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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000442-16.2014.5.02.0312 RECLAMANTE: MARLENE ANTONIA DOS SANTOS RECLAMADO: MP EXPRESS SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3c6c48 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza do Trabalho Titular da 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. Certifico que não há valor algum nas contas judicias vinculadas aos autos, conforme consulta aos sistemas SISCONJ e SIF realizadas por este servidor, nesta data. À consideração de Vossa Excelência. Guarulhos, 03/09/2026 MARCELO GUELBALI LOPES DESPACHO (COM FORÇA DE TERMO DE PENHORA E DEPÓSITO) De início, cumpre esclarecer ao senhor perito que a execução não se restringe aos seus honorários, remanescento pendente de satisfação pelas reclamadas o crédito principal da exequente, bem como as demais parcelas de terceiros fixadas por força de r. sentença (INSS e custas). Isto pontuado, verifico que a última atualização do débito foi elaborada pela Secretaria em 03/02/2021, sob id. 3dd3431. Logo, determino nova atualização, com certificação nos autos, para o cumprimento das providências infra dispostas. Nesta esteira, cumpre observar que o valor apontao pela exequente, em torno de R$ 55.000,00, na sua manifestação de id. bda6980, não é corroborado por qualquer planilha analítica, não discrimina e segrega parcelas, não segue a metodologia do sistema PJe Calc, disponível gratuitamente e acessível a qualquer interessado, no portal deste E. Regional (embora sua utilização pela parte não seja obrgatória, a elaboração de contas pelo sistema oficial é de observância obrigatório por parte da Serventia, de modo que a utilização pela parte interessada e juntada dos índices nela objetados vai ao encontro dos interesses da parte autora, Com o valor efetivo exequendo certificado no processo, e diante dos requerimentos apresentados pela reclamante, passo a analisá-los de forma articulada: - Quanto ao pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação veículo de id. fcd266a: Conforme restou evidenciado nos autos, as dilgências direcionadas aos endereços constantes do feito, tanto o obtido junto ao INFOJUD, (Rua Edson, nº 728, Apto. 221, Ibirapuera, São Paulo/SP), quanto o apontado pela parte autora no curso do IDPJ, resultaram malogro, motivo pelo qual foi deferida a sua intimação pela via editalícia, tendo sido expedidos editais tanto para ciência da instauração da medida incidental e abertura de prazo para defesa, quanto para ciência da sentença de procedência, em IDPJ. Asim, por estar conflagrado como incerto e não sabido o paradeiro da executada MARISTELA DOS SANTOS, por medida de efetividade e celeridade, e cumpre salientar, com estrita observância às disposições do CPC que versam sobre a matéria, especialmente arts. 837 a 853, e precisamente com fundamento no art. 845, §1º, DEFIRO o requerimento de penhora e avaliação do veículo indicado e desde já, LAVRO, no bojo da presente decisão, TERMO DE PENHORA E DEPÓSITO do seguinte automóvel; - MMC/PAJERO SPORT HPE, ano de fabricação 2008, modelo 2009, placa EEH3770, de propriedade da executada MARISTELA DOS SANTOS (CPF: 066.322.758-50), localizado por meio da consulta RENAJUD (ID fcd266a). Neste ato, ainda, nomeio a própria executada MARISTELA DOS SANTOS como depositária do bem penhorado e determino à Secretaria que inclua, com brevidade, restrição de transferência do referido veículo, abstendo-se a lançar, sob qualquer hipótese, restrição de circulação do veículo. Considerando que a executada não foi localizada, determino sua intimação da penhora, bem como de sua nomeação para o encargo de fiel depositária, por meio de edital, com base no artigo 841, § 2º, combinado com o artigo 256 do CPC. Quanto à avaliação do bem, tendo em vista que a executada permanece em local incerto e não sabido, sendo, dessarte, inócua e desprovida de utilidade prática a expedição de mandado de constatação e avaliação por Oficial de Justiça a endereços já exauridos nas diligências anteriores, DETERMINO que a avaliação do veículo penhorado seja realizada com base na Tabela FIPE, dispensada a diligência por Oficial de Justiça, com fundamento no art. 871, IV, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência majoritária, inclusive do C. STJ, tem reconhecido a possibilidade de penhora e avaliação de veículos localizados por meio do sistema RENAJUD com base em índices oficiais de mercado, sendo desnecessária a expedição de mandado cujo resultado já se tem como inócuo, conforme exposto acima - Quanto ao pedido de penhora de proventos de aposentadoria: Defiro a penhora sobre proventos de aposentadoria da sócia MARISTELA DOS SANTOS, diante da constatação de benefício ativo (NB 196.272.216-0) no relatório PREVJUD (ID d6edbfb). Fixo o desconto mensal no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido do benefício, com fundamento no artigo 833, § 2º, do CPC. Determino a expedição de ofício ao INSS para a imediata implantação dos descontos e depósito dos valores em conta judicial vinculada a estes autos, até a integral garantia da dívida. Observe-se que o percentual determinado não vai de encontro ao Tema 75 da lista de IRR do C. TST, na medida em que o benefício supera dois salários mínimos, conforme id. d6edbfb; - Quanto aos imóveis indicados à penhora: INDEFIRO, por ora, a expedição de mandado de penhora e avaliaçaõ dos imóveis de matrículas 209.227 do 15º CRI e 208.194 do 18º CRI de São Paulo, considerando o deferimento das medidasupra, evitando-se, cautelosamente, eventual excesso de execução. Oportunamente, se infrutíferas restarem as medidas deferidas na presente decisão, o requerimento poderá ser reapreciado, desde que reiterado pela parte autora. Restam indeferidos, ainda, novos ofícios a fintechs e a renovação de pesquisas Sisbajud/Infojud neste momento, haja vista o recente encerramento das diligências pelo GAEPP, a partur do qual constata-se malogro nas pesquisas de ativos financeiros, também realizadas na modalidade de PESQUISA REITERADA. - Do pedido de aplicação de medidas coercitivas atípicas (CNH e Passaporte): Quanto ao pedido de apreensão de documentos de locomoção da sócia executada: "A execução deve recair sobre o patrimônio (responsabilidade patrimonial) e não sobre a pessoa do executado, por meio de medidas que impeçam o seu direito de ir e vir (CR 5º., XV). As medidas executivas devem guardar relação com o bem da vida pretendido: o pagamento ao credor. Devem gerar resultado útil (CPC 139, IV), sob pena de caracterizarem mero instrumento de vingança, inadmissível no devido processo legal. A medida pretendida (retenção de CNH e passaporte) caracteriza evidente cerceamento da liberdade de locomoção e não guarda nenhuma relação lógica com o cumprimento da obrigação de pagar. Logo, indefiro a medida em questão. Cumpram-se as medidas supra determinadas. Intimem-se a exequente e o Sr. Perito. GUARULHOS/SP, 03 de setembro de 2026. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARLENE ANTONIA DOS SANTOS
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