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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 1000442-97.2024.8.26.0004/SPAUTOR: WURTH DO BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA ADVOGADO(A): THALES MACHADO CARBONELL DOMINGUEZ (OAB SP345621) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Não há que se falar em citação por edital, uma vez que a autora não cumpriu integralmente a decisão de evento 167.1, não comprovando o encaminhamento dos ofícios. Outrossim, no que tange à nova diligência por oficial de justiça no endereço indicado no item b de evento , possível o deferimento mediante o recolhimento da diligência junto ao EPROC em 10 dias. Além disso, pelo que se depreende da fundamentação, pretende a autora a tentativa de citação na pessoa do sócio. Assim, deve a autora comprovar documentalmente quem seria o sócio da empresa, para que a diligência ocorra no nome do seu representante legal. Consigno, no mais, que a citação ficta por hora certa não poderá ser predeterminada judicialmente, já que, à evidência, refere-se a atos de intelecção subjetiva do senhor meirinho, aferíveis na diligência in loco. Por todo o exposto, aguardo manifestação da autora, em 10 dias, comprovando o cumprimento das providências acima determinadas. No silêncio, o autor será intimado, por carta, para os fins do artigo 485, §1º, do CPC, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC), nos termos do art. 196, XI das NSCGJ. Intime-se.
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