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1000442-68.2026.8.26.0185

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Estrela D'Oeste - 1ª Vara

    Processo 1000442-68.2026.8.26.0185 - Procedimento Comum Cível - Família - D.S.J. - Vistos. Recebo como emenda à inicial as petições e documentos de fls. 26/33 e 34/44, incluindo-se o menor E. no polo passivo e retirando-o do polo ativo. Trata-se de ação de "regulamentação de guarda c/c exoneração de alimentos com pedido de tutela de urgência" proposta por D. S. D. J. em face de G. S. D. J. e E. D. S. S. Embora incompleta a qualificação da parte ré G., deixo de determinar a emenda da petição inicial neste momento em razão da natureza da causa, da notória dificuldade na obtenção dos dados por Defensor nomeado pelo convênio Defensoria/OAB e, ao menos em tese, a possibilidade de obtenção por outros meios. Assim, com vista à celeridade processual, determino que os dados faltantes sejam complementados na primeira oportunidade possível pelo Oficial de Justiça, quando da citação. Se o caso, observe a serventia a adequada a alimentação do sistema. Defiro os benefícios da assistência judiciária à parte autora, tarjando-se. Passo à análise do pedido liminar. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, o requerente afirma exercer a guarda de fato da criança há aproximadamente quatro meses, postulando a regulamentação provisória da guarda em seu favor, bem como a exoneração da obrigação alimentar anteriormente fixada. Para amparar sua pretensão, juntou documentos e declarações destinados a demonstrar que o menor estaria residindo sob seus cuidados, além de comprovantes relacionados ao acompanhamento escolar e de saúde da criança. Embora os elementos apresentados indiquem, em análise preliminar, a possibilidade de exercício da guarda fática pelo genitor, a cognição sumária própria desta fase processual não permite concluir, com o grau de segurança necessário, pela presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória pretendida. Com efeito, a própria narrativa deduzida na petição inicial revela que a situação fática alegada encontra-se estabilizada há alguns meses, circunstância que, por si só, enfraquece a demonstração de perigo concreto e atual apto a justificar alteração imediata do estado jurídico da criança antes da instauração do contraditório. Ademais, os documentos apresentados são insuficientes, neste momento processual, para evidenciar que a medida postulada constitui providência urgente e indispensável à salvaguarda dos interesses do menor. Cumpre observar, ainda, que o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da tutela provisória (fls. 49/50), destacando a ausência de elementos suficientes para caracterização dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil e ressaltando a necessidade de melhor esclarecimento das circunstâncias familiares mediante prévia oitiva das partes. Além disso, consta dos autos notícia da existência de procedimento criminal envolvendo o requerente (fls. 13/17), relacionado a alegações de violência doméstica, circunstância que recomenda cautela redobrada na apreciação do pedido e reforça a necessidade de adequada instrução probatória para compreensão do contexto familiar atualmente vivenciado pelas partes. Nas demandas que envolvem interesses de crianças e adolescentes, deve prevalecer o princípio do melhor interesse do menor, previsto nos artigos 227 da Constituição Federal e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, impondo-se ao magistrado atuação prudente e baseada em elementos seguros quanto às condições parentais e familiares. Nesse contexto, revela-se recomendável a prévia formação do contraditório e, se necessário, a realização de estudo psicossocial ou avaliação técnica interdisciplinar, instrumentos aptos a fornecer subsídios mais consistentes para futura deliberação acerca da guarda e demais questões correlatas. Quanto ao pedido de exoneração provisória dos alimentos, a pretensão igualmente não comporta acolhimento neste momento, porquanto se encontra intrinsecamente vinculada à definição da situação de guarda e residência da criança, questões que ainda dependem de regular instrução probatória. A pretensão possui inequívoco caráter satisfativo e demanda cognição mais aprofundada acerca da efetiva residência da criança e da distribuição dos encargos parentais. Desse modo, ausentes elementos suficientes para evidenciar, de forma segura, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. Em face das especificidades da causa, especialmente o contexto de violência doméstica entre as partes, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, VI, do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM). CITE-SE a parte Ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo diploma legal. Por oportuno, defiro, desde já, o encaminhamento dos autos ao Setor Técnico para realização de estudo psicossocial com as partes, deprecando-se o estudo com a parte requerida G.S.D.J. O estudo deverá avaliar as condições de moradia, rede de apoio familiar, rotina da criança, exercício da guarda fática, vínculo afetivo com os genitores e eventual existência de fatores de risco ao seu desenvolvimento. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO. Int. - ADV: MARCEL DE SOUZA (OAB 355178/SP)

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