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1000443-08.2020.5.02.0080

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 80ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000443-08.2020.5.02.0080 RECLAMANTE: EDILEIA ARAUJO DE SOUZA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 092ee5b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 80ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 04/09/2026. DEBORA ALVES VIANA DECISÃO Vistos. Acolho os esclarecimentos prestados e HOMOLOGO os cálculos do(a) perito (Id ef39bf3/fls 2277), fixando os valores a seguir elencados, vigentes em 30/06/2026, a serem corrigidos monetariamente pelo índice IPCA e juros taxa legal nos termos da Lei 14.905/2024: Principal:R$ 78.407,43 Juros de mora: R$ 41.323,43 (Desde a distribuição até a data base) Total Bruto do autor: R$ 119.730,86 (Crédito bruto do autor) FGTS, a ser destinado à conta vinculada do(a) reclamante, em observância ao entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 68 do C. TST: FGTS: R$ 8.703,36 Juros de mora FGTS: R$ 4.553,40 (Desde a distribuição até a data base) Total FGTS: R$ 13.256,76 (Total FGTS) Na ocasião da distribuição de valores, expeça-se o alvará para soerguimento dos depósitos fundiários pelo(a) reclamante, tendo em vista a modalidade de rescisão contratual in casu (rescisão sem justa causa). INSS do(a) reclamante no valor de R$ 4.830,59, que deverá ser deduzido de seu crédito bruto na ocasião do efetivo pagamento. IR isento. INSS da reclamada no valor de R$ 33.242,06, Dispensada a intimação do INSS (Portaria PGF nº 47/2023). Honorários de sucumbência em favor do patrono do(a) reclamante, devidos pela reclamada, no valor de R$ 6.649,38. Custas processuais satisfeitas. Honorários periciais da fase de conhecimento em favor da perita LIGIA CELIA LEME FORTE GONCALVES, arbitrados no valor de R$ 806,00, a serem remunerados pelo E. TRT, dada a sucumbência do reclamante no objeto da perícia e sua condição de beneficiário da justiça gratuita. Expeça a Secretaria a competente requisição de pagamento dos honorários ao E. TRT. Arbitro os honorários do Perito Contábil, Sr. MIGUEL JOSE LA SALVIA, em R$ 3.000,00 em 30/06/2026, a cargo da reclamada, ante a complexidade da matéria, o grau de dificuldade do trabalho realizado e por entender que o valor se encontra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Anote-se a existência de seguro garantia apresentado pela reclamada com a finalidade de preparo recursal. Nos termos da Recomendação CR nº 49/2008, da Corregedoria deste E. Tribunal, os depósitos recursais deverão ser liberados em favor do(a) reclamante e/ou seu patrono. Assim sendo, proceda a Secretaria a transferência do depósito judicial realizado com a finalidade de preparo recursal, disponível no SISCONDJ (Id 1522dcb - R$ 12.296,38 EM 02/09/2022), para o(a) reclamante, juntando-se o comprovante constando o valor efetivamente soerguido. Intime-se o(a) reclamante para apresentar os dados da conta para depósito em 5 (cinco) dias. No silêncio e em havendo advogado constituído nos autos com poderes para receber e dar quitação, os valores serão transferidos para a conta já cadastrada no banco de dados disponibilizado por este E. TRT - 2ª Região. Após, atualize-se o débito remanescente abatendo-se o montante levantado, juntando-se a memória de cálculo. Considerando-se o princípio disposto no inciso LXXVIII do art.5º da CRFB/88, e o previsto nos arts.188 e 277 do CPC, apurado o débito remanescente, intime-se a executada, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na pessoa de seu patrono, via DEJT, para que realize o pagamento do débito exequendo, no prazo de 15 dias, nos termos do §2º do art.513 e do art.523, ambos do CPC, c/c arts.8º e 769 da CLT. É salutar ressaltar que não há de se falar na aplicação da multa de 10% prevista no §1º do art.523 do CPC, por inaplicável nessa Justiça do Trabalho. Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia da execução, prossiga-se com a pesquisa patrimonial a ser realizada no sistema ARGOS POUPA CONVÊNIOS por meio do SISBAJUD. Restando infrutífera ou insuficiente a referida diligência, prossiga-se a execução através dos demais convênios eletrônicos mencionados na Consolidação das Normas da Corregedoria desse Regional (Provimento GP/CR nº 4/2026). Realizadas as diligências, registrem-se os devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST, e intime-se a parte autora para fornecer subsídios ao prosseguimento da execução, em 30 dias. Na inércia, os autos serão sobrestados e aguardarão provocação da parte interessada ou o decurso do prazo previsto no art. 11-A da CLT. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. JOSE CELSO BOTTARO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDILEIA ARAUJO DE SOUZA

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