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TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ACum 1000442-84.2026.5.02.0606 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RÉU: RECANTO DOS GAUCHOS RESTAURANTE E CHURRASCARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 632ddd7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos vinte e oito dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às 16h08, na Sala de Audiências da 06ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo, do Tribunal Regional do Trabalho da 02ª Região – TRT/SP, sob a presidência da MMª. Juíza do Trabalho, Dra. SANDRA REGINA ESPÓSITO DE CASTRO, foram apregoados os seguintes litigantes: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SÃO PAULO – SINTHORESP, autor e RECANTO DOS GAUCHOS RESTAURANTE E CHURRASCARIA LTDA, ré. Ausentes as partes. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA Ação de Cumprimento ajuizada por SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SÃO PAULO – SINTHORESP em face de RECANTO DOS GAUCHOS RESTAURANTE E CHURRASCARIA LTDA. Qualificado na Inicial, pretende o demandante os direitos arrolados no documento Id 23ef50a. Junta documentos. Atribui à causa o valor de R$ 9.258,16. Proposta inicial de conciliação prejudicada. Ausente a reclamada à Audiência designada, foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, nos limites da lei e dos elementos de convicção constantes dos autos. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual, sem que ocorresse conciliação. Razões Finais remissivas. É o Relatório. DECIDE-SE DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Pretende o Sindicato autor o pagamento de contribuições assistenciais por parte da ré. A tese de repercussão geral fixada no Tema 935 pelo C. STF em 11/09/2023 assim determinou: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. No caso concreto, o autor fundamenta a cobrança nas cláusulas 68ª e 69ª da CCT 2023/2025 e cláusulas 71ª e 72ª da CCT 2025/2027, requerendo as parcelas devidas a partir de novembro de 2023. A documentação acostada à exordial demonstra que o sindicato assegurou aos trabalhadores da categoria o amplo direito de oposição, com divulgação em sítio eletrônico oficial e publicação de editais em jornais de grande circulação (IDs 7d9fe1a, 9757c93, 657435d, 3d3de27 e 2e25a39). Ademais, a reclamada foi reputada revel e confessa quanto à matéria fática. Assim, impõe-se a procedência do pedido de condenação da ré ao pagamento das contribuições assistenciais conforme planilha anexada (ID 5820722), bem como aplicação de multa normativa, observada a limitação do art. 412 do C. Civil. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85 e art. 87 da Lei 8.078/90 o Sindicato autor goza de isenção quanto às custas e despesas processuais. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Defiro honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação, por preenchidos os requisitos das Leis 1.060/50 e 5.584/70. No mesmo sentido a Súmula 219, III, do C. TST. POSTO ISTO, julgo PROCEDENTE o pedido, condenando a ré RECANTO DOS GAUCHOS RESTAURANTE E CHURRASCARIA LTDA a pagar ao autor SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO, nos termos da fundamentação que passam a fazer parte integrante deste Decisum: contribuição assistencial conforme planilhas anexadas (id 5820722), bem como aplicação de multa normativa, observada a limitação do art. 412 do C. Civil. Valores a apurar em liquidação de sentença por simples cálculos. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Contribuições Previdenciárias e fiscais, no que couber, conforme Súmula 368 do TST, arcando cada parte com o montante de sua responsabilidade, observando-se quanto à natureza das verbas o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91. Diante da natureza tributária das verbas, não há que se falar na aplicação da Súmula 368 do C. TST quanto às contribuições previdenciárias e fiscais. Juros na forma da lei. A correção monetária deverá ser efetuada na forma da lei, em liquidação de sentença, obedecidos os critérios a serem estabelecidos pelo STF quando do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic), respectivamente. Defiro honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação. Custas pela ré no importe de R$ 185,16, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 9.258,16. Registre-se. Intimem-se. NADA MAIS. SANDRA REGINA ESPÓSITO DE CASTRO Juíza do Trabalho SANDRA REGINA ESPOSITO DE CASTRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO
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