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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Vara Única da Comarca de Louveira · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1000442-06.2024.8.26.0681/SP
AUTOR: TEREZINHA DE FATIMA VENDEMIATI SOUZA
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO BONESSO DE BIASI (OAB SP288336)
AUTOR: KAREN CRISTINA DE SOUZA
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO BONESSO DE BIASI (OAB SP288336)
AUTOR: BRUNO ROBERTO DE SOUZA
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO BONESSO DE BIASI (OAB SP288336)
RÉU: MARCOS PAULO DE SOUZA
ADVOGADO(A): ÁUREA MOSCATINI (OAB SP101630)
RÉU: DIRCEU JOSE DE SOUZA
ADVOGADO(A): ÁUREA MOSCATINI (OAB SP101630)
RÉU: BRUNO ROBERTO DE SOUZA
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO BONESSO DE BIASI (OAB SP288336)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de extinção de contrato de comodato verbal cumulada com reintegração de posse e pedido de tutela de urgência.
A parte autora reitera o pedido de tutela provisória para fixação de encargo locatício provisório em desfavor dos requeridos, com fundamento na vistoria realizada por Oficial de Justiça e nos documentos posteriormente juntados aos autos.
Contudo, em que pesem os argumentos expendidos, verifica-se que permanecem controvertidos os fatos centrais da demanda, notadamente quanto à existência e às condições do alegado contrato verbal de comodato, à natureza da posse exercida pelos requeridos, à caracterização ou não do esbulho possessório e à própria definição acerca da legitimidade da permanência dos ocupantes no imóvel
A prova até o momento produzida não se mostra suficiente para formação de juízo de probabilidade robusto apto a justificar a concessão da tutela de urgência pleiteada, sendo necessária maior dilação probatória, especialmente mediante oitiva das partes e testemunhas.
De igual modo, a fixação de aluguel provisório pressupõe, ao menos em cognição sumária, maior segurança quanto à caracterização da posse injusta alegada pela parte autora, circunstância que ainda depende de instrução processual. A controvérsia existente recomenda prudência, reservando-se eventual apreciação da matéria para momento posterior, após a produção das provas pertinentes
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, bem como o pedido de fixação de aluguel provisório formulado pela parte autora, sem prejuízo de reanálise após o encerramento da instrução processual, caso sobrevenham novos elementos de convicção.
Para organização da instrução, intimem-se as partes para que apresentem rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, §4º, do Código de Processo Civil, indicando nome completo, profissão, estado civil, CPF, endereço e meios de contato, sob pena de preclusão.
Após, tornem os autos conclusos para agendamento da audiência de instrução e julgamento.
Int.
Louveira, na data da assinatura digital.