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1000442-88.2017.5.02.0060

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES AP 1000442-88.2017.5.02.0060 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AGRAVADO: MARCIA APARECIDA MUZZETTE DA COSTA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#94c0804): PROCESSO nº 1000442-88.2017.5.02.0060 (AP) AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO AGRAVADA: MARCIA APARECIDA MUZZETTE DA COSTA ORIGEM: 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Agravo de Petição interposto pela executada às fls. 1575/1598 contra r. sentença de fls. 1596/1571, que julgou improcedentes os embargos à execução de fls. 1517/1538. Postula a reforma da r. sentença quanto aos seguintes temas: a) cálculo da Participação nos Lucros e Resultados (PLR); b) fato gerador e juros aplicados sobre as contribuições previdenciárias, bem como inexistência de mora. Contraminuta às fls. 1604/1608. É o relatório. V O T O I. Conheço do apelo interposto, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. AGRAVO DE PETIÇÃO 1. Participação nos Lucros e Resultados (PLR). Insurge-se a executada contra a sentença de fls. 1596/1571, que ratificou a conta apresentada pelo perito do juízo quanto ao valor da PLR devida ao exequente. À análise. Em sede de impugnação aos cálculos de liquidação e subsequentes embargos à execução, a executada sustentou estar equivocada a apuração promovida pelo perito do juízo em relação à Participação nos Lucros e Resultados (PLR), haja vista ter o vistor aplicado, para tanto, o patamar equivalente a 7 (sete) salários nominais do empregado - sem que houvesse determinação judicial específica ou critérios expressos no título executivo. Sustenta que, ante a ausência de definição no julgado, deveria ser observada a média ponderada praticada no âmbito empresarial (nível médio - 3,5 salários), sob pena de extrapolação do título executivo judicial A r. sentença proferida pelo juízo da execução rejeitou a tese da executada, sob os fundamentos a seguir (fls.1596/1571): "Da PLR Alega a embargante que a apuração da PLR realizada pelo perito contador está incorreta posto que não há respaldo judicial para apuração em nível máximo, ou seja, nível 7. No mérito, sem razão a embargante. Extrai-se do Acórdão prolatado sob id fe13935 o seguinte: 'Dou provimento ao recurso para acrescentar à condenação diferenças a título de PLR/PPR, pelo período imprescrito, inclusive ao relativo ao ano de 2015, de forma proporcional (8/12 avos - 72 dias de proporcionalidade do aviso prévio), tudo com base em 7 (sete) salários nominais da reclamante, autorizando-se a dedução dos valores pagos e comprovados pela reclamada sob a mesma rubrica, para se evitar o enriquecimento ilícito em sem causa.' Assim, considerando que o perito utilizou o multiplicador determinado no julgado, nada a reparar." A executada/agravante postula a reforma do julgado, reiterando ter a decisão exequenda deferido tão somente "diferenças" de PLR, razão pela qual a fixação da apuração com base em 7 salários nominais equivaleria a adotar arbitrariamente o teto máximo de tabela do regulamento empresarial. Sustenta que o comando condenatório possui natureza genérica e a apuração em grau máximo afronta o princípio da fidelidade ao título executivo (art. 879, § 1º, da CLT), postulando a redução do parâmetro para a média de 3,5 salários. Todavia, a insurgência da agravante não merece prosperar. O título executivo judicial transitado em julgado - consubstanciado no v. Acórdão proferido por esta instância revisora às fls. 674/686 - fixou de forma textual e inequívoca a condenação ao pagamento de diferenças de PLR/PPR com base em 7 (sete) salários nominais da reclamante, nos seguintes termos: "Dou provimento ao recurso para acrescentar à condenação diferenças a título de PLR/PPR, pelo período imprescrito, inclusive ao relativo ao ano de 2015, de forma proporcional (8/12 avos - 72 dias de proporcionalidade do aviso prévio), tudo com base em 7 (sete) salários nominais da reclamante, autorizando-se a dedução dos valores pagos e comprovados pela reclamada sob a mesma rubrica, para se evitar o enriquecimento ilícito em sem causa." (fls. 682 - grifei) Trata-se de comando judicial expresso, objetivo e acobertado pela autoridade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Na fase de liquidação, é vedada a modificação ou a inovação da matéria decidida no processo de conhecimento, bem como a discussão de critérios fáticos e normativos que deveriam ter sido invocados e julgados na fase cognitiva (art. 879, § 1º, da CLT). Nesta senda, considerando-se ter o perito judicial adotado o multiplicador de 7 salários nominais imposto no comando exequendo para fins de apuração do valor devido a título de PLR, resta evidente a fidelidade dos cálculos à coisa julgada. Pretender a redução do patamar para 3,5 salários sob a alegação de "nível médio" representaria flagrante violação ao título judicial executivo. Mantenho. 2. Fato Gerador - Juros de Mora e Taxa Selic Sobre as Contribuições Previdenciárias - Inexistência de Mora. Pleiteia a agravante a reforma da sentença de fls.1569/1571, que chancelou a incidência de juros de mora sobre os recolhimentos previdenciários devidos de forma retroativa, a partir da época da efetiva prestação dos serviços. À análise. Em suas impugnações e nos embargos à execução a executada impugnou os critérios de atualização das contribuições previdenciárias adotados pela perícia sob o argumento de o fato gerador dos recolhimentos previdenciários ser a efetiva disponibilização ou pagamento do crédito ao trabalhador, nos termos do art. 195, I, "a", da Constituição Federal. Arguiu a inconstitucionalidade das alterações promovidas no art. 43 da Lei nº 8.212/1991 pela Medida Provisória nº 449/2008, aduzindo que a matéria atinente a fato gerador tributário exige lei complementar (art. 146, III, "a", da CF/88). Defendeu, ainda, que a mora do devedor tributário só se caracteriza após a liquidação do julgado e o esgotamento do prazo de citação para pagamento (art. 276 do Decreto nº 3.048/1999 c/c art. 880 da CLT), reputando indevida a incidência retroativa de juros moratórios e da Taxa SELIC desde a época da prestação dos serviços. A r. sentença de embargos à execução apreciou a questão e manteve o laudo pericial, nestes exatos termos (fls.1569/1571) "Do fato gerador e dos juros aplicados sobre as contribuições previdenciárias Alega a embargante que incorreta a apuração dos juros sobre os recolhimentos previdenciários posto que o fato gerador não deve remontar ao período da prestação de serviço, nos termos do artigo 195 da Constituição Federal. Aduz ainda que não há mora que justifique a aplicação da taxa selic sobre os recolhimentos previdenciários posto que esta ocorre após a liquidação da sentença. Sem razão a embargante. Nos termos da sentença de mérito, foi determinada a aplicação da Súmula 368 do C.TST, que prevê no inciso V o fato gerador como segue: Súmula 368 TST, V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os credits previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). Assim, por observar o perito contador estritamente o comando judicial em ralação à apuração dos recolhimentos previdenciários e juros respectivos, mantenho." A agravante reitera a tese de inconstitucionalidade dos §§ 2º e 3º do art. 43 da Lei nº 8.212/1991, sob a alegação de violação aos artigos 146, III, "a", e 195, I, "a", da Constituição Federal. Sustenta serem os respectivos recolhimentos devidos apenas a partir do efetivo pagamento ou crédito dos valores decorrentes da condenação judicial, não cabendo a contagem de juros de mora e a incidência da Taxa SELIC retroativas ao período do contrato de trabalho. A irresignação não prospera. De plano deve ser ressaltado que o título executivo judicial fixou de forma clara a diretriz a ser observada no cálculo da parcela devida à Seguridade Social, remetendo, expressamente, a apuração dos haveres previdenciários ao entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 368 do C. TST (fls.583): "Contribuições previdenciárias e encargos fiscais na forma da lei, devendo a reclamada comprovar os recolhimentos pertinentes, ficando autorizada a retenção do correspondente valor do crédito do reclamante, consoante disposto na Súmula 368 do C. TST e Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I do C. TST." E, assim dispõe o item V do referido verbete sumular: "Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2o, da Lei no 9.430/96)." Não bastasse, a questão encontra-se pacificada, no âmbito deste E. Tribunal Regional da 2ª Região, após julgamento do IRDR 1000107-45.2023.5.02.0000, que assim fixou o Tema nº 07: "Questão: Taxa de juros de mora aplicável às contribuições previdenciárias decorrentes de decisões condenatórias e homologatórias de acordo proferidas pelos órgãos da Justiça do Trabalho da 2. Região. (IRDR 1000107-45.2023.5.02.0000) I - A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. O critério vigente é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente (art. 879, § 4º, CLT; art. 35, Lei 8.212/1991; art. 61 e art. 5º, § 3º, Lei 9.430/1996). II - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação(art. 276, "caput", do Decreto 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. A partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação, aplica-se o item 1. III - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços.Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei 9.430/96). A partir do fato gerador aplica-se o item 1." No caso, como o período contratual imprescrito objeto de liquidação neste feito se iniciou em 20.03.2012, a totalidade do labor foi prestada sob a égide da nova sistemática legal instaurada pela Lei nº 11.941/2009. Por conseguinte, sobre as contribuições sociais incidentes sobre as verbas salariais devidas e não recolhidas na época própria incidem juros de mora calculados desde a data da prestação de serviços Desta feita, sobre o crédito previdenciário não recolhido na época própria incidem juros de mora a partir da prestação dos serviços, calculados com base nos critérios estabelecidos na legislação previdenciária (art. 879, § 4º, da CLT c/c art. 61, § 3º, da Lei nº 9.430/1996 e art. 43, § 3º, da Lei nº 8.212/1991), que alude expressamente à Taxa SELIC. A multa moratória, por sua vez, só incide a partir do exaurimento do prazo da citação para pagamento na fase de execução (limitada a 20%), parâmetro que foi rigorosamente respeitado na conta elaborada pelo perito do juízo. Outrossim, descabe ventilar a inconstitucionalidade da legislação ordinária previdenciária ou pretender a alteração do momento do fato gerador na fase de execução, na medida em que a conta homologada limitou-se a dar cumprimento estrito ao regramento legal aplicável e ao comando do título exequendo (art. 879, § 1º, da CLT). Em virtude de os cálculos elaborados pelo perito do juízo estarem em perfeita sintonia com a Súmula nº 368, V, do C. TST, com o art. 879, § 4º, da CLT e com a coisa julgada, nega-se provimento ao apelo. Mantenho. III . DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do agravo de petição interposto pela executada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora p VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA APARECIDA MUZZETTE DA COSTA

  2. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES AP 1000442-88.2017.5.02.0060 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AGRAVADO: MARCIA APARECIDA MUZZETTE DA COSTA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#94c0804): PROCESSO nº 1000442-88.2017.5.02.0060 (AP) AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO AGRAVADA: MARCIA APARECIDA MUZZETTE DA COSTA ORIGEM: 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Agravo de Petição interposto pela executada às fls. 1575/1598 contra r. sentença de fls. 1596/1571, que julgou improcedentes os embargos à execução de fls. 1517/1538. Postula a reforma da r. sentença quanto aos seguintes temas: a) cálculo da Participação nos Lucros e Resultados (PLR); b) fato gerador e juros aplicados sobre as contribuições previdenciárias, bem como inexistência de mora. Contraminuta às fls. 1604/1608. É o relatório. V O T O I. Conheço do apelo interposto, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. AGRAVO DE PETIÇÃO 1. Participação nos Lucros e Resultados (PLR). Insurge-se a executada contra a sentença de fls. 1596/1571, que ratificou a conta apresentada pelo perito do juízo quanto ao valor da PLR devida ao exequente. À análise. Em sede de impugnação aos cálculos de liquidação e subsequentes embargos à execução, a executada sustentou estar equivocada a apuração promovida pelo perito do juízo em relação à Participação nos Lucros e Resultados (PLR), haja vista ter o vistor aplicado, para tanto, o patamar equivalente a 7 (sete) salários nominais do empregado - sem que houvesse determinação judicial específica ou critérios expressos no título executivo. Sustenta que, ante a ausência de definição no julgado, deveria ser observada a média ponderada praticada no âmbito empresarial (nível médio - 3,5 salários), sob pena de extrapolação do título executivo judicial A r. sentença proferida pelo juízo da execução rejeitou a tese da executada, sob os fundamentos a seguir (fls.1596/1571): "Da PLR Alega a embargante que a apuração da PLR realizada pelo perito contador está incorreta posto que não há respaldo judicial para apuração em nível máximo, ou seja, nível 7. No mérito, sem razão a embargante. Extrai-se do Acórdão prolatado sob id fe13935 o seguinte: 'Dou provimento ao recurso para acrescentar à condenação diferenças a título de PLR/PPR, pelo período imprescrito, inclusive ao relativo ao ano de 2015, de forma proporcional (8/12 avos - 72 dias de proporcionalidade do aviso prévio), tudo com base em 7 (sete) salários nominais da reclamante, autorizando-se a dedução dos valores pagos e comprovados pela reclamada sob a mesma rubrica, para se evitar o enriquecimento ilícito em sem causa.' Assim, considerando que o perito utilizou o multiplicador determinado no julgado, nada a reparar." A executada/agravante postula a reforma do julgado, reiterando ter a decisão exequenda deferido tão somente "diferenças" de PLR, razão pela qual a fixação da apuração com base em 7 salários nominais equivaleria a adotar arbitrariamente o teto máximo de tabela do regulamento empresarial. Sustenta que o comando condenatório possui natureza genérica e a apuração em grau máximo afronta o princípio da fidelidade ao título executivo (art. 879, § 1º, da CLT), postulando a redução do parâmetro para a média de 3,5 salários. Todavia, a insurgência da agravante não merece prosperar. O título executivo judicial transitado em julgado - consubstanciado no v. Acórdão proferido por esta instância revisora às fls. 674/686 - fixou de forma textual e inequívoca a condenação ao pagamento de diferenças de PLR/PPR com base em 7 (sete) salários nominais da reclamante, nos seguintes termos: "Dou provimento ao recurso para acrescentar à condenação diferenças a título de PLR/PPR, pelo período imprescrito, inclusive ao relativo ao ano de 2015, de forma proporcional (8/12 avos - 72 dias de proporcionalidade do aviso prévio), tudo com base em 7 (sete) salários nominais da reclamante, autorizando-se a dedução dos valores pagos e comprovados pela reclamada sob a mesma rubrica, para se evitar o enriquecimento ilícito em sem causa." (fls. 682 - grifei) Trata-se de comando judicial expresso, objetivo e acobertado pela autoridade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Na fase de liquidação, é vedada a modificação ou a inovação da matéria decidida no processo de conhecimento, bem como a discussão de critérios fáticos e normativos que deveriam ter sido invocados e julgados na fase cognitiva (art. 879, § 1º, da CLT). Nesta senda, considerando-se ter o perito judicial adotado o multiplicador de 7 salários nominais imposto no comando exequendo para fins de apuração do valor devido a título de PLR, resta evidente a fidelidade dos cálculos à coisa julgada. Pretender a redução do patamar para 3,5 salários sob a alegação de "nível médio" representaria flagrante violação ao título judicial executivo. Mantenho. 2. Fato Gerador - Juros de Mora e Taxa Selic Sobre as Contribuições Previdenciárias - Inexistência de Mora. Pleiteia a agravante a reforma da sentença de fls.1569/1571, que chancelou a incidência de juros de mora sobre os recolhimentos previdenciários devidos de forma retroativa, a partir da época da efetiva prestação dos serviços. À análise. Em suas impugnações e nos embargos à execução a executada impugnou os critérios de atualização das contribuições previdenciárias adotados pela perícia sob o argumento de o fato gerador dos recolhimentos previdenciários ser a efetiva disponibilização ou pagamento do crédito ao trabalhador, nos termos do art. 195, I, "a", da Constituição Federal. Arguiu a inconstitucionalidade das alterações promovidas no art. 43 da Lei nº 8.212/1991 pela Medida Provisória nº 449/2008, aduzindo que a matéria atinente a fato gerador tributário exige lei complementar (art. 146, III, "a", da CF/88). Defendeu, ainda, que a mora do devedor tributário só se caracteriza após a liquidação do julgado e o esgotamento do prazo de citação para pagamento (art. 276 do Decreto nº 3.048/1999 c/c art. 880 da CLT), reputando indevida a incidência retroativa de juros moratórios e da Taxa SELIC desde a época da prestação dos serviços. A r. sentença de embargos à execução apreciou a questão e manteve o laudo pericial, nestes exatos termos (fls.1569/1571) "Do fato gerador e dos juros aplicados sobre as contribuições previdenciárias Alega a embargante que incorreta a apuração dos juros sobre os recolhimentos previdenciários posto que o fato gerador não deve remontar ao período da prestação de serviço, nos termos do artigo 195 da Constituição Federal. Aduz ainda que não há mora que justifique a aplicação da taxa selic sobre os recolhimentos previdenciários posto que esta ocorre após a liquidação da sentença. Sem razão a embargante. Nos termos da sentença de mérito, foi determinada a aplicação da Súmula 368 do C.TST, que prevê no inciso V o fato gerador como segue: Súmula 368 TST, V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os credits previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). Assim, por observar o perito contador estritamente o comando judicial em ralação à apuração dos recolhimentos previdenciários e juros respectivos, mantenho." A agravante reitera a tese de inconstitucionalidade dos §§ 2º e 3º do art. 43 da Lei nº 8.212/1991, sob a alegação de violação aos artigos 146, III, "a", e 195, I, "a", da Constituição Federal. Sustenta serem os respectivos recolhimentos devidos apenas a partir do efetivo pagamento ou crédito dos valores decorrentes da condenação judicial, não cabendo a contagem de juros de mora e a incidência da Taxa SELIC retroativas ao período do contrato de trabalho. A irresignação não prospera. De plano deve ser ressaltado que o título executivo judicial fixou de forma clara a diretriz a ser observada no cálculo da parcela devida à Seguridade Social, remetendo, expressamente, a apuração dos haveres previdenciários ao entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 368 do C. TST (fls.583): "Contribuições previdenciárias e encargos fiscais na forma da lei, devendo a reclamada comprovar os recolhimentos pertinentes, ficando autorizada a retenção do correspondente valor do crédito do reclamante, consoante disposto na Súmula 368 do C. TST e Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I do C. TST." E, assim dispõe o item V do referido verbete sumular: "Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2o, da Lei no 9.430/96)." Não bastasse, a questão encontra-se pacificada, no âmbito deste E. Tribunal Regional da 2ª Região, após julgamento do IRDR 1000107-45.2023.5.02.0000, que assim fixou o Tema nº 07: "Questão: Taxa de juros de mora aplicável às contribuições previdenciárias decorrentes de decisões condenatórias e homologatórias de acordo proferidas pelos órgãos da Justiça do Trabalho da 2. Região. (IRDR 1000107-45.2023.5.02.0000) I - A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. O critério vigente é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente (art. 879, § 4º, CLT; art. 35, Lei 8.212/1991; art. 61 e art. 5º, § 3º, Lei 9.430/1996). II - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação(art. 276, "caput", do Decreto 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. A partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação, aplica-se o item 1. III - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços.Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei 9.430/96). A partir do fato gerador aplica-se o item 1." No caso, como o período contratual imprescrito objeto de liquidação neste feito se iniciou em 20.03.2012, a totalidade do labor foi prestada sob a égide da nova sistemática legal instaurada pela Lei nº 11.941/2009. Por conseguinte, sobre as contribuições sociais incidentes sobre as verbas salariais devidas e não recolhidas na época própria incidem juros de mora calculados desde a data da prestação de serviços Desta feita, sobre o crédito previdenciário não recolhido na época própria incidem juros de mora a partir da prestação dos serviços, calculados com base nos critérios estabelecidos na legislação previdenciária (art. 879, § 4º, da CLT c/c art. 61, § 3º, da Lei nº 9.430/1996 e art. 43, § 3º, da Lei nº 8.212/1991), que alude expressamente à Taxa SELIC. A multa moratória, por sua vez, só incide a partir do exaurimento do prazo da citação para pagamento na fase de execução (limitada a 20%), parâmetro que foi rigorosamente respeitado na conta elaborada pelo perito do juízo. Outrossim, descabe ventilar a inconstitucionalidade da legislação ordinária previdenciária ou pretender a alteração do momento do fato gerador na fase de execução, na medida em que a conta homologada limitou-se a dar cumprimento estrito ao regramento legal aplicável e ao comando do título exequendo (art. 879, § 1º, da CLT). Em virtude de os cálculos elaborados pelo perito do juízo estarem em perfeita sintonia com a Súmula nº 368, V, do C. TST, com o art. 879, § 4º, da CLT e com a coisa julgada, nega-se provimento ao apelo. Mantenho. III . DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do agravo de petição interposto pela executada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora p VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

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