Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Itumirim · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000444-12.2026.8.13.0343/MG
AUTOR: JOSE MARIA DA SILVA FILHO
ADVOGADO(A): POLYANNA APARECIDA SILVA (OAB MG218438)
DECISÃO
Vistos, etc.
1- INTIME-SE a parte autora, na pessoa de sua Procuradora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos dos artigos 320, 321 caput e parágrafo único, 485, I e 330, I, todos do Código de Processo Civil, para que:
a) Junte aos autos cópia integral e legível do contrato de empréstimo pessoal nº 501089540 objeto da lide;
b) Junte aos autos o extrato bancário contendo todos os descontos efetuados durante todo o período do empréstimo bancário vindicado no feito (empréstimo realizado na data de 15/05/2024).
2- Com o cumprimento da determinação constante no item 1 supra, após a devida verificação da documentação pela Secretaria do Juízo, RECEBO, desde já, a emenda da petição inicial.
3- DEFIRO à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fundamento no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
4- Da tutela de urgência
Trata-se de Ação Revisional de Empréstimo Pessoal c/c Danos Morais, Repetição do Indébito de Forma Dobrada com Pedido Liminar ajuizada por JOSÉ MARIA DA SILVA FILHO em face de BANCO BRADESCO S.A. , ambos qualificados nos autos em epígrafe.
Narra o requerente que, em 15/05/2024, celebrou contrato de empréstimo pessoal nº 501089540, no valor de R$ 7.061,57 (sete mil e sessenta e um reais e cinquenta e sete centavos), a ser adimplido em 48 (quarenta e oito) prestações mensais de R$ 215,75 (duzentos e quinze reais e setenta e cinco centavos).
Alega que a instituição financeira requerida teria incorrido em erro substancial ao aplicar taxa de juros remuneratórios de 1,56% (um vírgula cinquenta e seis por cento) ao mês, divergente da taxa ofertada de 1,50% (um vírgula cinquenta por cento) ao mês e superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da espécie, indicada pelo autor como sendo de 0,98% (zero vírgula noventa e oito por cento) ao mês, além de impugnar a cobrança do montante de R$ 228,99 (duzentos e vinte e oito reais e noventa e nove centavos) a título de IOF.
Por tais fundamentos, pugna o requerente, em sede de tutela de urgência, pela autorização para depósito judicial mensal do valor incontroverso apurado unilateralmente no importe de R$ 185,13 (cento e oitenta e cinco reais e treze centavos), bem como pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
É o breve relatório do necessário. Fundamento e decido.
A concessão da tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa de dois requisitos essenciais: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, o pedido deduzido em caráter liminar consiste na autorização para o depósito em juízo de parcelas mensais reduzidas para o valor de R$ 185,13 (cento e oitenta e cinco reais e treze centavos), quantia esta apurada de forma unilateral pela parte autora por meio de seus cálculos particulares (Evento 1, CALCULO7 a CALCULO9).
A pretensão do requerente envolve questões complexas que demandam instrução probatória para sua correta apreciação. A parte autora impugna a taxa de juros remuneratórios praticada no pacto, sustenta divergência entre a taxa contratada e a cobrada e questiona a incidência do IOF. Todas essas matérias dependem, para a formação do Juízo de certeza, do estabelecimento do contraditório e de eventual dilação probatória técnica, não ostentando os cálculos unilaterais carreados à inicial a força probante necessária para demonstrar a probabilidade do direito nesta fase de cognição sumária.
Ainda mais, o depósito judicial de valor inferior ao pactuado, calculado unilateralmente pela parte devedora e sem prévio reconhecimento judicial da abusividade dos encargos, não tem o condão de elidir a mora contratual nem de autorizar a readequação liminar das prestações avençadas.
Neste ínterim, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado em sede liminar, o que torna despicienda a análise do perigo de dano, impondo-se o indeferimento da tutela pretendida.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida, por não estarem presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
5- Após o devido cumprimento do item 1 supra, DESIGNE-SE audiência de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, conforme sua pauta.
5.1-Designada a audiência de conciliação, INTIME-SE o requerente na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, §3º);
5.2- CITE-SE o requerido de todos os termos da presente ação, INTIMANDO-O desta decisão e para comparecimento à audiência designada (CPC, art. 334, parte final);
5.3- Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, §§ 8º e 9º).
5.4- Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da data da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
5.5- Se o requerido não apresentar contestação, será considerado revel e presumir-se- ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente (CPC, art. 344).
Providências de praxe.
Intime-se. Cumpra-se.