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TJSP · 2ª Vara da Comarca de Piracaia · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000443-68.2025.8.26.0450/SP EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANA, SANTA CATARINA E SAO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO Com relação ao pedido de pesquisas junto ao sistema judicial, DEFIRO a pesquisa através do sistema PETRUS, reúne em uma única consulta informações de bases como Sisbajud, Renajud, Infojud e Receita Federal. Recolhidas as custas (salvo hipótese de gratuidade de justiça), PROVIDENCIE a z. Serventia o necessário. Quanto à procura de endereços, DEFIRO o pedido, sem expedição de ofício, mas mediante alvará judicial, com prazo de 180 (cento e oitenta) dias, autorizando a parte requerente, por si ou por seu procurador, a requerer as informações diretamente aos órgãos que as detém, protocolando ou encaminhando por carta postal-AR, comprovando-se o encaminhamento nos autos em 30 (trinta) dias. Em sentido análogo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução - Pretensão de expedição de diversos ofícios a fim de que sejam encontrados bens passíveis de penhora - A intervenção do Judiciário é medida excepcional que se impõe, notadamente porque as anteriores buscas no sistema SISBAJUD restam infrutíferas - Atenção ao princípio da máxima efetividade da execução, que visa à satisfação do crédito titularizado pelo exequente - Expedição de um único alvará com validade de seis meses para que o recorrente diligencie por meios próprios perante os órgãos, com as respostas encaminhadas diretamente ao processo de origem - Recurso parcialmente provido para esse fim.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2125698-16.2022.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2022; Data de Registro: 27/09/2022).
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