Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · Vara do Trabalho de Poá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE POÁ ATOrd 1000443-69.2025.5.02.0391 RECLAMANTE: DOUGLAS MELO ROCHA RECLAMADO: AQUALAV SERVICOS DE HIGIENIZACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ca6202 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao (a) MM. (a) Juiz (a) da Vara do Trabalho de Poá, tendo em vista os cálculos apresentados, informando a seguinte tramitação: distribuição da ação: 03/04/2025;sentença: procedente em parte em 09/03/2026 (ID- 6e30e59);demissão a pedido;determinada a entrega de PPP;honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, no importe de 5% sobre o valor apurado em liquidação de sentença, a cargo da parte ré;honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, no importe de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, a cargo da parte autora - com exigibilidade suspensa;honorários periciais técnicos (perito MARCELO GRIMALDI BARBOSA): R$3.000,00 em 09/03/2026 , a cargo da reclamada;custas: R$200,00 em 09/03/2026 - pela reclamada;índice aplicável:IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Legal (SELIC subtraído o IPCA) para a fixação dos juros. À consideração de V. Exa. Poá, 09 de setembro de 2026. Patrícia Villarinho de Lima Sentença de Liquidação Não assiste razão ao reclamante quanto aos critérios de atualização e juros de mora. A sentença estabeleceu, no item 2.12, alínea “a”, que, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD). Por sua vez, na alínea “c”, embora tenha feito referência à sistemática vigente a partir de 30/08/2024, expressamente a vinculou à “atualização do crédito na fase judicial”. A referência à data de 30/08/2024 deve ser compreendida, portanto, como marco temporal para definição do regime aplicável aos créditos que já se encontrem na fase judicial, e não como antecipação do início dessa fase, que somente se inaugura com o ajuizamento da ação. Desse modo, tendo a presente demanda sido proposta em 03/04/2025, correta a conta da reclamada ao observar, até 02/04/2025, o critério próprio da fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento 03/04/2025, a sistemática prevista para a fase judicial. Ressalte-se, ainda, que, diversamente do alegado pelo reclamante, não houve ausência de juros no período anterior ao ajuizamento, tendo a reclamada apurado juros simples pela TRD até 02/04/2025 e aplicado a Taxa Legal a partir de 03/04/2025. De todo modo, ainda que se adotasse a interpretação defendida pelo reclamante, com incidência do IPCA a partir de 30/08/2024, a repercussão corresponde a aproximadamente 0,33% para as parcelas vencidas até agosto de 2024 e é ainda menor para as parcelas posteriores, e o montante global da execução seria de aproximadamente R$ 3,07. Diante do total apurado pela reclamada de R$ 4.262,67, representando cerca de 0,07%. Homologo os cálculos apresentados pela reclamada e fixo o crédito exequendo em R$729,31 a título de principal líquido e R$50,53 de FGTS a depositar, valores estes vigentes em 01/07/2026 atualizáveis pela Taxa Legal até a data do efetivo pagamento. A contribuição previdenciária devida em 01/07/2026 pela reclamada importa em R$191,92, sendo R$144,74 quota parte da reclamada, R$42,51 da quota parte da reclamante (já deduzida do seu crédito) e R$4,67 de juros. Não há dedução do crédito da reclamante a título de imposto de renda, tendo em vista que a base tributável do imposto de renda em 01/07/2026 está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. São devidos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, no importe de 5% sobre o valor apurado em liquidação de sentença, a cargo da parte ré em R$41,12 em 01/07/2026. O "quantum debeatur" em 01/07/2026 importa R$4.262,67, sendo: PRINCIPAL LÍQUIDO R$729,31 FGTS A DEPOSITAR R$50,53 INSS PARTES R$191,92 HONORÁRIOS ao ADV recte R$41,12 HONORÁRIOS PERICIAIS R$3.046,68 CUSTAS R$203,11 Intime-se a reclamada para entregar o PPP retificado. Cite-se a executada, por meio de seus patronos constituídos, para pagamento da dívida em 5 dias, sendo que os valores serão devidamente corrigidos pela Taxa Legal, até a efetivação do pagamento. Decorrido o prazo acima, sem pagamento, prossiga-se a execução nos termos do artigo 883 da CLT. POA/SP, 10 de setembro de 2026. RENATO DE OLIVEIRA LUZ Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DOUGLAS MELO ROCHA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE POÁ ATOrd 1000443-69.2025.5.02.0391 RECLAMANTE: DOUGLAS MELO ROCHA RECLAMADO: AQUALAV SERVICOS DE HIGIENIZACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ca6202 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao (a) MM. (a) Juiz (a) da Vara do Trabalho de Poá, tendo em vista os cálculos apresentados, informando a seguinte tramitação: distribuição da ação: 03/04/2025;sentença: procedente em parte em 09/03/2026 (ID- 6e30e59);demissão a pedido;determinada a entrega de PPP;honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, no importe de 5% sobre o valor apurado em liquidação de sentença, a cargo da parte ré;honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, no importe de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, a cargo da parte autora - com exigibilidade suspensa;honorários periciais técnicos (perito MARCELO GRIMALDI BARBOSA): R$3.000,00 em 09/03/2026 , a cargo da reclamada;custas: R$200,00 em 09/03/2026 - pela reclamada;índice aplicável:IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Legal (SELIC subtraído o IPCA) para a fixação dos juros. À consideração de V. Exa. Poá, 09 de setembro de 2026. Patrícia Villarinho de Lima Sentença de Liquidação Não assiste razão ao reclamante quanto aos critérios de atualização e juros de mora. A sentença estabeleceu, no item 2.12, alínea “a”, que, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD). Por sua vez, na alínea “c”, embora tenha feito referência à sistemática vigente a partir de 30/08/2024, expressamente a vinculou à “atualização do crédito na fase judicial”. A referência à data de 30/08/2024 deve ser compreendida, portanto, como marco temporal para definição do regime aplicável aos créditos que já se encontrem na fase judicial, e não como antecipação do início dessa fase, que somente se inaugura com o ajuizamento da ação. Desse modo, tendo a presente demanda sido proposta em 03/04/2025, correta a conta da reclamada ao observar, até 02/04/2025, o critério próprio da fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento 03/04/2025, a sistemática prevista para a fase judicial. Ressalte-se, ainda, que, diversamente do alegado pelo reclamante, não houve ausência de juros no período anterior ao ajuizamento, tendo a reclamada apurado juros simples pela TRD até 02/04/2025 e aplicado a Taxa Legal a partir de 03/04/2025. De todo modo, ainda que se adotasse a interpretação defendida pelo reclamante, com incidência do IPCA a partir de 30/08/2024, a repercussão corresponde a aproximadamente 0,33% para as parcelas vencidas até agosto de 2024 e é ainda menor para as parcelas posteriores, e o montante global da execução seria de aproximadamente R$ 3,07. Diante do total apurado pela reclamada de R$ 4.262,67, representando cerca de 0,07%. Homologo os cálculos apresentados pela reclamada e fixo o crédito exequendo em R$729,31 a título de principal líquido e R$50,53 de FGTS a depositar, valores estes vigentes em 01/07/2026 atualizáveis pela Taxa Legal até a data do efetivo pagamento. A contribuição previdenciária devida em 01/07/2026 pela reclamada importa em R$191,92, sendo R$144,74 quota parte da reclamada, R$42,51 da quota parte da reclamante (já deduzida do seu crédito) e R$4,67 de juros. Não há dedução do crédito da reclamante a título de imposto de renda, tendo em vista que a base tributável do imposto de renda em 01/07/2026 está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. São devidos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, no importe de 5% sobre o valor apurado em liquidação de sentença, a cargo da parte ré em R$41,12 em 01/07/2026. O "quantum debeatur" em 01/07/2026 importa R$4.262,67, sendo: PRINCIPAL LÍQUIDO R$729,31 FGTS A DEPOSITAR R$50,53 INSS PARTES R$191,92 HONORÁRIOS ao ADV recte R$41,12 HONORÁRIOS PERICIAIS R$3.046,68 CUSTAS R$203,11 Intime-se a reclamada para entregar o PPP retificado. Cite-se a executada, por meio de seus patronos constituídos, para pagamento da dívida em 5 dias, sendo que os valores serão devidamente corrigidos pela Taxa Legal, até a efetivação do pagamento. Decorrido o prazo acima, sem pagamento, prossiga-se a execução nos termos do artigo 883 da CLT. POA/SP, 10 de setembro de 2026. RENATO DE OLIVEIRA LUZ Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- AQUALAV SERVICOS DE HIGIENIZACAO LTDA