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1000444-25.2018.4.01.3814

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Tribunal
TRF6
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB. Suplementar 1-03 · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1000444-25.2018.4.01.3814/MG RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR APELANTE: DOUGLAS CALMON BERGAMI ADVOGADO(A): VINICIUS BRAGA HAMACEK (OAB MG089027) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO EM JUÍZO. DEVER DE COLABORAÇÃO DO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO PELO MANDADO DE SEGURANÇA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. FIXAÇÃO DA DIB NA DER. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo segurado e pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 19/12/1985 a 04/11/1998 e de 14/04/2000 a 11/01/2004, concedeu aposentadoria especial e fixou a data de início do benefício na data da citação da autarquia (11/10/2018). O autor pleiteia a fixação da DIB na DER (21/12/2009), enquanto o INSS suscita preliminar de ausência de interesse de agir em razão da apresentação de documentação inédita em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir quando documentos complementares são apresentados apenas no curso da ação judicial; (ii) estabelecer se a pretensão ao recebimento das parcelas vencidas encontra-se atingida pela prescrição quinquenal; e (iii) determinar se os efeitos financeiros da aposentadoria especial devem retroagir à DER ou ser fixados em momento posterior. III. RAZÕES DE DECIDIR A apresentação de documentação complementar em juízo não afasta o interesse de agir quando o INSS deixa de oportunizar ao segurado a complementação da instrução probatória na esfera administrativa, descumprindo o dever de colaboração previsto no Tema 1.124 do STJ. O INSS não comprova ter expedido carta de exigência ou adotado medida idônea para permitir a complementação documental durante o processo administrativo, razão pela qual permanece configurado o interesse processual do segurado. A impetração de mandado de segurança voltado ao reconhecimento dos períodos especiais interrompe a prescrição quinquenal, a qual somente volta a fluir após o trânsito em julgado da ação mandamental, nos termos do art. 240, §1º, do CPC, do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 e da jurisprudência consolidada. Entre o reinício da contagem do prazo prescricional e o ajuizamento da presente ação não transcorre lapso superior a cinco anos, nos termos da Súmula 383 do STF, inexistindo prescrição das parcelas postuladas. A documentação apresentada no requerimento administrativo já permitia o reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos, pois os PPPs registram exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais de tolerância vigentes em cada época. A extemporaneidade da assinatura do responsável técnico não retira a força probatória do PPP, uma vez que a constatação posterior da nocividade do ambiente laboral autoriza presumir a permanência ou até maior intensidade da exposição em período anterior. A ausência de elementos metodológicos específicos, como o NEN, não impede o reconhecimento da especialidade quando a prova técnica demonstra exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites normativos, em conformidade com a jurisprudência aplicável. Ainda que a documentação administrativa fosse considerada insuficiente, a complementação probatória produzida em juízo não impede a fixação da DIB na DER quando o segurado já preenchia os requisitos para a concessão do benefício, conforme o item 2.2 do Tema 1.124 do STJ. Comprovado o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial na DER, os efeitos financeiros devem retroagir à data do requerimento administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do autor provido. Recurso do INSS desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de documentação complementar em juízo não afasta o interesse de agir quando o INSS deixa de oportunizar a complementação da prova na via administrativa. A impetração de mandado de segurança para reconhecimento de tempo especial interrompe a prescrição quinquenal, que somente volta a fluir após o trânsito em julgado da ação mandamental. O PPP que demonstra exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais constitui prova suficiente para o reconhecimento da especialidade da atividade. A extemporaneidade do laudo ou da assinatura do responsável técnico não afasta a validade probatória do PPP. A complementação da prova em juízo não impede a fixação da DIB na DER quando o segurado já preenchia os requisitos para a concessão do benefício naquela data. Os efeitos financeiros da aposentadoria especial devem retroagir à DER quando comprovado o direito ao benefício desde o requerimento administrativo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, §1º, 496, §3º, I, e 85, §11; Decreto nº 20.910/1932, art. 9º; Código Civil, art. 198, I; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 1.1.6; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.083; TNU, Tema 208; STF, Súmula 383; TRF6, AC 0001289-89.2009.4.01.3814, Rel. Des. Fed. Bernardo Tinoco de Lima Horta, D.E. 17.04.2026; TRF6, ApRemNec 1004240-32.2019.4.01.3800, Rel. Des. Fed. Edilson Vitorelli Diniz Lima, D.E. 14.05.2026; TRF6, AC 1008994-17.2019.4.01.3800, Rel. Des. Fed. Guilherme Bacelar Patrício de Assis, D.E. 22.06.2026; TRF6, AC 0000175-13.2019.4.01.9199, Rel. Des. Fed. Guilherme Bacelar Patrício de Assis, D.E. 25.05.2026; TRF6, AC 0000178-96.2011.4.01.3815, Rel. Des. Fed. Guilherme Bacelar Patrício de Assis, D.E. 19.12.2025; TRF6, AC 1011497-45.2018.4.01.3800, Rel. Des. Fed. Ana Carolina Campos Aguiar, D.E. 26.05.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso do AUTOR e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026.

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