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TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 1000442-40.2023.5.02.0008 AGRAVANTE: SB BRASIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: IOLANDA MOTA DOS SANTOS A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (7d05a38) proferida nos autos do processo 1000442-40.2023.5.02.0008 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000442-40.2023.5.02.0008 AGRAVANTE: SB BRASIL LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. HERALDO JUBILUT JUNIOR AGRAVADA: IOLANDA MOTA DOS SANTOS ADVOGADA: Dr.ª HELEN CRISTINA VITORASSO ADVOGADA: Dr.ª LUCIANA ELIZA MARCHI CORNELIO VICENTIN VIOLA GMDS/r2/lb/ac D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017, em que se procura demonstrar a satisfação dos pressupostos do art. 896 da CLT, para que seja processado o Recurso de Revista. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, com vistas a regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os art. 246 e 247. Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, haja vista que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos. AGRAVO DE INSTRUMENTO JUÍZO DE TRANSCENDÊNCIA – PRELIMINAR – ERRO IN PROCEDENDO – CORREÇÃO MONETÁRIA – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Pelo presente Agravo, a reclamada pretende seguimento da Revista em relação ao tema “correção monetária/empresa em recuperação judicial”. Preliminarmente, a agravante sustenta que o juízo de origem cometeu error in procedendo ao negar seguimento ao Recurso de Revista com base em critérios relacionados ao mérito. Defende que o juízo de admissibilidade deve limitar-se à verificação dos requisitos formais e legais, cabendo exclusivamente ao TST analisar o mérito da tese recursal. Afirma que a alegação de violação legal e de divergência jurisprudencial seria suficiente para permitir o processamento do recurso e requer o destrancamento da Revista. Não prospera a alegação de que o juízo de origem teria extrapolado os limites de sua competência ao denegar seguimento ao Recurso de Revista. Nos termos do artigo 896, § 1.º, da CLT, o Recurso de Revista é interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, a quem compete, mediante decisão fundamentada, recebê-lo ou denegá-lo. O primeiro juízo de admissibilidade não se restringe à análise dos pressupostos extrínsecos do recurso, alcançando também os requisitos intrínsecos previstos no artigo 896 da CLT, tais como a demonstração de violação direta de dispositivo legal ou constitucional, a existência de divergência jurisprudencial específica e o atendimento das exigências do § 1.º-A do referido artigo. O exame desses requisitos não se confunde com o julgamento definitivo do mérito da controvérsia. Trata-se de juízo preliminar de verificação da viabilidade do recurso, necessário para aferir se a matéria possui condições de ser submetida ao Tribunal Superior do Trabalho. A jurisprudência deste TST reconhece que o Tribunal de origem pode realizar esse exame, sem que isso configure usurpação da competência, vez que a análise posterior pelo juízo ad quem não fica vinculada à decisão regional. Assim, a decisão agravada, ao verificar a ausência dos pressupostos necessários ao processamento do Recurso de Revista, não ingressou indevidamente no mérito da demanda, mas apenas exerceu o juízo de admissibilidade que lhe é legalmente atribuído. Eventual conclusão desfavorável à tese recursal, quando relacionada à inexistência de violação apta, à ausência de especificidade dos arestos ou ao descumprimento dos requisitos do artigo 896 da CLT, constitui fundamento legítimo para a denegação do recurso. Dessa forma, não se identifica error in procedendo, nem usurpação da competência do Tribunal Superior do Trabalho. Diante do exposto, rejeito a preliminar. Quanto ao mérito, a reclamada insurge-se contra decisão regional que manteve a decisão de primeira instancia quanto à atualização dos créditos trabalhistas até a data da expedição da certidão. Sustenta, nas razões de Revista, de fls. 922-e/ss., que os créditos trabalhistas deveriam ser atualizados apenas até a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, conforme o artigo 9.º, II, da Lei n.º 11.101/2005. Alega também que, nos casos de falência, não incidem juros posteriores à sua decretação, nos termos do artigo 124 da mesma lei. Defende que a manutenção da atualização até a expedição da certidão de crédito violou esses dispositivos legais e que a limitação deveria ser observada para preservar a empresa em recuperação judicial e garantir tratamento igualitário entre os credores. Pois bem. Tratando-se de processo em fase de execução, o cabimento do Recurso de Revista é restrito à demonstração de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, conforme expressamente dispõe o artigo 896, § 2.º, da CLT, entendimento igualmente consolidado na Súmula n.º 266 do TST. No caso, a parte recorrente fundamenta o apelo na suposta violação dos artigos 9.º, II, e 124 da Lei n.º 11.101/2005, dispositivos de natureza infraconstitucional. A alegação de ofensa a normas legais não atende ao requisito específico de admissibilidade previsto para os recursos interpostos na fase executória, ainda que a parte procure relacioná-la, de forma indireta, a princípios ou dispositivos constitucionais. Assim, a invocação dos artigos 9.º, II, e 124 da Lei n.º 11.101/2005, portanto, revela-se insuficiente para atender à hipótese restrita de cabimento do artigo 896, § 2.º, da CLT. A discussão acerca da data-limite para atualização do crédito e da incidência de juros demanda a interpretação de normas infraconstitucionais, providência incompatível com a via recursal eleita. Pelo exposto, mantenho a decisão que denegou seguimento à Revista, por ausência de transcendência da causa. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090308580896600000202295464. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090308580896600000202295464?instancia=3 GABRIELA LUIZA LEITE FERREIRA Intimado(s) / Citado(s) - IOLANDA MOTA DOS SANTOS
TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 1000442-40.2023.5.02.0008 AGRAVANTE: SB BRASIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: IOLANDA MOTA DOS SANTOS A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (7d05a38) proferida nos autos do processo 1000442-40.2023.5.02.0008 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000442-40.2023.5.02.0008 AGRAVANTE: SB BRASIL LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. HERALDO JUBILUT JUNIOR AGRAVADA: IOLANDA MOTA DOS SANTOS ADVOGADA: Dr.ª HELEN CRISTINA VITORASSO ADVOGADA: Dr.ª LUCIANA ELIZA MARCHI CORNELIO VICENTIN VIOLA GMDS/r2/lb/ac D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017, em que se procura demonstrar a satisfação dos pressupostos do art. 896 da CLT, para que seja processado o Recurso de Revista. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, com vistas a regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os art. 246 e 247. Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, haja vista que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos. AGRAVO DE INSTRUMENTO JUÍZO DE TRANSCENDÊNCIA – PRELIMINAR – ERRO IN PROCEDENDO – CORREÇÃO MONETÁRIA – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Pelo presente Agravo, a reclamada pretende seguimento da Revista em relação ao tema “correção monetária/empresa em recuperação judicial”. Preliminarmente, a agravante sustenta que o juízo de origem cometeu error in procedendo ao negar seguimento ao Recurso de Revista com base em critérios relacionados ao mérito. Defende que o juízo de admissibilidade deve limitar-se à verificação dos requisitos formais e legais, cabendo exclusivamente ao TST analisar o mérito da tese recursal. Afirma que a alegação de violação legal e de divergência jurisprudencial seria suficiente para permitir o processamento do recurso e requer o destrancamento da Revista. Não prospera a alegação de que o juízo de origem teria extrapolado os limites de sua competência ao denegar seguimento ao Recurso de Revista. Nos termos do artigo 896, § 1.º, da CLT, o Recurso de Revista é interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, a quem compete, mediante decisão fundamentada, recebê-lo ou denegá-lo. O primeiro juízo de admissibilidade não se restringe à análise dos pressupostos extrínsecos do recurso, alcançando também os requisitos intrínsecos previstos no artigo 896 da CLT, tais como a demonstração de violação direta de dispositivo legal ou constitucional, a existência de divergência jurisprudencial específica e o atendimento das exigências do § 1.º-A do referido artigo. O exame desses requisitos não se confunde com o julgamento definitivo do mérito da controvérsia. Trata-se de juízo preliminar de verificação da viabilidade do recurso, necessário para aferir se a matéria possui condições de ser submetida ao Tribunal Superior do Trabalho. A jurisprudência deste TST reconhece que o Tribunal de origem pode realizar esse exame, sem que isso configure usurpação da competência, vez que a análise posterior pelo juízo ad quem não fica vinculada à decisão regional. Assim, a decisão agravada, ao verificar a ausência dos pressupostos necessários ao processamento do Recurso de Revista, não ingressou indevidamente no mérito da demanda, mas apenas exerceu o juízo de admissibilidade que lhe é legalmente atribuído. Eventual conclusão desfavorável à tese recursal, quando relacionada à inexistência de violação apta, à ausência de especificidade dos arestos ou ao descumprimento dos requisitos do artigo 896 da CLT, constitui fundamento legítimo para a denegação do recurso. Dessa forma, não se identifica error in procedendo, nem usurpação da competência do Tribunal Superior do Trabalho. Diante do exposto, rejeito a preliminar. Quanto ao mérito, a reclamada insurge-se contra decisão regional que manteve a decisão de primeira instancia quanto à atualização dos créditos trabalhistas até a data da expedição da certidão. Sustenta, nas razões de Revista, de fls. 922-e/ss., que os créditos trabalhistas deveriam ser atualizados apenas até a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, conforme o artigo 9.º, II, da Lei n.º 11.101/2005. Alega também que, nos casos de falência, não incidem juros posteriores à sua decretação, nos termos do artigo 124 da mesma lei. Defende que a manutenção da atualização até a expedição da certidão de crédito violou esses dispositivos legais e que a limitação deveria ser observada para preservar a empresa em recuperação judicial e garantir tratamento igualitário entre os credores. Pois bem. Tratando-se de processo em fase de execução, o cabimento do Recurso de Revista é restrito à demonstração de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, conforme expressamente dispõe o artigo 896, § 2.º, da CLT, entendimento igualmente consolidado na Súmula n.º 266 do TST. No caso, a parte recorrente fundamenta o apelo na suposta violação dos artigos 9.º, II, e 124 da Lei n.º 11.101/2005, dispositivos de natureza infraconstitucional. A alegação de ofensa a normas legais não atende ao requisito específico de admissibilidade previsto para os recursos interpostos na fase executória, ainda que a parte procure relacioná-la, de forma indireta, a princípios ou dispositivos constitucionais. Assim, a invocação dos artigos 9.º, II, e 124 da Lei n.º 11.101/2005, portanto, revela-se insuficiente para atender à hipótese restrita de cabimento do artigo 896, § 2.º, da CLT. A discussão acerca da data-limite para atualização do crédito e da incidência de juros demanda a interpretação de normas infraconstitucionais, providência incompatível com a via recursal eleita. Pelo exposto, mantenho a decisão que denegou seguimento à Revista, por ausência de transcendência da causa. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090308580896600000202295464. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090308580896600000202295464?instancia=3 GABRIELA LUIZA LEITE FERREIRA Intimado(s) / Citado(s) - SB BRASIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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