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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1000442-74.2024.5.02.0341 RECLAMANTE: EDVANDRO SPALER DOS SANTOS RECLAMADO: ROTARY LOCACOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98c6696 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença. À consideração de V. Exa. Itaquaquecetuba, 01 de setembro de 2026 Lucas Kim Yamamoto Técnico Judiciário DESPACHO Vistos etc. Ante os termos das instâncias superiores, que mantiveram a improcedência da ação, vez que transitada em julgado a r. sentença (Id 77823f3), arquivem-se os autos definitivamente, os quais poderão ser desarquivados no prazo de dois anos a pedido do credor interessado, caso demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (artigo 791-A, § 4º, da CLT). Nada mais. ITAQUAQUECETUBA/SP, 04 de setembro de 2026. CAMILLE MENEZES MACEDO OLIVIERI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROTARY LOCACOES E SERVICOS LTDA - EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1000442-74.2024.5.02.0341 RECLAMANTE: EDVANDRO SPALER DOS SANTOS RECLAMADO: ROTARY LOCACOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98c6696 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença. À consideração de V. Exa. Itaquaquecetuba, 01 de setembro de 2026 Lucas Kim Yamamoto Técnico Judiciário DESPACHO Vistos etc. Ante os termos das instâncias superiores, que mantiveram a improcedência da ação, vez que transitada em julgado a r. sentença (Id 77823f3), arquivem-se os autos definitivamente, os quais poderão ser desarquivados no prazo de dois anos a pedido do credor interessado, caso demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (artigo 791-A, § 4º, da CLT). Nada mais. ITAQUAQUECETUBA/SP, 04 de setembro de 2026. CAMILLE MENEZES MACEDO OLIVIERI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDVANDRO SPALER DOS SANTOS
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