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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ouro Fino · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000443-64.2026.8.13.0460/MG AUTOR: BENEDITO APARECIDO VAZ ADVOGADO(A): ARI D'ANTRACCOLI NETO (OAB SP500799) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO Vistos etc. Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará concordância com o julgamento antecipado do mérito. Prazo de 05 dias. Em se tratando de prova testemunhal, cabem às partes indicarem as testemunhas e especificar qual fato pretende provar. Em se tratando de perícia, cabem às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico. Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial, ou a resposta, com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (artigo 435, do CPC). Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento. Cumpra-se. Intime-se. Ouro Fino, data da assinatura eletrônica.
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