2026-09-16 · TJSP
Processo 1000442-23.2026.8.26.0491 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Vanderclei da Silva Paião - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente em parte o pedido formulado por Vanderclei da Silva Paião em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) Declarar o direito da parte autora à apuração do Imposto de Renda incidente sobre a verba "Bonificação por Resultados" paga acumuladamente, mediante a aplicação do regime de competência (RRA - art. 12-A da Lei n. 7.713/88), exclusivamente em relação aos valores cujos fatos geradores correspondam a anos-calendário anteriores ao do efetivo recebimento (fls. 16-24 e 26); e 2) Condenar a requerida à restituição das diferenças indevidamente retidas a maior sobre as verbas descritas no item "1", respeitada a prescrição quinquenal, ressalvada a comprovação, no cumprimento de sentença, de quantias eventualmente já compensadas na Declaração de Ajuste Anual. Ressalva-se que, sobre os valores pagos no mesmo ano-calendário da competência (fls. 25), mantém-se a tributação pela regra geral (regime de caixa - art. 12-B), vedada a restituição nesta via. O montante exato deverá ser apurado em liquidação/cumprimento de sentença. Tratando-se de repetição de indébito de natureza tributária estadual, sobre os valores a serem restituídos incidirão: Até 31/07/2025: Incidência exclusiva da Taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), a contar da data de cada pagamento indevido, nos termos da Lei Estadual n. 10.175/1998 e da jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 523 e Tema 905); A partir de 01/08/2025 (data da Emenda Constitucional n. 136/2025): Em conformidade com o art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, a correção será calculada pela variação do IPCA, e para fins de compensação da mora incidirão juros simples de 2% a.a., limitando-se a soma desses índices ao teto da Taxa SELIC. - ADV: JOSÉ JAILSON DOS PASSOS (OAB 355359/SP)