto possível, restaurar o equilíbrio entre partes que encontram-se em posição de desigualdade, sobretudo econômica, nas relações jurídicas assimétricas que entre elas se estabelecem. Destaca-se, a propósito, em detrimento dos rigores do art. 50 do Código Civil, a teoria menor da desconsideração positivada, entre outros, no mencionado § 5º do art. 28 do CDC, que se satisfaz com a configuração da personalidade jurídica como mero obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores para autorizar a extensão da responsabilidade patrimonial aos sócios. O enfoque também é contemplado por outros dispositivos legais que cuidam de situações particularmente sensíveis do ponto de vista social, a exemplo do art. 4º da Lei nº 9.605/98, relativo a condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e do art. 18, § 3º, da Lei 9.847/99, que dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento de combustíveis. Justifica-se esse critério de responsabilização no caso das sociedades empresariais, vez que nelas sobressai a pessoa do sócio como beneficiário da atividade econômica, com a consequente contrapartida obrigacional. É certo que os sócios respondem de forma subsidiária com relação à empresa e têm direito a exigir que primeiro sejam excutidos bens do devedor principal (arts. 794 e 795, § 1º, do CPC, arts. 827, parágrafo único, e 1.024 do Código Civil e art. 4º, § 3º, da Lei nº 6.830/80). Todavia, os mencionados dispositivos legais são unânimes no sentido de que o responsável subsidiário, para valer-se do benefício de ordem, deve indicar bens do devedor principal, do que não se cogita nos autos, pois a requerida nem sequer contestou o incidente. Além disso, as pesquisas patrimoniais não revelaram movimentação financeira ou outros bens servíveis à execução em nome da empresa. Pelo exposto, acolho o incidente para que a execução prossiga sobre os bens particulares da requerida ROSIANE IZABEL PARAGUASSU, tantos quantos bastem a suportar a dívida, nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC c/c art. 855-A da CLT. A requerida permanece no polo passivo da execução, todavia sem endereço certo, tendo em vista a certidão de fls. 428. Com o trânsito em julgado desta decisão, o arresto de valores em suas contas (R$ 32,08, R$ 414,48 e R$ 10,00, no total de R$ 456,56, conforme fls. 542/545), estará convolado em penhora, independentemente de nova intimação, e, após o prazo de 5 dias, será liberado à exequente. Intimem-se. ROQUE ANTONIO PORTO DE SENA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA SOARES

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