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1000441-65.2026.8.13.0405

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Martinho Campos · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000441-65.2026.8.13.0405/MG AUTOR: THIAGO AUGUSTO GONZAGA TEIXEIRA ADVOGADO(A): CÁSSIA APARECIDA DINIZ (OAB MG091321) AUTOR: DIEGO GONZAGA TEIXEIRA ADVOGADO(A): CÁSSIA APARECIDA DINIZ (OAB MG091321) RÉU: CONCESSIONARIA DA RODOVIA BR 262 MG S.A. ADVOGADO(A): IULE MARQUES DE OLIVEIRA (OAB MG178890) DECISÃO Vistos, etc. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, passo a sanear e a organizar o processo. Da análise da contestação apresentada no evento 23, verifico que não foram suscitadas preliminares processuais propriamente ditas, tais como incompetência, ilegitimidade, inépcia ou ausência de interesse processual. A defesa concentra-se, essencialmente, em questões relacionadas ao mérito da controvérsia, notadamente quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, à natureza da responsabilidade civil da concessionária, à ausência de comprovação do nexo causal e à distribuição do ônus da prova. Assim, inexistindo questões processuais pendentes, encontrando-se os autos em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. Confrontando as argumentações das partes com as provas até então produzidas, tenho que restam controvertidas a ocorrência do evento danoso na forma narrada na inicial, a existência de nexo causal entre o serviço de roçagem executado às margens da BR-262 e o dano verificado no veículo, bem como a configuração e extensão dos danos materiais e morais alegados. Os autores sustentam que, em 18/03/2026, por volta das 14h30, o primeiro requerente conduzia o veículo Renault/Sandero, placa OWT-6194, de propriedade do segundo autor, pelo Km 398 da BR-262, ocasião em que objeto, aparentemente uma pedra, teria sido arremessado por máquina utilizada em serviço de roçagem, atingindo o para-brisa do automóvel. Consta, ainda, do requerimento administrativo que o primeiro autor identificou no local o operador da máquina, Wellington Souza, e o encarregado da equipe, Alex Rezende. A requerida, por sua vez, sustenta que não há prova suficiente de que o dano tenha decorrido de ação ou omissão imputável à concessionária, defendendo a ausência de nexo causal e destacando a inexistência de acionamento do Centro de Controle Operacional – CCO. Sustenta, ainda, que os relatórios juntados aos autos demonstrariam a regularidade das inspeções e dos serviços prestados na rodovia. No ponto, cabe assinalar que a matéria versada é tipicamente de consumo. A requerida é concessionária de serviço público responsável pela exploração, operação, conservação e manutenção do trecho da BR-262 objeto da demanda. A própria contestação reconhece que a empresa assumiu a concessão do trecho da rodovia compreendido entre Betim/MG e Uberaba/MG, incumbindo-lhe, dentre outras atribuições, a conservação e operação da via. Assim, a relação estabelecida entre a concessionária de rodovia e o usuário do serviço encontra-se submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente aos arts. 14 e 22 da Lei nº 8.078/90. Igualmente, não prospera, nesta fase, a tese defensiva de que a responsabilidade da requerida deve ser examinada necessariamente sob o prisma subjetivo. Isso porque a causa de pedir formulada pelos autores não está fundada em mera omissão genérica na fiscalização ou conservação da rodovia, mas em suposta conduta comissiva decorrente da própria atividade de manutenção executada às margens da pista, consistente no alegado arremesso de objeto pela máquina de roçagem. Dessa forma, caso comprovado que o dano decorreu da atividade de manutenção realizada pela própria concessionária ou por empresa por ela contratada, a responsabilidade deverá ser examinada sob a ótica objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da necessária comprovação do dano e do nexo causal, bem como da possibilidade de demonstração de eventual causa excludente de responsabilidade. Quanto ao ônus da prova, a parte autora requereu sua inversão, enquanto a requerida pugnou expressamente pela aplicação da regra prevista no art. 373, inciso I, do CPC. No caso, verifico presentes os pressupostos para a inversão do ônus probatório. Embora caiba aos autores apresentar prova mínima acerca da ocorrência do evento, dos danos e das circunstâncias em que teria ocorrido o sinistro, é evidente que as informações relativas às equipes de conservação que atuavam no local, à realização ou não do serviço de roçagem no Km 398 da BR-262, aos trabalhadores responsáveis pela atividade, ao maquinário utilizado e aos procedimentos de segurança adotados encontram-se em poder da requerida. A hipossuficiência, para fins de inversão do ônus da prova, não é apenas econômica, mas também técnica e informacional. Ademais, a requerida juntou extensos relatórios de deslocamento de viaturas de inspeção, guinchos e veículos operacionais. Contudo, os autores impugnaram especificamente sua pertinência, alegando que tais documentos não demonstram os locais e horários de atuação das equipes responsáveis pela roçagem da vegetação, atividade apontada como causa direta do dano. Assim sendo, questionada a prestação do serviço e havendo manifesta desigualdade quanto ao acesso às informações relativas às atividades desenvolvidas pela concessionária, cabível a inversão do ônus probatório, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, combinado com o art. 373, § 1º, do CPC. Ante o exposto, inverto parcialmente o ônus da prova, para determinar que a requerida comprove, especialmente, se havia equipe própria ou terceirizada realizando serviço de roçagem ou corte de vegetação no Km 398 da BR-262, no dia 18/03/2026, por volta das 14h30, indicando os funcionários responsáveis, o maquinário utilizado e os procedimentos de segurança empregados no local. Ressalto, contudo, que a inversão ora determinada não exonera os autores da demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à ocorrência do dano, sua extensão e aos elementos indicativos de que o evento ocorreu no local e nas circunstâncias narradas. Ficam, portanto, estabelecidos como pontos controvertidos se havia serviço de roçagem ou manutenção sendo realizado no Km 398 da BR-262, em 18/03/2026, por volta das 14h30, se o objeto que atingiu o para-brisa do veículo foi efetivamente arremessado por máquina utilizada no referido serviço, se Wellington Souza e Alex Rezende integravam a equipe que realizava os serviços no local e tiveram contato com o primeiro autor após o evento, a existência de nexo causal entre a atividade de manutenção atribuída à requerida e o dano causado ao veículo, a efetiva extensão do dano material alegado, a ocorrência de repercussões capazes de caracterizar dano moral indenizável, bem como a existência de eventual causa excludente do nexo causal ou da responsabilidade da requerida. Ante o exposto, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, de forma justificada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Com a juntada, renove-se a conclusão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

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