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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal, Infância e Juv. e Juizado Especial Cível da Comarca de Manhumirim · Decisão
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1000443-02.2025.8.13.0395/MG EMBARGADO: HELIMAR RODRIGUES CHAVES ADVOGADO(A): JOSE INACIO FRANCISCO MUNIZ (OAB MG053053) DECISÃO 1. A parte embargante apresentou pedido de reconsideração da decisão de evento 19, sustentando que a conclusão pela inadequação da via eleita decorreu da adoção de premissa própria do cumprimento de sentença, inaplicável à hipótese dos autos. Reexaminada a questão, ACOLHO o pedido de reconsideração para tornar sem efeito a decisão do evento 19. 2. Considerando que os embargos à execução foram opostos dentro do prazo legal (art. 915 do CPC), e que as custas foram devidamente recolhidas (evento 16, DOC3), recebo-os. 3. Deixo, contudo, de lhes atribuir efeito suspensivo. Nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional e condicionada ao preenchimento cumulativo de três requisitos: (i) o requerimento do embargante; (ii) a presença dos pressupostos da tutela de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora); e (iii) que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente. No caso dos autos, no que pertine à garantia do juízo, embora os embargantes tenham informado que nos autos de execução foi efetivada à penhora o imóvel de matrícula nº 233, o valor de avaliação do bem não é suficiente para garantir integralmente a penhora. Em suma, a simples indicação do bem, desacompanhada da efetiva penhora e de uma avaliação que comprove sua suficiência, não satisfaz a exigência legal. Conforme recente entendimento do eg. TJMG: “Fica obstada a concessão do efeito suspensivo na hipótese em que o juízo não se encontra devidamente garantido, o que apenas poderá ser concretizado por meio da lavratura do auto de penhora e avaliação do imóvel ofertado a título de garantia.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.495111-4/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/02/2026, publicação da súmula em 26/02/2026) 4. INTIME(M)-SE o(a) embargado(a), na forma do art. 920, I, do CPC. 5. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Ao final, autos conclusos para deliberação. Manhumirim, data da assinatura eletrônica.
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