Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Estrela D'Oeste - 1ª Vara
Processo 1000442-68.2026.8.26.0185 - Procedimento Comum Cível - Família - D.S.J. - Vistos. Recebo como emenda à inicial as petições e documentos de fls. 26/33 e 34/44, incluindo-se o menor E. no polo passivo e retirando-o do polo ativo. Trata-se de ação de "regulamentação de guarda c/c exoneração de alimentos com pedido de tutela de urgência" proposta por D. S. D. J. em face de G. S. D. J. e E. D. S. S. Embora incompleta a qualificação da parte ré G., deixo de determinar a emenda da petição inicial neste momento em razão da natureza da causa, da notória dificuldade na obtenção dos dados por Defensor nomeado pelo convênio Defensoria/OAB e, ao menos em tese, a possibilidade de obtenção por outros meios. Assim, com vista à celeridade processual, determino que os dados faltantes sejam complementados na primeira oportunidade possível pelo Oficial de Justiça, quando da citação. Se o caso, observe a serventia a adequada a alimentação do sistema. Defiro os benefícios da assistência judiciária à parte autora, tarjando-se. Passo à análise do pedido liminar. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, o requerente afirma exercer a guarda de fato da criança há aproximadamente quatro meses, postulando a regulamentação provisória da guarda em seu favor, bem como a exoneração da obrigação alimentar anteriormente fixada. Para amparar sua pretensão, juntou documentos e declarações destinados a demonstrar que o menor estaria residindo sob seus cuidados, além de comprovantes relacionados ao acompanhamento escolar e de saúde da criança. Embora os elementos apresentados indiquem, em análise preliminar, a possibilidade de exercício da guarda fática pelo genitor, a cognição sumária própria desta fase processual não permite concluir, com o grau de segurança necessário, pela presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória pretendida. Com efeito, a própria narrativa deduzida na petição inicial revela que a situação fática alegada encontra-se estabilizada há alguns meses, circunstância que, por si só, enfraquece a demonstração de perigo concreto e atual apto a justificar alteração imediata do estado jurídico da criança antes da instauração do contraditório. Ademais, os documentos apresentados são insuficientes, neste momento processual, para evidenciar que a medida postulada constitui providência urgente e indispensável à salvaguarda dos interesses do menor. Cumpre observar, ainda, que o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da tutela provisória (fls. 49/50), destacando a ausência de elementos suficientes para caracterização dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil e ressaltando a necessidade de melhor esclarecimento das circunstâncias familiares mediante prévia oitiva das partes. Além disso, consta dos autos notícia da existência de procedimento criminal envolvendo o requerente (fls. 13/17), relacionado a alegações de violência doméstica, circunstância que recomenda cautela redobrada na apreciação do pedido e reforça a necessidade de adequada instrução probatória para compreensão do contexto familiar atualmente vivenciado pelas partes. Nas demandas que envolvem interesses de crianças e adolescentes, deve prevalecer o princípio do melhor interesse do menor, previsto nos artigos 227 da Constituição Federal e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, impondo-se ao magistrado atuação prudente e baseada em elementos seguros quanto às condições parentais e familiares. Nesse contexto, revela-se recomendável a prévia formação do contraditório e, se necessário, a realização de estudo psicossocial ou avaliação técnica interdisciplinar, instrumentos aptos a fornecer subsídios mais consistentes para futura deliberação acerca da guarda e demais questões correlatas. Quanto ao pedido de exoneração provisória dos alimentos, a pretensão igualmente não comporta acolhimento neste momento, porquanto se encontra intrinsecamente vinculada à definição da situação de guarda e residência da criança, questões que ainda dependem de regular instrução probatória. A pretensão possui inequívoco caráter satisfativo e demanda cognição mais aprofundada acerca da efetiva residência da criança e da distribuição dos encargos parentais. Desse modo, ausentes elementos suficientes para evidenciar, de forma segura, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. Em face das especificidades da causa, especialmente o contexto de violência doméstica entre as partes, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, VI, do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM). CITE-SE a parte Ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo diploma legal. Por oportuno, defiro, desde já, o encaminhamento dos autos ao Setor Técnico para realização de estudo psicossocial com as partes, deprecando-se o estudo com a parte requerida G.S.D.J. O estudo deverá avaliar as condições de moradia, rede de apoio familiar, rotina da criança, exercício da guarda fática, vínculo afetivo com os genitores e eventual existência de fatores de risco ao seu desenvolvimento. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO. Int. - ADV: MARCEL DE SOUZA (OAB 355178/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.