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1000442-66.2023.5.02.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 64ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000442-66.2023.5.02.0064 RECLAMANTE: JOSCILENE COSTA DE JESUS RECLAMADO: CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98c6bd3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. FLAVIA FRANCO DE MORAES DECISÃO Vistos. Nos termos da planilha (id 309ff1a), dos depósitos da conta judicial nº 1300112581798, no importe total de R$ 15.386,88, libere-se: - R$ 8.564,91 ao reclamante; - R$ 469,79 ao patrono do reclamante a título de honorários advocatícios; - R$ 2.555,50 ao Perito HUGO SHOITI UENOJO; - R$ 3.796,68 ao Perito ANDRÉ LUIS VALENTIM; Intime-se a reclamada, para em 8 dias, comprovar nos autos o pagamento do valor de R$ 2.960,77 referente ao saldo remanescente devido, sob pena de execução, que deverá ser efetuado nos seguintes termos: - R$ 2.414,45, a título de INSS, por meio de guia própria (DARF) - Os recolhimentos devem ser feitos por meio de guia própria uma vez que os débitos devem ser declarados na DCTFWeb no novo eSocial simplificado, com recolhimento por meio de DARF numerado, com o pagamento da multa devida. Ressalta-se que recolhimentos por outro meio, como depósito judicial, serão totalmente desconsiderados. - R$ 325,17 a título de FGTS junto à conta vinculada, através de guia própria; - R$ 121,15 por meio de depósito judicial. Comprovado o pagamento, libere-se ao Perito ANDRÉ LUIS VALENTIM. A ausência de insurgência expressa e fundamentada quanto aos termos da presente decisão no prazo de oito dias, implicará em preclusão. Tudo cumprido e nada pendente, registre-se a extinção da execução, nos termos do art. 924, II do CPC, por força do art. 769 da CLT. Após, arquivem-se os autos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. MAIZA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSCILENE COSTA DE JESUS

  2. Intimação

    TRT2 · 64ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000442-66.2023.5.02.0064 RECLAMANTE: JOSCILENE COSTA DE JESUS RECLAMADO: CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98c6bd3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. FLAVIA FRANCO DE MORAES DECISÃO Vistos. Nos termos da planilha (id 309ff1a), dos depósitos da conta judicial nº 1300112581798, no importe total de R$ 15.386,88, libere-se: - R$ 8.564,91 ao reclamante; - R$ 469,79 ao patrono do reclamante a título de honorários advocatícios; - R$ 2.555,50 ao Perito HUGO SHOITI UENOJO; - R$ 3.796,68 ao Perito ANDRÉ LUIS VALENTIM; Intime-se a reclamada, para em 8 dias, comprovar nos autos o pagamento do valor de R$ 2.960,77 referente ao saldo remanescente devido, sob pena de execução, que deverá ser efetuado nos seguintes termos: - R$ 2.414,45, a título de INSS, por meio de guia própria (DARF) - Os recolhimentos devem ser feitos por meio de guia própria uma vez que os débitos devem ser declarados na DCTFWeb no novo eSocial simplificado, com recolhimento por meio de DARF numerado, com o pagamento da multa devida. Ressalta-se que recolhimentos por outro meio, como depósito judicial, serão totalmente desconsiderados. - R$ 325,17 a título de FGTS junto à conta vinculada, através de guia própria; - R$ 121,15 por meio de depósito judicial. Comprovado o pagamento, libere-se ao Perito ANDRÉ LUIS VALENTIM. A ausência de insurgência expressa e fundamentada quanto aos termos da presente decisão no prazo de oito dias, implicará em preclusão. Tudo cumprido e nada pendente, registre-se a extinção da execução, nos termos do art. 924, II do CPC, por força do art. 769 da CLT. Após, arquivem-se os autos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. MAIZA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA

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