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1000443-27.2026.8.13.0343

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Itumirim · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000443-27.2026.8.13.0343/MG AUTOR: JOSE MARIA DA SILVA FILHO ADVOGADO(A): POLYANNA APARECIDA SILVA (OAB MG218438) DECISÃO Vistos, etc. 1- INTIME-SE a parte autora, na pessoa de sua Procuradora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos dos artigos 320, 321 caput e parágrafo único, 485, I e 330, I, todos do Código de Processo Civil, para que: a) Junte aos autos cópia integral e legível do contrato de empréstimo pessoal nº 501089421 objeto da lide; b) Junte aos autos o extrato bancário contendo todos os descontos efetuados durante todo o período do empréstimo bancário vindicado no feito (empréstimo realizado na data de 15/05/2024. 2- Com o cumprimento da determinação constante no item 1 supra, após a devida verificação da documentação pela Secretaria do Juízo, RECEBO, desde já, a emenda da petição inicial. 3- DEFIRO à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fundamento no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 4- Da tutela de urgência Trata-se de Ação Revisional de Empréstimo Pessoal c/c Danos Morais, Repetição do Indébito de Forma Dobrada com Pedido Liminar ajuizada por JOSÉ MARIA DA SILVA FILHO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos em epígrafe (Evento 1, INIC1). Narra o requerente que, em 15/05/2024, celebrou contrato de empréstimo pessoal nº 501089421, no valor de R$ 3.016,97 (três mil e dezesseis reais e noventa e sete centavos), a ser adimplido em 48 (quarenta e oito) prestações mensais de R$ 89,88 (oitenta e nove reais e oitenta e oito centavos). Alega que a instituição financeira requerida teria incorrido em erro substancial ao aplicar taxa de juros remuneratórios de 1,56% (um vírgula cinquenta e seis por cento) ao mês, divergente da taxa ofertada de 1,50% (um vírgula cinquenta por cento) ao mês e superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da espécie, indicada pelo autor como sendo de 0,98% (zero vírgula noventa e oito por cento) ao mês, além de impugnar a cobrança do montante de R$20,16 (vinte reais e dezesseis centavos) a título de IOF. Por tais fundamentos, pugna o requerente, em sede de tutela de urgência, pela autorização para depósito judicial mensal do valor incontroverso apurado unilateralmente no importe de R$ 79,09 (setenta e nove reais e nove centavos), bem como pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. É o breve relatório do necessário. Fundamento e decido. A concessão da tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa de dois requisitos essenciais: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, o pedido deduzido em caráter liminar consiste na autorização para o depósito em juízo de parcelas mensais reduzidas para o valor de R$ 79,09 (setenta e nove reais e nove centavos), quantia esta apurada de forma unilateral pela parte autora por meio de seus cálculos particulares (Evento 1, CALCULO7 a CALCULO9). A pretensão do requerente envolve questões complexas que demandam instrução probatória para sua correta apreciação. A parte autora impugna a taxa de juros remuneratórios praticada no pacto, sustenta divergência entre a taxa contratada e a cobrada e questiona a incidência do IOF. Todas essas matérias dependem, para a formação do Juízo de certeza, do estabelecimento do contraditório e de eventual dilação probatória técnica, não ostentando os cálculos unilaterais carreados à inicial a força probante necessária para demonstrar a probabilidade do direito nesta fase de cognição sumária. Ainda mais, o depósito judicial de valor inferior ao pactuado, calculado unilateralmente pela parte devedora e sem prévio reconhecimento judicial da abusividade dos encargos, não tem o condão de elidir a mora contratual nem de autorizar a readequação liminar das prestações avençadas. Neste ínterim, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado em sede liminar, o que torna despicienda a análise do perigo de dano, impondo-se o indeferimento da tutela pretendida. Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida, por não estarem presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 5- Após o devido cumprimento do item 1 supra, DESIGNE-SE audiência de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, conforme sua pauta. 5.1- Designada a audiência de conciliação, INTIME-SE o requerente na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, §3º); 5.2- CITE-SE o requerido de todos os termos da presente ação, INTIMANDO-O desta decisão e para comparecimento à audiência designada (CPC, art. 334, parte final); 5.3- Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, §§ 8º e 9º). 5.4- Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da data da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). 5.5- Se o requerido não apresentar contestação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente (CPC, art. 344). Providências de praxe. Intime-se. Cumpra-se.

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