Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT2 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES AP 1000442-88.2017.5.02.0060 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AGRAVADO: MARCIA APARECIDA MUZZETTE DA COSTA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#94c0804): PROCESSO nº 1000442-88.2017.5.02.0060 (AP) AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO AGRAVADA: MARCIA APARECIDA MUZZETTE DA COSTA ORIGEM: 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Agravo de Petição interposto pela executada às fls. 1575/1598 contra r. sentença de fls. 1596/1571, que julgou improcedentes os embargos à execução de fls. 1517/1538. Postula a reforma da r. sentença quanto aos seguintes temas: a) cálculo da Participação nos Lucros e Resultados (PLR); b) fato gerador e juros aplicados sobre as contribuições previdenciárias, bem como inexistência de mora. Contraminuta às fls. 1604/1608. É o relatório. V O T O I. Conheço do apelo interposto, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. AGRAVO DE PETIÇÃO 1. Participação nos Lucros e Resultados (PLR). Insurge-se a executada contra a sentença de fls. 1596/1571, que ratificou a conta apresentada pelo perito do juízo quanto ao valor da PLR devida ao exequente. À análise. Em sede de impugnação aos cálculos de liquidação e subsequentes embargos à execução, a executada sustentou estar equivocada a apuração promovida pelo perito do juízo em relação à Participação nos Lucros e Resultados (PLR), haja vista ter o vistor aplicado, para tanto, o patamar equivalente a 7 (sete) salários nominais do empregado - sem que houvesse determinação judicial específica ou critérios expressos no título executivo. Sustenta que, ante a ausência de definição no julgado, deveria ser observada a média ponderada praticada no âmbito empresarial (nível médio - 3,5 salários), sob pena de extrapolação do título executivo judicial A r. sentença proferida pelo juízo da execução rejeitou a tese da executada, sob os fundamentos a seguir (fls.1596/1571): "Da PLR Alega a embargante que a apuração da PLR realizada pelo perito contador está incorreta posto que não há respaldo judicial para apuração em nível máximo, ou seja, nível 7. No mérito, sem razão a embargante. Extrai-se do Acórdão prolatado sob id fe13935 o seguinte: 'Dou provimento ao recurso para acrescentar à condenação diferenças a título de PLR/PPR, pelo período imprescrito, inclusive ao relativo ao ano de 2015, de forma proporcional (8/12 avos - 72 dias de proporcionalidade do aviso prévio), tudo com base em 7 (sete) salários nominais da reclamante, autorizando-se a dedução dos valores pagos e comprovados pela reclamada sob a mesma rubrica, para se evitar o enriquecimento ilícito em sem causa.' Assim, considerando que o perito utilizou o multiplicador determinado no julgado, nada a reparar." A executada/agravante postula a reforma do julgado, reiterando ter a decisão exequenda deferido tão somente "diferenças" de PLR, razão pela qual a fixação da apuração com base em 7 salários nominais equivaleria a adotar arbitrariamente o teto máximo de tabela do regulamento empresarial. Sustenta que o comando condenatório possui natureza genérica e a apuração em grau máximo afronta o princípio da fidelidade ao título executivo (art. 879, § 1º, da CLT), postulando a redução do parâmetro para a média de 3,5 salários. Todavia, a insurgência da agravante não merece prosperar. O título executivo judicial transitado em julgado - consubstanciado no v. Acórdão proferido por esta instância revisora às fls. 674/686 - fixou de forma textual e inequívoca a condenação ao pagamento de diferenças de PLR/PPR com base em 7 (sete) salários nominais da reclamante, nos seguintes termos: "Dou provimento ao recurso para acrescentar à condenação diferenças a título de PLR/PPR, pelo período imprescrito, inclusive ao relativo ao ano de 2015, de forma proporcional (8/12 avos - 72 dias de proporcionalidade do aviso prévio), tudo com base em 7 (sete) salários nominais da reclamante, autorizando-se a dedução dos valores pagos e comprovados pela reclamada sob a mesma rubrica, para se evitar o enriquecimento ilícito em sem causa." (fls. 682 - grifei) Trata-se de comando judicial expresso, objetivo e acobertado pela autoridade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Na fase de liquidação, é vedada a modificação ou a inovação da matéria decidida no processo de conhecimento, bem como a discussão de critérios fáticos e normativos que deveriam ter sido invocados e julgados na fase cognitiva (art. 879, § 1º, da CLT). Nesta senda, considerando-se ter o perito judicial adotado o multiplicador de 7 salários nominais imposto no comando exequendo para fins de apuração do valor devido a título de PLR, resta evidente a fidelidade dos cálculos à coisa julgada. Pretender a redução do patamar para 3,5 salários sob a alegação de "nível médio" representaria flagrante violação ao título judicial executivo. Mantenho. 2. Fato Gerador - Juros de Mora e Taxa Selic Sobre as Contribuições Previdenciárias - Inexistência de Mora. Pleiteia a agravante a reforma da sentença de fls.1569/1571, que chancelou a incidência de juros de mora sobre os recolhimentos previdenciários devidos de forma retroativa, a partir da época da efetiva prestação dos serviços. À análise. Em suas impugnações e nos embargos à execução a executada impugnou os critérios de atualização das contribuições previdenciárias adotados pela perícia sob o argumento de o fato gerador dos recolhimentos previdenciários ser a efetiva disponibilização ou pagamento do crédito ao trabalhador, nos termos do art. 195, I, "a", da Constituição Federal. Arguiu a inconstitucionalidade das alterações promovidas no art. 43 da Lei nº 8.212/1991 pela Medida Provisória nº 449/2008, aduzindo que a matéria atinente a fato gerador tributário exige lei complementar (art. 146, III, "a", da CF/88). Defendeu, ainda, que a mora do devedor tributário só se caracteriza após a liquidação do julgado e o esgotamento do prazo de citação para pagamento (art. 276 do Decreto nº 3.048/1999 c/c art. 880 da CLT), reputando indevida a incidência retroativa de juros moratórios e da Taxa SELIC desde a época da prestação dos serviços. A r. sentença de embargos à execução apreciou a questão e manteve o laudo pericial, nestes exatos termos (fls.1569/1571) "Do fato gerador e dos juros aplicados sobre as contribuições previdenciárias Alega a embargante que incorreta a apuração dos juros sobre os recolhimentos previdenciários posto que o fato gerador não deve remontar ao período da prestação de serviço, nos termos do artigo 195 da Constituição Federal. Aduz ainda que não há mora que justifique a aplicação da taxa selic sobre os recolhimentos previdenciários posto que esta ocorre após a liquidação da sentença. Sem razão a embargante. Nos termos da sentença de mérito, foi determinada a aplicação da Súmula 368 do C.TST, que prevê no inciso V o fato gerador como segue: Súmula 368 TST, V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os credits previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). Assim, por observar o perito contador estritamente o comando judicial em ralação à apuração dos recolhimentos previdenciários e juros respectivos, mantenho." A agravante reitera a tese de inconstitucionalidade dos §§ 2º e 3º do art. 43 da Lei nº 8.212/1991, sob a alegação de violação aos artigos 146, III, "a", e 195, I, "a", da Constituição Federal. Sustenta serem os respectivos recolhimentos devidos apenas a partir do efetivo pagamento ou crédito dos valores decorrentes da condenação judicial, não cabendo a contagem de juros de mora e a incidência da Taxa SELIC retroativas ao período do contrato de trabalho. A irresignação não prospera. De plano deve ser ressaltado que o título executivo judicial fixou de forma clara a diretriz a ser observada no cálculo da parcela devida à Seguridade Social, remetendo, expressamente, a apuração dos haveres previdenciários ao entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 368 do C. TST (fls.583): "Contribuições previdenciárias e encargos fiscais na forma da lei, devendo a reclamada comprovar os recolhimentos pertinentes, ficando autorizada a retenção do correspondente valor do crédito do reclamante, consoante disposto na Súmula 368 do C. TST e Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I do C. TST." E, assim dispõe o item V do referido verbete sumular: "Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2o, da Lei no 9.430/96)." Não bastasse, a questão encontra-se pacificada, no âmbito deste E. Tribunal Regional da 2ª Região, após julgamento do IRDR 1000107-45.2023.5.02.0000, que assim fixou o Tema nº 07: "Questão: Taxa de juros de mora aplicável às contribuições previdenciárias decorrentes de decisões condenatórias e homologatórias de acordo proferidas pelos órgãos da Justiça do Trabalho da 2. Região. (IRDR 1000107-45.2023.5.02.0000) I - A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. O critério vigente é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente (art. 879, § 4º, CLT; art. 35, Lei 8.212/1991; art. 61 e art. 5º, § 3º, Lei 9.430/1996). II - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação(art. 276, "caput", do Decreto 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. A partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação, aplica-se o item 1. III - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços.Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei 9.430/96). A partir do fato gerador aplica-se o item 1." No caso, como o período contratual imprescrito objeto de liquidação neste feito se iniciou em 20.03.2012, a totalidade do labor foi prestada sob a égide da nova sistemática legal instaurada pela Lei nº 11.941/2009. Por conseguinte, sobre as contribuições sociais incidentes sobre as verbas salariais devidas e não recolhidas na época própria incidem juros de mora calculados desde a data da prestação de serviços Desta feita, sobre o crédito previdenciário não recolhido na época própria incidem juros de mora a partir da prestação dos serviços, calculados com base nos critérios estabelecidos na legislação previdenciária (art. 879, § 4º, da CLT c/c art. 61, § 3º, da Lei nº 9.430/1996 e art. 43, § 3º, da Lei nº 8.212/1991), que alude expressamente à Taxa SELIC. A multa moratória, por sua vez, só incide a partir do exaurimento do prazo da citação para pagamento na fase de execução (limitada a 20%), parâmetro que foi rigorosamente respeitado na conta elaborada pelo perito do juízo. Outrossim, descabe ventilar a inconstitucionalidade da legislação ordinária previdenciária ou pretender a alteração do momento do fato gerador na fase de execução, na medida em que a conta homologada limitou-se a dar cumprimento estrito ao regramento legal aplicável e ao comando do título exequendo (art. 879, § 1º, da CLT). Em virtude de os cálculos elaborados pelo perito do juízo estarem em perfeita sintonia com a Súmula nº 368, V, do C. TST, com o art. 879, § 4º, da CLT e com a coisa julgada, nega-se provimento ao apelo. Mantenho. III . DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do agravo de petição interposto pela executada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora p VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA APARECIDA MUZZETTE DA COSTA
TRT2 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES AP 1000442-88.2017.5.02.0060 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AGRAVADO: MARCIA APARECIDA MUZZETTE DA COSTA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#94c0804): PROCESSO nº 1000442-88.2017.5.02.0060 (AP) AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO AGRAVADA: MARCIA APARECIDA MUZZETTE DA COSTA ORIGEM: 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Agravo de Petição interposto pela executada às fls. 1575/1598 contra r. sentença de fls. 1596/1571, que julgou improcedentes os embargos à execução de fls. 1517/1538. Postula a reforma da r. sentença quanto aos seguintes temas: a) cálculo da Participação nos Lucros e Resultados (PLR); b) fato gerador e juros aplicados sobre as contribuições previdenciárias, bem como inexistência de mora. Contraminuta às fls. 1604/1608. É o relatório. V O T O I. Conheço do apelo interposto, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. AGRAVO DE PETIÇÃO 1. Participação nos Lucros e Resultados (PLR). Insurge-se a executada contra a sentença de fls. 1596/1571, que ratificou a conta apresentada pelo perito do juízo quanto ao valor da PLR devida ao exequente. À análise. Em sede de impugnação aos cálculos de liquidação e subsequentes embargos à execução, a executada sustentou estar equivocada a apuração promovida pelo perito do juízo em relação à Participação nos Lucros e Resultados (PLR), haja vista ter o vistor aplicado, para tanto, o patamar equivalente a 7 (sete) salários nominais do empregado - sem que houvesse determinação judicial específica ou critérios expressos no título executivo. Sustenta que, ante a ausência de definição no julgado, deveria ser observada a média ponderada praticada no âmbito empresarial (nível médio - 3,5 salários), sob pena de extrapolação do título executivo judicial A r. sentença proferida pelo juízo da execução rejeitou a tese da executada, sob os fundamentos a seguir (fls.1596/1571): "Da PLR Alega a embargante que a apuração da PLR realizada pelo perito contador está incorreta posto que não há respaldo judicial para apuração em nível máximo, ou seja, nível 7. No mérito, sem razão a embargante. Extrai-se do Acórdão prolatado sob id fe13935 o seguinte: 'Dou provimento ao recurso para acrescentar à condenação diferenças a título de PLR/PPR, pelo período imprescrito, inclusive ao relativo ao ano de 2015, de forma proporcional (8/12 avos - 72 dias de proporcionalidade do aviso prévio), tudo com base em 7 (sete) salários nominais da reclamante, autorizando-se a dedução dos valores pagos e comprovados pela reclamada sob a mesma rubrica, para se evitar o enriquecimento ilícito em sem causa.' Assim, considerando que o perito utilizou o multiplicador determinado no julgado, nada a reparar." A executada/agravante postula a reforma do julgado, reiterando ter a decisão exequenda deferido tão somente "diferenças" de PLR, razão pela qual a fixação da apuração com base em 7 salários nominais equivaleria a adotar arbitrariamente o teto máximo de tabela do regulamento empresarial. Sustenta que o comando condenatório possui natureza genérica e a apuração em grau máximo afronta o princípio da fidelidade ao título executivo (art. 879, § 1º, da CLT), postulando a redução do parâmetro para a média de 3,5 salários. Todavia, a insurgência da agravante não merece prosperar. O título executivo judicial transitado em julgado - consubstanciado no v. Acórdão proferido por esta instância revisora às fls. 674/686 - fixou de forma textual e inequívoca a condenação ao pagamento de diferenças de PLR/PPR com base em 7 (sete) salários nominais da reclamante, nos seguintes termos: "Dou provimento ao recurso para acrescentar à condenação diferenças a título de PLR/PPR, pelo período imprescrito, inclusive ao relativo ao ano de 2015, de forma proporcional (8/12 avos - 72 dias de proporcionalidade do aviso prévio), tudo com base em 7 (sete) salários nominais da reclamante, autorizando-se a dedução dos valores pagos e comprovados pela reclamada sob a mesma rubrica, para se evitar o enriquecimento ilícito em sem causa." (fls. 682 - grifei) Trata-se de comando judicial expresso, objetivo e acobertado pela autoridade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Na fase de liquidação, é vedada a modificação ou a inovação da matéria decidida no processo de conhecimento, bem como a discussão de critérios fáticos e normativos que deveriam ter sido invocados e julgados na fase cognitiva (art. 879, § 1º, da CLT). Nesta senda, considerando-se ter o perito judicial adotado o multiplicador de 7 salários nominais imposto no comando exequendo para fins de apuração do valor devido a título de PLR, resta evidente a fidelidade dos cálculos à coisa julgada. Pretender a redução do patamar para 3,5 salários sob a alegação de "nível médio" representaria flagrante violação ao título judicial executivo. Mantenho. 2. Fato Gerador - Juros de Mora e Taxa Selic Sobre as Contribuições Previdenciárias - Inexistência de Mora. Pleiteia a agravante a reforma da sentença de fls.1569/1571, que chancelou a incidência de juros de mora sobre os recolhimentos previdenciários devidos de forma retroativa, a partir da época da efetiva prestação dos serviços. À análise. Em suas impugnações e nos embargos à execução a executada impugnou os critérios de atualização das contribuições previdenciárias adotados pela perícia sob o argumento de o fato gerador dos recolhimentos previdenciários ser a efetiva disponibilização ou pagamento do crédito ao trabalhador, nos termos do art. 195, I, "a", da Constituição Federal. Arguiu a inconstitucionalidade das alterações promovidas no art. 43 da Lei nº 8.212/1991 pela Medida Provisória nº 449/2008, aduzindo que a matéria atinente a fato gerador tributário exige lei complementar (art. 146, III, "a", da CF/88). Defendeu, ainda, que a mora do devedor tributário só se caracteriza após a liquidação do julgado e o esgotamento do prazo de citação para pagamento (art. 276 do Decreto nº 3.048/1999 c/c art. 880 da CLT), reputando indevida a incidência retroativa de juros moratórios e da Taxa SELIC desde a época da prestação dos serviços. A r. sentença de embargos à execução apreciou a questão e manteve o laudo pericial, nestes exatos termos (fls.1569/1571) "Do fato gerador e dos juros aplicados sobre as contribuições previdenciárias Alega a embargante que incorreta a apuração dos juros sobre os recolhimentos previdenciários posto que o fato gerador não deve remontar ao período da prestação de serviço, nos termos do artigo 195 da Constituição Federal. Aduz ainda que não há mora que justifique a aplicação da taxa selic sobre os recolhimentos previdenciários posto que esta ocorre após a liquidação da sentença. Sem razão a embargante. Nos termos da sentença de mérito, foi determinada a aplicação da Súmula 368 do C.TST, que prevê no inciso V o fato gerador como segue: Súmula 368 TST, V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os credits previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). Assim, por observar o perito contador estritamente o comando judicial em ralação à apuração dos recolhimentos previdenciários e juros respectivos, mantenho." A agravante reitera a tese de inconstitucionalidade dos §§ 2º e 3º do art. 43 da Lei nº 8.212/1991, sob a alegação de violação aos artigos 146, III, "a", e 195, I, "a", da Constituição Federal. Sustenta serem os respectivos recolhimentos devidos apenas a partir do efetivo pagamento ou crédito dos valores decorrentes da condenação judicial, não cabendo a contagem de juros de mora e a incidência da Taxa SELIC retroativas ao período do contrato de trabalho. A irresignação não prospera. De plano deve ser ressaltado que o título executivo judicial fixou de forma clara a diretriz a ser observada no cálculo da parcela devida à Seguridade Social, remetendo, expressamente, a apuração dos haveres previdenciários ao entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 368 do C. TST (fls.583): "Contribuições previdenciárias e encargos fiscais na forma da lei, devendo a reclamada comprovar os recolhimentos pertinentes, ficando autorizada a retenção do correspondente valor do crédito do reclamante, consoante disposto na Súmula 368 do C. TST e Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I do C. TST." E, assim dispõe o item V do referido verbete sumular: "Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2o, da Lei no 9.430/96)." Não bastasse, a questão encontra-se pacificada, no âmbito deste E. Tribunal Regional da 2ª Região, após julgamento do IRDR 1000107-45.2023.5.02.0000, que assim fixou o Tema nº 07: "Questão: Taxa de juros de mora aplicável às contribuições previdenciárias decorrentes de decisões condenatórias e homologatórias de acordo proferidas pelos órgãos da Justiça do Trabalho da 2. Região. (IRDR 1000107-45.2023.5.02.0000) I - A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. O critério vigente é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente (art. 879, § 4º, CLT; art. 35, Lei 8.212/1991; art. 61 e art. 5º, § 3º, Lei 9.430/1996). II - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação(art. 276, "caput", do Decreto 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. A partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação, aplica-se o item 1. III - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços.Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei 9.430/96). A partir do fato gerador aplica-se o item 1." No caso, como o período contratual imprescrito objeto de liquidação neste feito se iniciou em 20.03.2012, a totalidade do labor foi prestada sob a égide da nova sistemática legal instaurada pela Lei nº 11.941/2009. Por conseguinte, sobre as contribuições sociais incidentes sobre as verbas salariais devidas e não recolhidas na época própria incidem juros de mora calculados desde a data da prestação de serviços Desta feita, sobre o crédito previdenciário não recolhido na época própria incidem juros de mora a partir da prestação dos serviços, calculados com base nos critérios estabelecidos na legislação previdenciária (art. 879, § 4º, da CLT c/c art. 61, § 3º, da Lei nº 9.430/1996 e art. 43, § 3º, da Lei nº 8.212/1991), que alude expressamente à Taxa SELIC. A multa moratória, por sua vez, só incide a partir do exaurimento do prazo da citação para pagamento na fase de execução (limitada a 20%), parâmetro que foi rigorosamente respeitado na conta elaborada pelo perito do juízo. Outrossim, descabe ventilar a inconstitucionalidade da legislação ordinária previdenciária ou pretender a alteração do momento do fato gerador na fase de execução, na medida em que a conta homologada limitou-se a dar cumprimento estrito ao regramento legal aplicável e ao comando do título exequendo (art. 879, § 1º, da CLT). Em virtude de os cálculos elaborados pelo perito do juízo estarem em perfeita sintonia com a Súmula nº 368, V, do C. TST, com o art. 879, § 4º, da CLT e com a coisa julgada, nega-se provimento ao apelo. Mantenho. III . DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do agravo de petição interposto pela executada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora p VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.